DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400052 52 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - o cumprimento, para os produtos constantes do Art. 1º, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 9.372, de 6 de agosto de 2021; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.839, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Aprova o projeto técnico-econômico industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SOLINOX LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, no Art. 11, § 3º, do Conselho de Administração da SUFRAMA, os termos do Parecer de Engenharia nº 25/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 38/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000006/2025-31, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto técnico-econômico industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SOLINOX LTDA., CNPJ: 04.876.828/0001-69, Inscrição SUFRAMA: 20.0172.17-4, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 25/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 38/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PARTES E P EÇ A S USINADAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, código SUFRAMA 1487, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.841, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AGILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 28/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 32/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009375/2024-16, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AGILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA., CNPJ: 13.639.735/0001-01, Inscrição SUFRAMA: 20.0130.73-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 28/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 32/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PELÍCULA ADESIVA DE PAPEL, Código Suframa 2114, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto ao qual se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 18, de 27 de abril de 2020 e Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 18, de 16 de outubro de 2023; II - o compromisso de aplicação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, no percentual de 1,5% do faturamento deduzindo os tributos conforme os termos definido pelo Art. 3º e Art. 5º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 18/2020. III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 441, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Instituir o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de promover um ambiente institucional saudável e seguro, por meio da prevenção e do enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e a todas as formas de discriminação. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação praticadas no âmbito das relações profissionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, ainda que transitórias ou sem remuneração, presencialmente ou por meios virtuais, direcionadas a servidores, empregados públicos, prestadores de serviços, estagiários, bolsistas, aprendizes e outros profissionais que atuam no ambiente institucional. Art. 2º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação tem como objetivos: I - desenvolver um conjunto de ações coordenadas para prevenir o assédio, a discriminação e todo tipo de violência no ambiente de trabalho; II - fomentar a gestão humanizada e as interações humanas respeitosas nos espaços institucionais, sejam eles físicos ou virtuais; III - garantir espaços e mecanismos para acolhimento, escuta ativa, orientação e acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação para mitigar os riscos psicossociais da violência no trabalho; III - promover um ambiente de trabalho e uma cultura institucional pautados pelo respeito mútuo, pelo diálogo, pela equidade de tratamento, pela preservação da dignidade das pessoas e pelo bem-estar; IV - estimular a busca por soluções humanas, dialogadas, pacificadoras de conflitos e céleres para o aprimoramento do ambiente de trabalho; e V - estimular a comunicação não violenta, o diálogo sensível e escuta ativa na rotina de trabalho. Art. 3º São diretrizes do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação: I - universalidade, resolutividade, igualdade, não discriminação, valorização e respeito à diversidade; II - confidencialidade das informações, proteção dos dados pessoais e sigilo do conteúdo das apurações; IIII - acolhimento, com ações de escuta ativa, fornecimento de informações e dilucidações ao longo de todo o processo; IV - comunicação não violenta, utilização de linguagem positiva e inclusiva, não revitimização e não retaliação; V - abordagem centrada na vítima, caracterizada pelo apoio e pela garantia de recebimento de assistência apropriada e de qualidade; VI - transversalidade e abordagem interseccional de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, classe social, dentre outros fatores; VII - respeito à dignidade humana e integridade, considerando que todas as pessoas envolvidas devem ser tratadas com respeito à sua dignidade humana, sua integridade física, psíquica, emocional e moral; e VIII - respeito aos direitos humanos, reconhecendo e protegendo a dignidade de todas as pessoas, independentemente de raça, gênero, nacionalidade, religião, classe, idioma ou qualquer outra condição. Art. 4º As ações do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, deverão estar em consonância com os seguintes instrumentos institucionais: I - Plano Plurianual; II - Planejamento Estratégico; III - Programa de Integridade, Integra+ MDHC; IV - Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho; V - Plano de Desenvolvimento de Pessoas; e VI - outras diretrizes estratégicas do Ministérios dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 5º O Plano Setorial aplica-se: I - a todas as servidoras públicas e a todos os servidores públicos em exercício no Ministério; II - a todas as empregadas públicas e todos os empregados públicos em exercício no Ministério; III - às estagiárias e aos estagiários, em atividade no Ministério, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; IV - às contratadas e aos contratados pelo Ministério, por termo determinado, nos termos do disposto na Lei º 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - às colaboradoras e aos colaboradores em exercício no Ministério. §1º O Plano Setorial considerará a proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, indígenas, pessoas negras, idosas, com deficiência e LG BT Q I A + . §2º Quando se tratar de trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, será observado o disposto no § 1º do art. 3° do Decreto 12.122, de 2024. CAPÍTULO II DO PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA D I S C R I M I N AÇ ÃO Seção I Dos eixos Art. 6º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será implementado por meio dos seguintes eixos: I - Eixo de Prevenção, cujas ações destinam-se a: a) informar as pessoas, por meio de linguagem não violenta, acessível, inclusiva e não discriminatória, sobre os elementos que caracterizam o assédio e a discriminação, a legislação relevante pertinente ao tema, as políticas de acolhimento às vítimas e os canais de denúncia; b) informar as pessoas sobre as especificidades do assédio em relação às diversas identidades de gênero, orientação sexual, raça, etnia, idade, dentre outros fatores; c) informar as pessoas sobre como identificar as situações de assédio moral, assédio sexual, discriminação e outras violências no ambiente de trabalho; d) sensibilizar as pessoas sobre a importância de se promover um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de violências; e) sensibilizar a alta administração sobre o papel que desempenha na promoção de um ambiente de trabalho livre de assédio e discriminação; e f) criar um conjunto de estratégias que visa combater ação ou omissão, fazendo cessar a intimidação e/ou a conduta inadequada, sem prejuízo dos procedimentos de responsabilização. II - Eixo de Acolhimento, cujas ações destinam-se a: a) garantir a destinação de espaços seguros e a criação de mecanismos para promover o acolhimento, a escuta ativa, a orientação e o acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação; b) acolher pessoas afetadas por assédio e/ou discriminação no ambiente de trabalho, com a escuta ativa, humanizada, confidencial, imparcial e livre de julgamento; c) informar sobre ações e programas disponíveis no Ministério que possam colaborar com a interação saudável, respeitosa, sensível e não violenta entre os integrantes do órgão e com a gestão de pessoas e de trabalho; d) informar sobre a Política de Relacionamento Interno do Ministério - Portaria MDHC nº 661/2023; e) informar procedimentos a serem observados no recebimento, na tramitação e no tratamento de denúncias no âmbito do Ministério; f) orientar a vítima sobre a possibilidade de oferecimento de denúncia e os canais disponíveis; e g) orientar sobre o atendimento psicoterapêutico e demais ações do Programa de Bem com a Vida. III - Eixo de Tratamento de denúncias, cujas ações destinam-se a: a) estabelecer procedimentos objetivos e acessíveis para o recebimento, a tramitação e o tratamento de denúncias no âmbito do Ministério, em casos de assédio e discriminação, assegurando o sigilo; b) implementar medidas para a não revitimização e para a proteção contra a retaliação das vítimas ou das pessoas denunciantes; c) garantir a imparcialidade e a celeridade na apuração das denúncias, por meio de processos internos que respeitem o devido processo legal e os direitos das partes envolvidas;