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Diário Oficial da União · 13/03/2025 · pág. 82

DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300082 82 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º da Portaria nº 16.510/SIA, de 5 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2025, Seção 1, página 78, onde se lê: "Art. 1º [...] "Art. 2º........... IV - Restrições operacionais: não há." (NR)" Leia-se: "Art. 1º [...] "Art. 2º ........................ ..................................... IV - Restrições operacionais: não há." (NR)" Parágrafo único. Ficam suprimidas as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 1º da Portaria nº 15.055/SIA, de 16 de julho de 2024.", ficando sem efeito a Retificação publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2025, Seção 1, 61, por conter erros. GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 16.497/SIA, DE 4 DE MARÇO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.009245/2025-12, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de uso privativo abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: PETROBRAS 52; II - Indicador de localidade: 9PTB; III - Indicativo de chamada da EPTA: P-52; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 32,02 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,80 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,20 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 1; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 11 de abril de 2028. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 7.422/SIA, de 4 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2022, Seção 1, página 87. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.504/SIA, DE 5 DE MARÇO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.047250/2024-34, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD RJ0030 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 10.944/SIA, de 6 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2023, Seção 1, página 61. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.511/SIA, DE 5 DE MARÇO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.007899/2025-01, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1114 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.514/SIA, DE 6 DE MARÇO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.049655/2024-15, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1091 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.519/SIA, DE 6 DE MARÇO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.008077/2025-30, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MT0341 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.198/SIA, de 22 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2014, Seção 1, página 20. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.522/SIA, DE 6 DE MARÇO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.008048/2025-78, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MT0483 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 653/SIA, de 26 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2019, Seção 1, página 34. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.540/SIA, DE 10 DE MARÇO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.008308/2025-13, resolve: Art. 1º Excluir o Aeródromo de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo: I - Denominação: FAZENDA GUANABARA; II - Código identificador de aeródromo - CIAD: SP0215; III - Município (UF): JUNQUEIRÓPOLIS (SP); e IV - Ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 21°20'37,00"S / 51°24'12,00"W. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 7.474/SIA, de 8 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2022, Seção 1, página 67. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 16.535/SPO, DE 10 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovada pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria nº 14.435, de 25 de abril de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.017828/2025-06, resolve: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela empresa VERTICAL ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA., CNPJ nº 17.446.696/0001-87, doravante denominado "operador", o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, para que não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo Eletrônico Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo eletrônico, exclusivamente quando da realização de voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino no aeródromo Helipark Carapicuíba, Código OACI: SIAV, com raio igual ou inferior a 93 km (noventa e três quilômetros) / 50 NM (cinquenta milhas náuticas), obedecidas as seguintes condicionantes: I - o operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após obter a autorização para uso do eDB, em conformidade com as Resoluções nºs 457 e 458, ambas de 20 de dezembro de 2017; II - o operador deverá estabelecer procedimentos para garantir o preenchimento do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes deixar a aeronave; e III - o operador deverá possuir em sua sede, no aeródromo SIAV, um número mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza simultaneamente, bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho equivalente, capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves operadas. Parágrafo único. No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo distinto de SIAV, o operador deverá garantir que as informações do diário de bordo estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte. Art. 2º A isenção de que trata esta Portaria será válida até 12 de março de 2027. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM UNIDADE REGIONAL DE SANTANA DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 Processo nº 50300.014573/2022-28. Fiscalizado: S. BENATHAR & M. PANTOJA LTDA, CNPJ 43.825.796/0001-24. Objeto e Fundamento Legal:O CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE SANTANA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.014573/2022-28, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 4 (SEI nº 2179640), considerando os fatos contidos nos autos do processo, decido:Considerar nulo o Auto de Infração 005693-6 (SEI nº 1700432) em razão da tipificação equivocada, fato que poderia prejudicar o contraditório e ampla defesa, sendo considerado vício insanável, conforme Art. 39 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ;Arquivar o processo sem aplicação de penalidade à autuada. RENAN MEDEIROS SANTOS Chefe