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Diário Oficial da União · 12/03/2025 · pág. 104

DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem as penalidades de censura e de multa de 05 (cinco) anuidades em razão da infração aos artigos 38 e 51 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Conselheiro com Voto Vencedor ACÓRDÃO COFEN Nº 14, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006234/2024-04. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 037/2023. 574ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RJ nº 1166/2024. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 15, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004484/2024-00. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 120/2020. 574ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Por unanimidade dos votos, decidido pelo conhecimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento parcial e pela reforma parcial da Decisão Coren-SP nº 232/2022. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem a penalidade de advertência verbal em razão da infração aos artigos 26, 61 e 87 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho HELGA REGINA BRESCIANI Conselheira Relatora de Pedido de Vista ACÓRDÃO COFEN Nº 16, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006090/2024-88. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 131/2022. 574ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 404/2023. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 17, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006671/2024-10. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 019/2022. 574ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 08 (oito) anos em razão da infração aos artigos 70 e 81 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho LUANA BISPO RIBEIRO Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 18, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006292/2024-20. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MG Nº 1730/78/2020. 574ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-MG nº 102/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de suspensão do exercício profissional por 15 (quinze) dias em razão da infração ao artigo 72 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 19, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.007753/2024-81. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 4950/2023. 574ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPEDIMENTO DA MAIORIA DO PLENÁRIO DO REGIONAL. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pela não admissibilidade da denúncia e arquivamento do processo. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 20, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000295/2025-31. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN. 574ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pela não admissibilidade da denúncia e arquivamento do processo. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS Conselheiro Relator CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA RESOLUÇÃO Nº 1.146, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Revoga atos administrativos normativos de competência do Confea. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve: Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções de competência do Confea: I - Resolução nº 0002, de 23 de abril de 1934, que aprova a organização dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, publicada no D.O.U de 26 de junho de 1934; II - Resolução nº 0006, de 19 de agosto de 1934, que discrimina as categorias dos auxiliares de profissionais que não se incluem nas disposições do Decreto n.º 23.569, de 11 de dezembro de 1933, publicada no D.O.U de 22 de agosto de 1934; III - Resolução nº 0010, de 30 de setembro de 1936, que esclarece e dá nova redação à Resolução aprovada em 12 de março de 1936, publicada no D.O.U de 14 de outubro de 1936; IV - Resolução nº 0012, de 24 de maio de 1936, que regula o uso de título e designações, publicada no D.O.U de 10 de maio de 1936; V - Resolução nº 0014, de 24 de março de 1937, que permite aos profissionais licenciados, com atribuição de projetar e executar construções, o emprego das denominações facultadas pela Resolução n.º 12 ou o uso das designações que menciona, publicada no D.O.U de 22 abril de 1937; VI - Resolução nº 0062, 03 de setembro de 1946, que dispõe sobre carteiras profissionais e cartões de autorizações, publicada no D.O.U de 07 de janeiro 1947; VII - Resolução nº 0091, de 10 de agosto de 1953, que determina a expedição de resoluções sobre diplomados por cursos especializados e revoga, consequentemente, as disposições da Resolução n.º 17, publicada no D.O.U de 26 de maio de 1954; VIII - Resolução nº 0112, de 26 de agosto de 1957, que dispõe sobre a classificação e exercício de funções e de cargos técnicos em serviços, trabalhos ou obras de engenharia, arquitetura e agrimensura, publicada no D.O.U de 9 de setembro de 1957; IX - Resolução nº 0182, de 11 de julho de 1969, que suspende os atos dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que interpretaram disposições da Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, publicada no D.O.U de 16 de setembro de 1969; X - Resolução nº 0202, de 01 de julho de 1971, que veda aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a expedição de licença a título precário, publicada no D.O.U de 05 agosto de 1971; XI - Resolução nº 0213, de 10 de novembro de 1972, que caracteriza o preposto e dispõe sobre suas atividades, publicada no D.O.U de 23 de novembro de 1972; XII - Resolução nº 0221, de 29 de agosto de 1974, que dispõe sobre o acompanhamento pelo autor, ou pelos autores ou co-autores, do projeto de execução da obra respectiva de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, publicada no D.O.U de 13 de setembro de 1974; XIII - Resolução nº 0244, de 22 de janeiro de 1977, que cria o sistema de Informática CONFEA-CREAs, publicada no D.O.U de 07 de fevereiro de 1977 - Seção I - Parte II Pág. 597; XIV - Resolução nº 0277, de 04 de novembro de 1982, que inclui o Técnico em Celulose e Papel e o Técnico em Siderurgia entre as habilitações de Técnicos de 2º Grau constantes da Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U de 15 de dezembro de 1982, Seção I, PÁG. 23.483; XV - Resolução nº 0306, de 28 de fevereiro de 1986, que dispõe sobre a isenção de pagamento de Anuidades ao profissional carente quando do primeiro Registro Profissional, publicada no D.O.U de 18 de março de 1986 - Seção I - Pág. 3.976; XVI - Resolução nº 0319, de 28 de novembro de 1986, que fixa os critérios para cálculo das anuidades em atraso, publicada no D.O.U de 23 de dezembro de 1986 - Seção I - Págs. 19.667/668; XVII - Resolução nº 0339, de 08 de dezembro de 1989, que dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº 306, de 28 de fevereiro de 1986, que dispõe sobre a isenção de pagamento de anuidade do profissional carente quando do primeiro registro profissional, publicada no D.O.U de 15 de dezembro de 1989 - Seção I - Pág. 23.265; XVIII - Resolução nº 0343, de 21 de junho de 1990, que dispõe sobre a inclusão de novas habilitações profissionais de Técnico de 2º Grau entre as constantes da Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U de 09 de julho de 1990 - Seção I - Pág. 13.190; XIV - Resolução nº 0358, de 31 de julho de 1991, que dispõe sobre a inclusão do Técnico em Segurança do Trabalho entre as constantes da Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U de 01 de novembro de 1991 - Seção I - Pág. 24.564; XX - Resolução nº 0361, de 10 de dezembro de 1991, dispõe sobre a conceituação de Projeto Básico em Consultoria de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, publicada no D.O.U de 12 de dezembro de 1991 - Seção I - Pág. 28.777; XXI - Resolução nº 0387, de 16 de dezembro de 1994, que altera a redação da letra "c" do Parágrafo 1º do Artigo 3º das Resoluções nº 382/94 e 383/94, e as tabelas constantes do Artigo 2º das Resoluções nº 384/94 e 385/94, publicada no D.O.U de 22 de dezembro de 1994 - SEÇÃO I, Pág. 20.275; XXII - Resolução nº 0420, de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre a adaptação da organização, estrutura e funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia à Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 e dá outras providências, publicada no D.O.U de 02 de julho de 1998 - Seção I - Pág. 51; XXIII - Resolução nº 0434, de 29 de outubro de 1999, que dispõe sobre o parcelamento de anuidades em atraso, publicada no D.O.U de 10 de novembro de 1999 - Seção I - Pág. 28/29; XXIV - Resolução nº 0442, de 25 de fevereiro de 2000, que estabelece normas para o registro de obras intelectuais no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, publicada no D.O.U de 17 de abril de 2000 - Seção I - Pág. 170/171; XXV - Resolução nº 0494, de 26 de julho de 2006, que dispõe sobre o recadastramento dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas e dá outras providências, publicada no D.O.U, de 2 de agosto de 2006 - Seção 1, pág. 105 e 106; XXVI - Resolução nº 0504, de 14 de dezembro de 2007, que altera a redação dos artigos 3º e 13 da Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2007 - Seção 1, pág. 112; XXVII - Resolução nº 0519, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre a validade da carteira de identidade profissional e dá outras providências, publicada no D.O.U, de 20 de outubro de 2010 - Seção 1, pág. 144; XXVIII - Resolução nº 1.040, de 25 de maio de 2012, que suspende a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 2005, publicada no D.O.U, de 9 de julho de 2012 - Seção 1, pág. 152;