DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031200075 75 Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - à OFERTA MÍNIMA. § 12. No cálculo do LASTRO PARA VENDA será descontado da GARANTIA FÍSICA o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA. § 13. Na definição do MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA, o PROPONENTE VENDEDOR deverá considerar, quando couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e as perdas elétricas, desde a Referência da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO, até o Centro de Gravidade, incluindo as perdas na Rede Básica, sob pena de sujeitar-se às sanções decorrentes da apuração de insuficiência de lastro para venda de energia, nos termos das Regras e Procedimentos de Comercialização, e à eventual redução dos montantes contratados nos CCEARs. § 14. O PREÇO DE LANCE, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PARTICIPANTE. § 15. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e a ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuando-se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado prevista no art. 10. CAPÍTULO III DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a seguir. § 1º Os representantes da ENTIDADE COORDENADORA validarão no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados: I - o PREÇO INICIAL do PRODUTO; II - o PREÇO DE REFERÊNCIA para EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CO N T R AT O ; III - o PERCENTUAL MÍNIMO de cada EMPREENDIMENTO; IV - os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA de cada EMPREENDIMENTO, em LOTES; V - o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO; VI - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e VII - o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE. § 2º No cálculo da ENERGIA HABILITADA a ENTIDADE COORDENADORA deverá considerar os montantes de ENERGIA CONTRATADA, para EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA COM CONTRATO. § 3º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE. § 4º O(s) REPRESENTANTE(S) do Ministério de Minas e Energia inserirá (ão) no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados: I - o DECREMENTO PERCENTUAL; II - o PARÂMETRO DE DEMANDA; e III - a QUANTIDADE DECLARADA pelos COMPRADORES, conforme declaração via SGL. § 5º O(s) REPRESENTANTE(S) da EPE validarão no SISTEMA, antes do início do L E I L ÃO : I - o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA, expresso em Megawatt médio (MW médio), para cada EMPREENDIMENTO; II - o valor correspondente à POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO; III - a informação a respeito da contratação do Uso do Sistema de Distribuição ou Transmissão, observado o disposto no art. 6º, § 11; IV - SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO ao SIN; V - a CAPACIDADE de cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expressa em MW; VI - o BARRAMENTO CANDIDATO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO ao SIN; VII - a CAPACIDADE de cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em MW; VIII - a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO e cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO; IX - a CAPACIDADE de cada SUBÁREA DO SIN, expressa em MW; X - a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN; XI - a CAPACIDADE de cada ÁREA DO SIN, expressa em MW; XII - a UF para cada EMPRENDIMENTO; e XIII - o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO. § 6º A inserção dos dados estabelecida no § 5º deverá ser realizada nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL, da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE. § 7º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES: I - o LASTRO PARA VENDA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S); II - o PREÇO INICIAL do PRODUTO; III - o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) COM OUTORGA COM CONTRATO; IV - o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S); V - o PREÇO CORRENTE; VI - o DECREMENTO MÍNIMO; VII - a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO e o BARRAMENTO CANDIDATO nos quais o EMPREENDIMENTO disputará CAPACIDADE na ETAPA INICIAL, e suas respectivas SUBÁREA DO SIN e ÁREA DO SIN; e VIII - na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a quantidade de LOTES sujeita à ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR. CAPÍTULO IV DAS ETAPAS DO LEILÃO Art. 5º O LEILÃO será composto pela ETAPA INICIAL, pela ETAPA CONTÍNUA e pela ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, conforme disposto a seguir. Seção I Da Etapa Inicial Art. 6º Na ETAPA INICIAL a classificação dos EMPREENDIMENTOS e a avaliação concomitante das propostas dar-se-á considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, em que os LANCES serão ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente de PREÇO DE LANCE de cada E M P R E E N D I M E N T O. § 1º Os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE para cada E M P R E E N D I M E N T O. § 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de: I - quantidade de LOTES; e II - PREÇO DE LANCE para o PRODUTO QUANTIDADE. § 3º O MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA será definido pelo PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA INICIAL. § 4º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES de quantidade para o PRODUTO, que deverão ser, cumulativamente: I - menores ou iguais ao LASTRO PARA VENDA; II - maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos) MW médio; e III - maiores ou iguais à OFERTA MÍNIMA. § 5º Observado o disposto no art. 3º, § 14, os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão LANCE com as seguintes características: I - LANCE de preço, no PRODUTO QUANTIDADE, igual ou inferior ao menor valor entre: a) o PREÇO INICIAL do PRODUTO; e b) o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO. § 6º O PREÇO DE REFERÊNCIA será o valor estabelecido no EDITAL, expresso em Reais por Megawatt- hora (R$/MWh), diferenciado por fonte para EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA COM CONTRATO, nos termos do disposto no art. 2º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. § 7º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE. § 8º Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que disputam o acesso ao SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO. § 9º Observado o disposto no § 11, para a classificação dos LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de que trata o § 8º, o SISTEMA: I - classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da SUBESTAÇÃO DE D I S T R I B U I Ç ÃO ; II - classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO que afetam o BARRAMENTO CANDIDATO e os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS do BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE do BARRAMENTO CANDIDATO; III - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os BARRAMENTOS CANDIDATOS e SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de cada SUBÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da SUBÁREA DO SIN; e IV - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da ÁREA DO SIN. § 10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL, o desempate será realizado conforme os seguintes critérios: I - pela ordem crescente de POTÊNCIA para os EMPREENDIMENTOS; II - caso persista o empate pelo critério previsto no inciso I, pela ordem decrescente do montante ofertado, em LOTES; e III - caso persista o empate pelo critério previsto no inciso II, por ordem cronológica de submissão dos LANCES. § 11. Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS cujos PROPONENTES VENDEDORES tenham celebrado e apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição. § 12. A POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS, classificados nos termos do § 11, não será considerada, para fins de classificação, nos somatórios previstos no § 9º. § 13. Os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que não forem classificados na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES na ETAPA seguinte. § 14. Os LOTES dos EMPREENDIMENTOS cujos LANCES não forem submetidos na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e o PROPONENTE não poderá submeter LANCES para o referido EMPREENDIMENTO na ETAPA seguinte. § 15. Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte forma: I - encerrará o LEILÃO, sem contratação de energia, caso não haja qualquer LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL; ou II - dará início à ETAPA CONTÍNUA, na hipótese contrária àquela do inciso I. Seção II Da Etapa Contínua Art. 7º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO. § 1º O SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO, sem contratação de energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero. § 2º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, de que trata o caput será realizado conforme disposto a seguir: I - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA e do somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, da seguinte forma: (1) QTDEM = min [QTDEC; QTO/PD] (2) QTO = QOPQH (3) PD > 1 Onde: QTDEM = QUANTIDADE DEMANDADA, expressa em LOTES; QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES; QTO = somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, expresso em LOT ES ; QOPQH = OFERTA DO PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO; e PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo maior que um e com três casas decimais. Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme o disposto a seguir. § 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO, com arredondamento. § 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a cada LANCE, e será: I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPRENDIMENTO marginal que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º; e II - expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh). § 3º O SISTEMA ordenará os LANCES do PRODUTO por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no § 4º. § 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, o desempate será realizado considerando inicialmente as usinas localizadas nos Estados com maior número de projetos habilitados na EPE e aporte de garantia efetuado na CCEE, em seguida pela ordem decrescente de LOT ES ofertados e, caso persista o empate, pela ordem cronológica de submissão dos L A N C ES . § 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º, § 14, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL, desde que o PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior ao menor valor entre: I - o PREÇO CORRENTE; e II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º. § 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR. § 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO. § 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE. § 9º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será obrigatoriamente finalizada.