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Diário Oficial da União · 12/03/2025 · pág. 73

DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031200073 73 Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 perspectiva da reinstitucionalização e cadastro permanente de crimes sexuais. Se propôs a fazer a redação sob ponto de vista criminológico e técnico. O Presidente Douglas de Melo deferiu o pedido do Vice-Presidente do COPEN do Estado do Piauí para realização de vistoria. Para tanto, designou a Conselheira Susan, a Conselheira Aline, o Conselheiro Velasco e o Conselheiro Irion para os trabalhos. Ao final, o Presidente Douglas de Melo solicitou à Conselheira Caroline que procedesse à leitura da Carta de Brasília do I ENACOPEN, realizado no dia 12 de dezembro de 2024. Após as propostas dos Presidentes dos COPENs foi realizado os ajustes e validada a minuta. A carta foi subscrita por todos os presidentes dos COPENs e presentes. Aprovada por unanimidade, a carta será encaminhada para publicação no Diário Oficial da União. Nos informes finais, foi informado pelo Presidente que, em nova metodologia por ele adotada, todos os normativos produzidos pelos GTs, para fins de registro histórico, contarão com assinatura não só do Presidente e do Relator, mas com o nome de todos os membros dos grupos de trabalho, sendo assim, uma maneira de prestigiar o esforço e a dedicação empregados. Com a pauta finalizada, o Presidente Douglas de Melo Martins expressou os agradecimentos a todos os presentes e, em seguida, encerrou a reunião. Para constar, lavrou-se a presente ata, que foi redigida por Carmen Dulce de Britto Freire Dourado, Assessora do CNPCP, e revisada por Isabelle Christinne Araújo Costa, Secretária Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública. DOUGLAS DE MELO MARTINS Presidente do Conselho AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS CONSELHO DIRETOR DESPACHO DECISÓRIO PR/ANPD Nº 13/2025 Processo: 00261.000297/2021-75 O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do Voto 6/2025/DIR-AS/CD (0172120), cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando o disposto na Petição 21.02.2025 (0171324), no Documento 1 - Declaração (0171325) e no Despacho (0171359), decide pelo reconhecimento da PERDA DO OBJETO da Petição ByteDance (0170082). WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DE 11 DE MARÇO DE 2025 Despacho Ordinatório Processo nº 08700.000472/2015-71 Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71 Representantes: Defensoria Pública do Estado do Maranhão e Cade (ex ofício). Representados: Sociedade Brasileira de Urologia; Centro Urológico do Maranhão Ltda; Instituto de Urologia do Maranhão; Uroclínica S/C Ltda.; Instituto de Urologia de Maceió; Centro de Referência em Urologia em Arapiraca; Centro Avançado em Urologia; Cooperativa dos Urologistas do Rio Grande do Norte; Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte; Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e da Zona da Mata Mineira; Modesto Jacobino; Aguinaldo Cesar Nardi; Carlos Alberto Monte Gobbo; Danilo Borges Matias; Leudivan Ribeiro Nogueira; Theodorico Fernandes da Costa Neto; José Hipolito Dantas Junior; Edson Jovino de Oliveira Junior; Newton Ferreira de Oliveira; Miguel Vicente Monteiro de Castro Jacob; Fabrício Rebello Lignani Siqueira; Humberto Elias Lopes; José Eduardo Fernandes Távora e Antônio Peixoto Lucena Cunha. Advogados: Gabriela de Lima Assafim, Joao Guilherme de Lima Assafim, Joao Marcelo de Lima Assafim, Tonie Hulme Deccache, Marcelo Pereira Assuncao, Thamires Arthur Assuncao, Wagner Antonio Daibert Veiga, Gisele Pompilio Moreno, Guilherme Ezequiel Bagagli, Patricia Aparecida Rigamonte Fonseca, Aluizio Henrique Dutra de Almeida Filho, Breno Henrique da Silva Carvalho, Daniel Gurgel Marinho Fernandes, Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa, Kennedy Lafaiete Fernandes Diogenes, Monick Ezequiel Chaves de Sousa, Raphael Gurgel Marinho Fernandes, Rhanna Cristina Umbelino Diogenes, Sanderson Lienio da Silva Mafra, Humberto Elias Lopes, Marcos Guerra Costa, Fernanda Gabriela Souza Santos, Sebastiao Rodrigues Leite Junior, Bryanna Nunes de Souza de Carvalho, Francisco Silvino de Matos Netto, Jose David Silva Junior, Luiz Marcio Souza Mendes Matos, Raimundo Jose Oliveira Junior, Salk Silva de Souza, Sandro Silva de Souza, Sergio Silva de Souza, Glausiiev Dias monte, Luiz Eduardo de Queiroz Cardoso Junior, Amanda Pierre de Moraes Moreira, Amarildo Nobre Monteiro, Camilla Regina Moreira Barros, Silvio Jose Lima Moreira, Endrio Carlos Leao Lima, Isadora Feitosa de Oliveira Rocha, Izabelle Rhaissa Furtado Moreira, Pablo Savigny di Maranhão Vieira Madeira, Pollyana Leticia Nunes Rocha Maranhão, Raul Campos Silva, Rayara Fiterman Rodrigues e Sidney Filho Nunes Rocha. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") (SEI 0657486) a partir de Representação feita pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a partir de Ofício encaminhado a esta Autarquia em 28.01.2015. O presente processo foi instaurado para apurar suposta prática de abuso de posição dominante e de influência à adoção de conduta uniforme no mercado de prestação de serviços médicos de urologia. Em 20.02.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 324ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1520693). Nesse sentido, considerando o teor do artigo 20, incisos III e VII do Regimento Interno do CADE, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho, para que os Representados: indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação (TCC), na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE; e apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados (ability to pay), em caso de imposição de futura sanção. Concomitantemente, encaminho os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, para emissão de pareceres, tendo, cada qual, o prazo de 20 (vinte) dias, conforme disposto nos arts. 68 e 157 do Regimento Interno do Cade. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Relator SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 360, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Ato de Concentração nº 08700.007319/2024-66 Requerentes: SINTOKOGIO, LTD. e Elastikos (France) S.A.S. Advogados: Marcio Soares, João Marcelo Lima, Paulo Luciano Júnior e Beatriz Vergette. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 3/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1528184) à presente decisão, inclusive como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei 12.529, de 2011, declarar o Ato de Concentração nº 08700.007319/2024-66 complexo, e determinar a realização das diligências indicadas na Nota Técnica nº 3/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer ao Tribunal Administrativo do Cade a dilação do prazo de que trata o artigo 56, parágrafo único, e o artigo 88, § 9º da Lei nº 12.529, de 2011. ALEXANDRE BARRETO DE SOUSA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 367, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Processo Administrativo nº 08700.001825/2022-80 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001826/2022-24) Representante: Cade ex officio. Representados: Allisson Llewellyn, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson. Advogados: Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Priscilla Brolio Gonçalves, Mydyã do Nascimento Lira e Ricardo Ferreira Pastore. Tendo em vista a NOTA TÉCNICA Nº 7/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1526178 e 1529116), nos termos do art. 72 da Lei nº 12.529/2011 e com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica: (i) pela decretação da revelia dos Representados: Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby e Loris Achilli, já que devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa no prazo fixado por lei, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (ii) pelo indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos referidos na Nota Técnica; (iii) pelo deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iv) pelo deferimento das oitivas requeridas pelo Representado Bradley Ottolangui, que deverá apresentar a qualificação completa das testemunhas arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigos 151 e 147, inciso IV, do Regimento Interno do Cade; (v) facultar ao Representado Bradley Ottolangui a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que elas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo; nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (vi) pelo deferimento do pedido de traslado de provas do Processo Originário nº 08700.005255/2018-11 e que foram produzidas após o desmembramento processual; (vii) pelo indeferimento dos demais pedidos genéricos de prova; e (viii) pela produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Substituto Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MME Nº 102, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Estabelece Sistemática para a realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Provenientes de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova "A-5" de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022, e o que consta do Processo nº 48360.000022/2024-92, resolve: Art. 1º Fica Estabelecida, conforme definido no Anexo, a Sistemática para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova "A-5", de 2025, previstos na Portaria Normativa MME nº 95, de 19 de dezembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO SISTEMÁTICA PARA LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE NOVOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO, DENOMINADO LEILÃO DE ENERGIA NOVA "A-5", DE 2025 Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova "A-5", de 2025. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições: I - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica; II - EPE: Empresa de Pesquisa Energética; III - ACL: Ambiente de Contratação Livre; IV - ACR: Ambiente de Contratação Regulada; V - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA e FIEL CUMPRIMENTO por determinação expressa da ANEEL; VI - ÁREA DO SIN: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos mesmos recursos de transmissão; VII - BARRAMENTO CANDIDATO: Barramento da Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, cadastrado como Ponto de Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração acessam diretamente o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema de Distribuição, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016; VIII - CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em MW, calculada nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE; IX - CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em MW, nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO; X - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado, constante do EDITAL; XI - COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do L E I L ÃO ; XII - DECREMENTO MÍNIMO: resultado da aplicação do DECREMENTO PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);