DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031100094 94 Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO COREN-PI Nº 24, DE 9 DE MARÇO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o art. 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução COFEN nº. 725, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; e CONSIDERANDO a deliberação da 600ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-PI, o Relatório 02 da Comissão Sindicante, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.0638/2024.COREN-PI; decide: Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de Enfermagem da Unidade Básica de Saúde Mãe Bibia, no município de Sigefredo Pacheco-PI, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde da população assistida. Art. 2º A reabilitação das atividades de Enfermagem da Unidade Básica de Saúde Mãe Bibia, no município de Sigefredo Pacheco-PI, fica vinculada ao cumprimento integral das condições de reabilitação presentes no Anexo I desta decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária ANEXO I Art. 1º Para fins de Reabilitação das atividades de Enfermagem desenvolvidas na UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MÃE BIBIA, do município de Sigefredo Pacheco - Piauí, suspensas por força da DECISÃO COREN-PI n° 24/2025 de 09 de março de 2025, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas). 1. Inexistência de Enfermeiro onde são desenvolvidas atividades de Enfermagem (Lei n.º 2.848/1940; Lei n.º 3.688/1941; Lei n.º 6.437/1977 e Lei n.º 7.498/1986; Decreto n.º 94.406/1987). Não há na escala profissional Enfermeiro no período da tarde, da noite, feriado e fins de semana, ficando o plantão sob a responsabilidade de um técnico de enfermagem, que executa todos os procedimentos de Enfermagem. Para regularização, a unidade deverá enviar comprovação da presença de enfermeiro em todos os horários em que são exercidas atividades de enfermagem. 2. Inexistência ou inadequação de documentos relacionados ao gerenciamento dos processos de trabalho do serviço de enfermagem (Lei n.º 7.498/1986; Decreto n.º 94.406/1987; Resolução Cofen n.º 311/2007; Resolução Cofen n.º 429/2012). Não foi apresentado escalas de serviço dos profissionais de enfermagem, relatórios de enfermagem, manual de normas e rotinas, regimento interno do serviço de enfermagem, procedimentos operacionais padrão, protocolos de enfermagem e planejamento com programação de enfermagem. Dentre os protocolos, destaca-se a apresentação de protocolo de transportes de pacientes para hospitais de referência. O serviço deverá enviar cópias dos referidos documentos gerenciais para a sede do Coren-PI, por via física ou eletrônica, devidamente assinados. 3. Inexistência ou inadequação dos registros relativos à assistência de Enfermagem (Lei n.º 7.498/1986; Decreto n.º 94.406/1987; Resolução Cofen n.º 429/2012; Resolução Cofen n.º 514/2016;). De acordo com a Resolução Cofen nº 564/2017, em seu artigo 36, os profissionais de Enfermagem devem registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras. Além disso, em seu artigo 37, orienta documentar formalmente as etapas do processo de enfermagem, em consonância com sua competência legal. Os registros relativos à assistência de enfermagem da unidade são realizados em caderno escolar aramado, sem a descrição adequada do procedimento e sem carimbo e assinatura do profissional que executou o procedimento. Deverão ser enviadas fichas e formulários de atendimento padronizados da unidade, que assegurem, minimamente, o registro de data, horário, documento, procedimento ou atendimento realizado, profissionais que executaram o procedimento e assinatura do paciente ou responsável e do profissional. 4. Profissionais de Enfermagem que não executam o processo de enfermagem contemplando as cinco etapas preconizadas (Lei n.º 7.498/1986; Decreto n.º 94.406/1987; Resolução Cofen 564/2017; Resolução 429/2012; Resolução 736/2024). Durante a sindicância, não foi constatada evidência de implantação do Processo de Enfermagem, segundo as etapas previstas na Resolução Cofen n.º 736/2024. Deverão ser enviadas evidências de implantação do Processo de Enfermagem na Unidade, contemplando suas cinco etapas. 5. Inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica do Serviço de Enfermagem (Lei n.º 2.604/1955, Lei n.º 6.839/1980, Lei n.º 7.498/1986; Decreto n.º 94.406/1987; Resolução Cofen n.º 139/1992; Resolução Cofen n.º 727/2023). O enfermeiro responsável técnico pelo serviço de enfermagem de Sigefredo Pacheco não está formalmente designado perante o Conselho para executar suas atividades gerenciais. Deverá ser enviada cópia da certidão de responsabilidade técnica do enfermeiro designado para a referida atividade. Art. 2º - A solicitação de desinterdição com as evidências de adequação das ilegalidades deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-PI. Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições supramencionadas. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN-RJ Nº 1.222, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Atualiza o regulamento do Projeto Especial "CAPACITA COREN", que dispõe sobre o projeto de capacitação dos profissionais de enfermagem promovido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-RJ e dá outras providências. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, juntamente com o Primeiro Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Decisão Coren-RJ nº 1144/2024, de 14 de maio de 2024, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, e CONSIDERANDO a competência legal do COREN/RJ prevista no art. 15, VIII, da Lei 5.905/73 de "zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam", o objetivo estratégico previsto no plano plurianual 2025/2027 de "Fortalecer, ampliar e ofertar novos projetos e programas especiais do Coren-RJ aos profissionais de enfermagem", do qual decorre a iniciativa estratégica de "Criação Projetos e Comissões de Valorização e Desenvolvimento do profissional de enfermagem"; CONSIDERANDO que a capacitação e o aprimoramento do conhecimento profissional por meio de capacitação prática e teórica favorecem o cumprimento das missões institucionais do COREN/RJ, no sentido de fazer cumprir a Lei 7.498/86 e os regulamentos técnicos e éticos que disciplinam o exercício da profissão; CONSIDERANDO o que consta do Regimento Interno do Coren RJ, art. 1º §1º que dispõe: "§ 1º. Além das atividades relacionadas acima, cabe ainda fiscalização, inscrição e registro, instauração, instrução e julgamento do processo ético e aplicação das penalidades, arrecadação, regulamentação da profissão, observância da ética e capacitação e aperfeiçoamento do inscrito, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal", assim como no art. 7º, inciso XVI, que estabelece como competência do COREN-RJ: "Auxiliar, no que couber, o sistema educacional, tanto na promoção e qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação em Enfermagem e atualização técnico-científica, em especial no que se refere aos aspectos éticos"; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COREN/RJ na 358ª Reunião Extraordinária de Plenário, realizada em 12/02/2025, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo COREN/RJ nº 12/02/2025. decide: Art. 1º. Atualiza o Regulamento do Projeto Especial intitulado "CAPACITA COREN", que consiste na capacitação e aprimoramento da formação profissional por meio de desenvolvimento de cursos de capacitação de curta duração para os profissionais de enfermagem do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O regulamento do programa é parte integrante desta Decisão, na forma de anexo, e se encontra disponível no sítio de internet do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (www.coren-rj.org.br). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho ANTONIO DA SILVA RIBEIRO Primeiro-Secretário ANEXO REGULAMENTO DO PROJETO ESPECIAL "CAPACITA COREN" SEÇÃO I DEFINIÇÕES GERAIS Art. 1º Este regulamento tem como finalidade o estabelecimento das REGRAS E condições para a realização do Projeto Especial intitulado "CAPACITA COREN", que consiste na capacitação e no aprimoramento da formação profissional por meio de desenvolvimento de cursos de capacitação de curta duração para os profissionais de enfermagem do Estado do Rio de Janeiro, ministrados Conselheiros especialistas, mestres e/ou doutores ou por profissionais enfermeiros cadastrados no Banco de Docentes, com a mesma titulação. §1º. O projeto será desenvolvido em 92 (noventa e dois) municípios do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no cronograma de execução, através de parceria com Prefeituras/ Secretarias de Saúde, instituições de ensino e saúde e/ou outras que manifestarem interesse, de acordo com a avaliação do Coren-RJ.§2º. Os cursos serão ministrados por Conselheiros especialistas, mestres e/ou doutores ou professores que estejam cadastrados no Banco de Docentes, que consiste no cadastro de profissionais enfermeiros, especialistas, mestres e/ou doutores, que tenham participado do processo de seleção, cujas condições de participação encontram-se neste Regulamento. § 3º. Os locais de execução dos cursos de capacitação deverão ser fornecidos ou disponibilizados sem ônus, pelas Prefeituras ou secretarias de Saúde, ou ainda por instituições públicas ou privadas interessadas em receber o Projeto, visando o aprimoramento dos profissionais de enfermagem, sem custo para os profissionais inscritos. § 4º. Os cursos deverão ocorrer necessariamente em turmas de 60 (sessenta) alunos e serão realizados preferencialmente aos sábados, no período de 08 às 17 horas. Art. 2º Para os fins deste regulamento consideram-se: I - CURSO DE CAPACITAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO: Curso teórico-práticos ministrados por profissionais enfermeiros, especialistas, mestres e/ou doutores, a ser realizadas nas instalações do COREN/RJ e nas dependências das instituições públicas ou privadas parceiras; II - INSCRITOS: Profissionais de enfermagem inscritos para nos cursos de capacitação relacionados neste Regulamento; III - BANCO DE DOCENTES: Cadastro de profissionais enfermeiros, especialistas, mestres e/ou doutores que tenham participado do processo de seleção realizado pelo COREN-RJ; IV - PARCEIROS: Prefeituras/ Secretarias de Saúde, instituições de ensino ou de saúde, públicas ou privadas, interessadas em promover a capacitação de profissionais de enfermagem, que disponibilizam espaço e a estrutura adequada para a realização dos cursos; V - EQUIPE DE APOIO: Pessoal designado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro responsável pela organização e acompanhamento dos cursos. SEÇÃO II OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS Art. 3º O Projeto CAPACITA COREN visa capacitar profissionais de enfermagem visando a aprimoramento do conhecimento prático e teórico, com ênfase na assistência a ser desempenhada por profissionais mais qualificados, proporcionando a mitigação de erros, possibilitando o exercício profissional com menos incidência de ações relacionadas à imperícia, negligência ou imprudência. Art. 4º A capacitação implica diretamente na qualidade da assistência prestadas aos pacientes e favorece o desempenho, elevando os padrões de qualidade, favorecendo o bom conceito da profissão e dos cuidados de enfermagem proporcionado à sociedade e, em especial: I - Para o Profissional da Enfermagem: Adquirindo conhecimento, direcionado à diversas áreas de atuação, propiciando experiências práticas e teóricas, proporcionando maior segurança no desempenho das atividades de enfermagem, de modo a reduzir os riscos de eventos iatrogênicos, desvios éticos e técnicos e situações de negligência, imprudência ou imperícia na prática profissional; II - Para os Parceiros: Possibilitando a capacitação de sua equipe ou dos profissionais a ele vinculados, elevando a qualificação para o desenvolvimento e o melhoramento das atividades de enfermagem, além da identificação de oportunidades de melhoria nos processos de trabalho; III - Para o Sistema Cofen/Conselhos Regionais: Participação efetiva do Sistema Cofen/Coren nos processos de qualificação em diversas áreas da saúde, promovendo a aproximação do profissional e das instituições de saúde com o Conselho, com programas e com os projetos em andamento; IV - Para Sociedade: Melhoria do desempenho profissional e da qualidade do cuidado ofertado ao paciente, à família e à comunidade, aumentando a visibilidade dos profissionais de Enfermagem e a percepção de valor por parte da sociedade; SEÇÃO III DAS TEMÁTICAS DOS CURSOS Art. 5º. Os cursos serão desenvolvidos por temas, para a categoria profissional de Enfermagem distribuído em grandes áreas da Enfermagem, a saber: * Saúde da mulher/ Obstetrícia; Saúde da criança/ adolescente;Saúde do adulto; Saúde do idoso; Saúde mental; Atenção básica; Alta complexidade e Terapia Intensiva; Urgência e Emergência; Enfermagem clínica; Enfermagem cirúrgica; Semiótica /Semiologia;* Gestão em saúde; PARÁGRAFO ÚNICO. Outros temas poderão ser introduzidos de acordo com a demanda apresentada pelos profissionais de enfermagem. SEÇÃO IV DOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DOS CURSOS Art. 6º. Os Cursos poderão ser realizados em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro e na Região Metropolitana do Rio de Janeiro de acordo com as solicitações recebidas no COREN-RJ. §1º. Os parceiros interessados deverão solicitar a realização dos cursos indicando os temas de preferência dentro dos apresentados, devendo ainda disponibilizar espaço adequado para, no mínimo, 60 (sessenta) pessoas, com a infraestrutura mínima para a ministração dos cursos, tais como cadeiras, som, Datashow, microfone, computador, entre outros, disponibilizando, pelo menos, água e café. § 2º. Os cursos também poderão ser realizados na sede do Coren-RJ, abertos a quaisquer profissionais de enfermagem que tenham efetuado a inscrição no site criado especificamente para essa finalidade. § 3º. Não será permitida a cobrança de quaisquer valores para o profissional de enfermagem pela participação nos cursos. § 4º. Não haverá cobrança de taxa ou qualquer outro tipo de ônus financeiro para adesão ao programa, também não haverá transferências de recursos financeiros de qualquer espécie ou a qualquer título entre o COREN/RJ e a pessoa jurídica parceira, devendo cada parte arcar com as despesas relacionadas à sua participação no programa. SEÇÃO V DO CADASTRAMENTO NO BANCO DE DOCENTES E DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 7º. O COREN-RJ providenciará processo de seleção de docentes para a ministração dos cursos, sendo eles, profissionais enfermeiros, especialistas, mestres e/ou doutores interessados em participar do Projeto CAPACITA COREN, conforme disposto a seguir. Art. 8º. Para participar do processo de seleção, o profissional enfermeiro deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I. Ter nacionalidade brasileira; II. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos e estar em situação regular junto ao Cadastro de Pessoas Físicas; III. Estar inscrito no Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN- RJ; IV Estar regular junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-RJ, quanto às suas obrigações financeiras e éticas; V. Possuir diploma de curso de graduação em Enfermagem, obtido em curso realizado em instituição oficial ou reconhecido de ensino superior; VI.Ter experiência em docência comprovada, na sua área de especialidade de, no mínimo 2 (dois) anos; VII. Possuir título de doutor ou mestre em enfermagem OU ciências do cuidado OU ciências da saúde OU ciências biomédicas OU outras áreas do conhecimento afins, obtido em curso de pós-graduação credenciado pelos órgãos competentes em âmbito nacional, ou obtido no exterior, desde que o tenha revalidado no país, em conformidade com a legislação vigente; VIII.Ter disponibilidade para viagens intermunicipais; PARÁGRAFO ÚNICO. É vedada a participação no processo de seleção de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade competente ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento (Súmula Vinculante 13 STF). Art. 9. Os interessados em participar como docentes neste Projeto deverão realizar seu cadastro por meio do preenchimento e envio do formulário próprio, que estará disponível no site do Coren-RJ, em datas previamente fixadas pelo Conselho por meio de Portaria específica que disporá, especialmente, sobre o cronograma de seleção. § 1º. O