DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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XVIII - EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CONTRATO: EMPREENDIMENTO COM OUTORGA que seja lastro de ENERGIA CONTRATADA pelo PROPONENTE VENDEDOR no ACR, considerando a data de publicação do EDITAL, cuja ENERGIA HABILITADA é inferior à GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO; XIX - EMPREENDIMENTO COM OUTORGA SEM CONTRATO: EMPREENDIMENTO COM OUTORGA que não seja lastro de ENERGIA CONTRATADA pelo PROPONENTE VENDEDOR no ACR, considerando a data de publicação do EDITAL, cuja ENERGIA HABILITADA é igual à totalidade de sua GARANTIA FÍSICA; XX - EMPREENDIMENTO SEM OUTORGA: empreendimento de geração que até o início do LEILÃO não seja objeto de outorga de concessão, permissão ou autorização, ou aquele que seja parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo de capacidade, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; XXI - EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO: central de geração de energia elétrica a partir de fonte hidrelétrica, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, tais como: a) Central Geradora Hidrelétrica - CGH; b) Pequena Central Hidrelétrica - PCH; c) UHE com potência inferior ou igual a 50 MW; e d) ampliação de CGH, PCH e UHEs até 50 MW; XXII - ENERGIA CONTRATADA: montante, expresso em Megawatt médio (MW médio), de energia contratada em quaisquer dos seguintes contratos regulados: a) Contrato(s) de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR; b) Contrato(s) de Energia de Reserva - CER; c) Contratos de Geração Distribuída - GD, nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; d) Contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; ou e) Contratos Bilaterais anteriores à Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, quando couber; XXIII - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE COORDENADORA, associada a um EMPREENDIMENTO, que representa a GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO, descontada a quantidade de ENERGIA CONTRATADA; XXIV - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; XXV - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL; XXVI - ETAPA: período para submissão ou ratificação de LANCES; XXVII - ETAPA CONTÍNUA: ETAPA iniciada após a ETAPA INICIAL, na qual os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL, considerando a CAP AC I DA D E REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, poderão submeter LANCES para o(s) PRODUTO(S) em negociação; XXVIII - ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES: ETAPA para ratificação de LOTES dos EMPREENDIMENTOS marginais que completem a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO; XXIX - ETAPA INICIAL: ETAPA na qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão ofertar um LANCE único associado a cada EMPREENDIMENTO para o(s) PRODUTO(S) em negociação, com quantidade de LOTES e PREÇO DE LANCE, tal que o PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO INICIAL do PRODUTO e o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE G E R AÇ ÃO ; XXX - GARANTIA DE PROPOSTA: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PROPONENTES VENDEDORES, conforme estabelecido no EDITAL; XXXI - GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos VENCEDORES, conforme estabelecido no EDITAL; XXXII - GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia, estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia, expressa em Megawatt médio (MW médio), que poderá ser utilizada pelo EMPREENDIMENTO para comercialização por meio de Contratos; XXXIII - HABILITAÇÃO TÉCNICA: processo de Habilitação Técnica dos EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES e Instruções Técnicas publicadas pela EPE; XXXIV - LANCE: ato irretratável, irrevogável e incondicional, praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR; XXXV - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA; XXXVI - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível para venda no LEILÃO expresso em LOTES, associado a um determinado EMPREENDIMENTO, observadas as condições estabelecidas na SISTEMÁTICA e no EDITAL; XXXVII - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica e/ou para outorga de concessão ou autorização de serviços e instalações de geração de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos; XXXVIII - LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade associada a um determinado EMPREENDIMENTO que pode ser submetida na forma de LANCE na ETAPA INICIAL, expresso em Megawatt médio (MW médio), nos termos do EDITAL; XXXIX - LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA, e tendo os critérios de desempate referência ao art. 8º, § 4º, ou que seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO; XL - LOTE EXCLUÍDO: LOTE não ofertado: a) na ETAPA INICIAL e que não poderá ser submetido em LANCES na ETAPA CONTÍNUA; e b) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, que não será contratado; XLI - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA ou que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO; XLII - MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA: quantidade de ENERGIA que não poderá ser comercializada no LEILÃO, expressa em LOTES, definida pelo PROPONENTE VENDEDOR por sua conta e risco, para contemplar, quando couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e estimativa de perdas elétricas desde a Referência de sua GARANTIA FÍSICA até o Centro de Gravidade do Submercado, incluindo as perdas na Rede Básica, nos termos das Regras de Comercialização; XLIII - NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS: Nota Técnica Conjunta do ONS e da EPE referente à metodologia, às premissas e aos critérios para definição da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, prevista na Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL; XLIV - NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO para os Barramentos, Subáreas e Áreas do SIN, prevista na Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL; XLV - OFERTA DO PRODUTO: oferta de energia elétrica proveniente do(s) EMPREENDIMENTO(S) para os quais os PROPONENTES VENDEDORES estejam aptos a ofertarem energia elétrica no PRODUTO, conforme disposto no EDITAL e na S I S T E M ÁT I C A ; XLVI - OFERTA MÍNIMA: montante mínimo de LOTES associado ao EMPREENDIMENTO, que deverá ser ofertado pelo PROPONENTE VENDEDOR, obtido a partir do PERCENTUAL MÍNIMO da ENERGIA HABILITADA, nos termos das DIRETRIZES , com arredondamento; XLVII - PARÂMETRO DE DEMANDA: parâmetro inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE do Ministério de Minas e Energia, que será utilizado para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA; XLVIII - PARTICIPANTES: são os COMPRADORES e os PROPONENTES V E N D E D O R ES ; XLIX - PERCENTUAL MÍNIMO: percentual mínimo da ENERGIA HABILITADA de EMPREENDIMENTO a ser destinada ao ACR, igual a 30% (trinta por cento), nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL; L - POTÊNCIA: potência de cada EMPREENDIMENTO, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW); LI - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO; LII - PREÇO INICIAL: valor definido pelo Ministério de Minas e Energia, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada PRODUTO, nos termos do EDITAL; LIII - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES; LIV - PREÇO DE REFERÊNCIA: valor máximo, expresso em Reais por Megawatt- hora (R$/MWh), para EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA COM CONTRATO a serem licitados no LEILÃO, conforme definido no EDITAL e na SISTEMÁTICA, para EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA COM CONTRATO, nos termos do disposto no art. 2º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; LV - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatt- hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs; LVI - PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de CCEAR diferenciado por tipo de fonte energética nos termos do EDITAL, da SIST E M ÁT I C A e em DIRETRIZES; LVII - PRODUTO QUANTIDADE: energia elétrica objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia elétrica; LVIII - PRODUTO QUANTIDADE HIDRO: PRODUTO QUANTIDADE com negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO; LIX - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia elétrica no LEILÃO, nos termos do EDITAL e da SISTEMÁTICA; LX - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expresso em Megawatt médio (MW médio), individualizado por COMPRADOR, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição por meio do SGL, expresso com três casas decimais; LXI - QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA; LXII - QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de energia elétrica da QUANTIDADE DEMANDADA, expresso em número de LOTES, alocado a cada PRODUTO; LXIII - REPRESENTANTE: pessoa (s) indicada (s) por cada uma das instituições para validação ou inserção de dados no SISTEMA; LXIV - SGL: Sistema de Gerenciamento de Leilões, para inscrição e envio das GARANTIAS DE PROPOSTA, de FIEL CUMPRIMENTO dos PROPONENTES VENDEDORES e das declarações de necessidade de compra para os Leilões de Energia Nova dos CO M P R A D O R ES ; LXV - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores; LXVI - SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO, conforme estabelecido, nos termos do presente Anexo, pelo Ministério de Minas e Energia; LXVII - TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO: parâmetro, em número de horas, inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCES; LXVIII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEIL ÃO, durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter ou ratificar os seus LANCES para validação pelo SISTEMA; LXIX - TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE: período final, em minutos, estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA; e LXX - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no L E I L ÃO. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO de que trata o presente Anexo possui as características definidas a seguir. § 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - Internet. § 2º No LEILÃO concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES. § 3º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades. § 4º No Leilão "A-5" haverá a negociação do PRODUTO QUANTIDADE H I D R O. § 5º O LEILÃO será composto de três ETAPAS, as quais se subdividem da seguinte forma: a) ETAPA INICIAL; b) ETAPA CONTÍNUA; e c) ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES. § 6º Toda inserção dos dados deverá ser auditável. § 7º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento, observado o disposto no art. 8º, §§ 9º e 10. § 8º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA. § 9º A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO, alterar o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES. § 10. Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações: a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR; b) identificação do EMPREENDIMENTO; c) quantidade de LOTES; d) PREÇO DE LANCE; e e) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a quantidade de LOTES ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR. § 11. Para cada EMPREENDIMENTO, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente: I - ao LASTRO PARA VENDA; II - à quantidade de LOTES ofertada no último LANCE VÁLIDO, a partir da ETAPA INICIAL; e