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Diário Oficial da União · 12/03/2025 · pág. 83

DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031200083 83 Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 15.991/SIA, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.045337/2024-77, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0761 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.489/SIA, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.007864/2025-64, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD PI0118 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.512/SIA, DE 5 DE MARÇO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.007752/2025-11, resolve: PORTARIA Nº 16.520/SIA, DE 6 DE MARÇO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.007987/2025-03, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD TO0153 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.521/SIA, DE 6 DE MARÇO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.006473/2025- 22, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MT0845 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 11.363/SIA, de 18 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2023, Seção 1, página 61. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI R E T I F I C AÇ ÃO Na alínea "e" do inciso I do art. 2º da Portaria nº 16.454/SPO, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2025, Seção 2, página 27, onde se lê: "...SIAPE nº 1649696,...", leia-se: "...SIAPE nº 1587423,...". AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD GO0399 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI DELIBERAÇÃO-DG Nº 21, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.012517/2024-11 e o teor do Acórdão nº 30-2025, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 579, realizada em 30 de janeiro de 2025, Resolve: Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 01/08/2022 a 31/05/2024 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Médio (IRT) de 8,00% (oito por cento) incidente igualmente sobre todas as modalidade tarifárias do Porto Organizado de Antonina/PR. Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias úteis da sua publicação, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes. Art. 2º Determinar que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021. Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANEXO I TARIFAS REVISADAS . NUMERO GRUPO TABELA NOME DA TABELA ITEM FORMA DE INCIDÊNCIA Tarifa Reajustada com impostos . . . . . . . .(R$) . .1 1 Tabela I Infraestrutura de Acesso Aquaviário .2 .Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): .- . .2 .2.1 .Para operações de longo curso: . - . .3 .2.1.1 .De carga geral ou de projeto, solta. .- . .4 .2.1.1.1 .De açúcar, cereais e grãos . R$ 2,10 . .5 .2.1.1.2 .De demais cargas . R$ 1,08 . .6 .2.1.2 .De carga geral, conteinerizada. . R$ 0,42 . .7 .2.1.3 .De granéis sólidos. .- . .8 .2.1.3.1 .Exportação . R$ 2,35 . .9 .2.1.3.2 .Importação . R$ 2,10 . .10 .2.1.4 .De granéis líquidos. . R$ 1,27 . .11 .2.1.5 .De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. . R$ 2,52 . .12 .2.1.6 .De embarcações do tipo roll-on roll-off. . R$ 0,42 . .13 .2.1.7 .De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. . R$ 1,67 . .14 .2.1.8 .De carga perigosa ou tóxica. .- . .15 .2.1.8.1 .Ácidos corrosivos a granel líquido . R$ 1,85 . .16 .2.1.8.2 .Demais granéis líquidos corrosivos . R$ 1,27 . .17 .2.1.9 .Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. . R$ 0,95 . .18 .2.2 .Para operação de cabotagem ou navegação interior: . - . .19 .2.2.1 .De carga geral ou de projeto, solta. .- . .20 .2.2.1.1 .De açúcar, cereais e grãos . R$ 1,84 . .21 .2.2.1.2 .De demais cargas . R$ 1,08 . .22 .2.2.2 .De carga geral, conteinerizada. . R$ 0,29 . .23 .2.2.3 .De granéis sólidos. . R$ 1,95 . .24 .2.2.4 .De granéis líquidos. . R$ 1,02 . .25 .2.2.5 .De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. . R$ 2,52 . .26 .2.2.6 .De embarcações do tipo roll-on roll-off. . R$ 0,29 . .27 .2.2.7 .De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. . R$ 1,18 . .28 .2.2.8 .De carga perigosa ou tóxica. .- . .29 .2.2.8.1 .Ácidos corrosivos a granel líquido . R$ 1,85 . .30 .2.2.8.2 .Demais granéis líquidos corrosivos . R$ 1,27 . .31 . . . .2.2.9 .Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. . R$ 0,95 . .32 7 Tabela VII Diversos Padronizados .1 .Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. .-