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Diário Oficial da União · 12/03/2025 · pág. 103

DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031200103 103 Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA D ES P AC H O Pagamento - Tarifa de coleta de lixo - DPU Foz do Iguaçu/PR - Processo referência: 08151.000025/2025-58 A Defensoria Pública-Geral da União, por intermédio desta Secretaria-Geral Executiva, em respeito ao devido processo legal, nos termos do Parecer Jurídico SAJ nº 820 (3290785), por intermédio do Despacho GABSGE nº 7855484, autorizou o pagamento do Boleto nº 1612520012173414-6 (SEI 7853396), emitido pela Prefeitura Municipal, referente à Tarifa de coleta de resíduos sólidos, da Unidade da DPU em Foz do Iguaçu/PR, exercício 2025, no valor total de R$ 5.864,00 (cinco mil oitocentos e sessenta e quatro reais), e considerando se tratar de despesa acessória, sem cobertura contratual, procede-se à sua publicação. VINÍCIUS FREIRE VINHAS Secretário-Geral Executivo Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO CJF Nº 938, DE 10 DE MARÇO DE 2025 () Altera o art. 1º da Resolução CJF n. 586, de 30 de setembro de 2019, para determinar que as indicações à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) devem considerar a necessidade de garantir a paridade de raça, cor e etnia na composição da TNU. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0003911-48.2024.4.90.8000, na sessão de 17 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º O art. 1º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Anexo à Resolução CJF n. 586, de 30 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2019) passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ............................ ......................................... § 3º Cada Tribunal Regional Federal indicará dois integrantes para a compor a TNU, como membros efetivos, com perspectiva de gênero, raça e etnia, sendo uma juíza e um juiz federal, alternadamente, respeitada a sua autodeclaração, contemplando também as pessoas autodeclaradas com deficiência, para mandatos de dois anos, permitida uma recondução. ........................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MINISTRO HERMAN BENJAMIN ()Republicação para correção de inexatidão material detectada na Resolução 938, de 17 de fevereiro de 2025, publicada no DOU em 20/02/2025, Edição: 36, Seção: 1, Página: 108 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 136, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e regimental, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, no artigo 367, XVIII do RITJDFT, no artigo 8º, XVIII da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, de acordo com o disposto na Resolução 7 de 17 de maio de 2022 e em vista do contido no Processo SEI 0006902/2025, Resolve: Art. 1º Remanejar o Cargo em Comissão e a Função Comissionada abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . .Item .Código FC .Origem (nível FC/descrição FC/localização FC) .Destino (nível FC/descrição FC/localização FC) . .1 .6976 .CJ-01, da Comissão Permanente de Apoio ao Concurso Para Servidores e Pa ra Delegação de Serviços de Notas e Registros - CACSD .CJ-01, do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC . .2 .7872 .FC-02, da Comissão Permanente de Apoio ao Concurso Para Servidores e Para Delegação de Serviços de Notas e Registros - CACSD .FC-02, do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão de 18 de dezembro de 2024 da 2ª câmara recursal, no Diário Oficial da União nº 11, do dia 16/01/2025, Seção 1, páginas 93, Onde se lê: RELATOR: Conselheiro RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO/RN. 30 - Processo-COFECI nº 3390/2022. Recte: JOSÉ CARLOS TIENGO JÚNIOR - CRECI 52.203. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. Leia-se: 30 - Processo-COFECI nº 3390/2022. Recte: JOSÉ CARLOS TIENGO JÚNIOR - CRECI 52.203. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Recurso Provido Parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a penalidade de Advertência c/c Multa de 01 anuidade. Unânime. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 776, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a atualização da regulamentação do regime de sobreaviso para profissionais de enfermagem O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, alterada pelas Resoluções Cofen nºs 745/2024 e 762/2024. CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei nº 7.498/86 exige a presença de Enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde; CONSIDERANDO o disposto no art. 244, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define sobreaviso como o período em que o empregado permanece em sua residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço; CONSIDERANDO o disposto no Acórdão nº 784/2016-TCU que trata do sobreaviso no âmbito do serviço público; CONSIDERANDO a Súmula TST nº 428, que versa sobre aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT; CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a prática da disponibilidade em sobreaviso no exercício da enfermagem; CONSIDERANDO a importância de diretrizes a uma assistência segura e adequada aos pacientes em casos excepcionais de necessidade de sobreaviso; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 574ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de fevereiro de 2025, e tudo o mais que consta no Processo SEI Cofen nº 00196.005748/2023-53; resolve: Art. 1º Definir como disponibilidade em sobreaviso na enfermagem a atividade do profissional que permanece à disposição da instituição de saúde, em regime de plantão ou equivalente, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado nos serviços especializados e nos casos emergenciais de necessidade de pessoal, nas faltas imprevistas na escala de serviço, por qualquer meio ágil de comunicação, para realização de atendimento presencial, desde que solicitado em tempo hábil. §1º No caso específico dos serviços especializados, em que há necessidade do Enfermeiro Especialista ou de notório saber, a escala de sobreaviso é definida como um instrumento de gestão do trabalho, que se traduz na disponibilidade temporal deste profissional para ser convocado, quando necessário, a executar atividade(s) de sua competência ou habilidades específicas, não podendo ultrapassar o período de vinte e quatro horas contínuas. § 2º É vedado ao profissional de enfermagem trabalhar em regime de sobreaviso, exceto as hipóteses previstas no artigo 1º. Art. 2º Nos casos excepcionais, em que o regime de sobreaviso para técnicos e auxiliares de enfermagem seja necessário, a atuação destes deve estar sempre sob orientação e supervisão do enfermeiro. Art. 3º O estabelecimento de saúde deve compensar financeiramente o profissional de enfermagem em sobreaviso, em conformidade com a legislação vigente, considerando o ônus adicional de permanecer à disposição fora do local de trabalho. Art. 4º A escala de sobreaviso deve ser elaborada e assinada previamente pela chefia de enfermagem, com anuência dos profissionais envolvidos, devendo especificar o horário, local de trabalho e a quantidade de profissionais. Art. 5º Caberá ao profissional de enfermagem dos estabelecimentos de saúde decidir sobre sua participação na escala de disponibilidade em sobreaviso. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação, revogando-se a Resolução Cofen nº 438, de 7 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 217, seção 1, de 9 de novembro de 2012. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário ACÓRDÃO COFEN Nº 12, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003529/2024-11. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 119/2022. 574ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pela nulidade absoluta. Arquivamento. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Conselheiro Relator de Pedido de Vista