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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/03/2025 · pág. 77

DOMCE 13/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3670

www.diariomunicipal.com.br/aprece 77

Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador:AFBDFDDF

GABINETE DO PREFEITO EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 11 DE MARÇO DE 2025

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, de 11 de março de 2025

ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JULIANA MONTEIRO ABREU, prefeita do Município de Quiterianópolis/Ceará, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica. Art. 2º Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do RPPS conforme incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou II - caput do art. 22. Art. 3º Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto no caput e nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 4º Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 2º e 3º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 5º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou III - caput e §§ 1º e 2º do art. 21. Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. § 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Art. 7º Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos: I - alínea ―a‖ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 8°. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, esta fica majorada para 14% (quatorze por cento). Art. 9º. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, esta fica majorada para 14% (catorze por cento). Art. 10. Por meio de Lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 11. O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento. Art. 12. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor: I - em relação aos artigos 8º e 9º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; II - em relação aos demais dispositivos, na data de vigência da Lei Municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência das alíquotas de contribuição: I - dos segurados ativos, aposentados e pensionistas prevista no art. 12 da Lei Municipal nº15, de 13 de agosto de 2013, com redação dada pela Lei Municipal nº 20/2020; II - dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, relativas ao custo normal, prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 15 de 13 de agosto de 2013, sem prejuízo das alíquotas extraordinárias ou aportes previstos nos planos de amortização instituídos antes da data de vigência desta Lei. Art. 13. Fica revogado o art. 30 da Lei Orgânica do Município.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 11 de março de 2025.

JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal de Quiterianópolis Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador:A22AB4B4

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 011/2025

LEI MUNICIPAL N° 011/2025, de 11 de março de 2025.

―CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E RETIRA O DEPARTAMENTO DE ESPORTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, ALTERANDO A LEI Nº 004, DE 09 DE MARÇO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ‖

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra. Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:

Art. 1º- Fica criada a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer no âmbito do município de Quiterianópolis.