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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 53

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400053 53 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) aplicar as medidas disciplinares cabíveis para responsabilizar os autores e acompanhar as vítimas para minimizar os riscos de retaliação; e) garantir a apuração de eventuais retaliações tanto contra a vítima, como quanto contra as testemunhas e as pessoas que atuarem nas apurações ou nos processos; f) prezar, sempre que possível, por adoção de medidas conciliatórias, consensuais, e de ajuste de conduta; g) fomentar a autocomposição de conflitos como método de resolução de conflitos a partir da negociação direta entre as partes interessadas que buscam atingir o consentimento entre ambas; h) elaborar estratégias de integração e alocação profissional para readaptação de denunciantes e denunciados; i) fomentar melhorias de ferramentas de gestão de trabalho e de pessoas para resolução de conflitos; e j) estabelecer o Protocolo de acolhimento e de denúncia de assédio ou discriminação que prezará: 1. pela comunicação não violenta, escuta humanizada e não revitimizadora; e 2. pelo direito de livre relato, não sendo interrompida a pessoa vítima ou denunciante. §1º O eixo da Prevenção será dividido nos Subeixos de Formação, de Sensibilização e de Promoção à Saúde. §2º As ações de formação e de sensibilização serão alinhadas com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas e com o Plano de Integridade (Integra+ MDHC), do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. §3º As ações que comporão os eixos estão dispostas no anexo II desta Portaria e serão revistas a cada 2 (dois) anos. Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do MDHC, com as seguintes competências: I - implementar as ações do presente Plano Setorial, em articulação com outras áreas do Ministério; II - buscar soluções sistêmicas para prevenção e enfrentamento de situações de assédio e de discriminação no trabalho, propondo ações a serem desenvolvidas no âmbito do Plano Setorial; III - providenciar a ampla divulgação do Plano Setorial e dos canais de denúncias do Ministério; IV - monitorar denúncias de assédio e violência no ambiente de trabalho enquanto mecanismo de detecção de práticas de assédio e discriminação; V - promover articulação com as instâncias de Integridade do Ministério; VI - acompanhar o trabalho da Equipe Multidisciplinar de Acolhimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; e VII - monitorar a implementação do Plano Setorial, por meio da consolidação das informações das ferramentas institucionais, produzindo o Relatório Anual de Monitoramento do PPEAD/MDHC. Seção II Do Comitê Gestor Art. 8º O Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será composto por um representante titular e um suplente, designados pela Ministra de Estado, das seguintes unidades: I - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que o coordenará; II - Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; III - Comissão de Ética do Ministério; e IV - Corregedoria do Ministério. Parágrafo único. O Comitê contará, ainda, com apoio, conforme necessidade: I - da Assessoria de Participação Social e de Diversidade; II - da Assessoria Especial de Controle Interno; III - da Assessoria Especial de Comunicação Social; IV - dos gestores e gestoras do Ministério; V - do Comitê Gestor da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida; e VI - da Rede de Qualidade de Vida no Trabalho. Art. 9º São atribuições da unidade coordenadora do Comitê Gestor: I - coordenar a elaboração do Regimento Interno do Comitê Gestor; II - organizar e coordenar as reuniões do Comitê; II - garantir o atendimento de todas as demandas recebidas pelo Comitê; e IV - coordenar a elaboração do relatório anual e o seu encaminhamento à alta administração do Ministério. §1º As deliberações serão tomadas por maioria simples, uma vez presente a maioria simples dos representantes ou respectivos suplentes. § 3º Em caso de empate, a unidade coordenadora do comitê terá o voto de desempate. §4º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação, com antecedência mínima de quinze dias da reunião. §5º As reuniões do Comitê Gestor poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme determinação de sua coordenação. §6º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Para realizar o monitoramento, previsto no inciso VII do art. 7º, serão utilizados: I - as ferramentas da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho do Ministério de Direitos Humanos e da Cidadania; II - o compartilhamento de informações gerenciais entre as instâncias de integridade do Ministério; III - os relatórios semestrais previstos no art. 16 desta Portaria; e IV - outros instrumentos, dados e/ou informações estratégicas do órgão. Seção III Dos procedimentos administrativos Art. 11. No recebimento, na tramitação e no tratamento de denúncias de assédio e de discriminação serão garantidos procedimentos administrativos céleres, responsivos, imparciais, humanizados, empáticos e respeitosos. Art. 12. Será garantido o acolhimento adequado da pessoa vitimada ou da pessoa denunciante, independente de registro formal de denúncia. Art. 13. O acolhimento poderá ser individual ou coletivo e será realizado por integrante da Equipe Multidisciplinar da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, à qual caberá: I - realizar escuta ativa qualificada, empática, imparcial e livre de julgamento, garantindo o acolhimento, o apoio e a confidencialidade das informações apresentadas pelas pessoas envolvidas; II - informar sobre noções gerais acerca da prática de assédio moral, assédio sexual, discriminação e outras violências; III - informar sobre ações e programas disponíveis no Ministério que possam colaborar com a interação saudável, respeitosa, sensível e não violenta entre os integrantes do órgão e com a gestão de pessoas e de trabalho; IV - informar sobre a Política de Relacionamento Interno do Ministério, prevista na Portaria MDHC nº 661/2023; V - informar sobre os procedimentos a serem observados no recebimento, na tramitação e no tratamento de denúncias no âmbito do Ministério; VI - orientar a vítima sobre a possibilidade de oferecimento de denúncia e os canais disponíveis; VII - orientar sobre o atendimento psicoterapêutico e demais ações do Programa de Bem com a Vida; VIII - acompanhar a vítima, primando por seu bem-estar, mesmo após a formalização da denúncia, e realizar encaminhamentos, se necessário, aos serviços de saúde, social e de segurança pública, respeitadas as escolhas da pessoa; e IX - orientar e acompanhar os casos de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado o sigilo profissional. §1º A escuta ativa de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada antes do registro da denúncia, caso a pessoa que se considera vítima busque atendimento para solucionar dúvidas. §2º A pessoa denunciante poderá dispensar a etapa de acolhimento caso opte pelo imediato encaminhamento da denúncia às instâncias de processamento. §3º Qualquer pessoa pode ser atendida pela Equipe Multidisciplinar, sendo servidoras públicas, servidores públicos, empregadas públicas, empregados públicos, estagiárias, estagiários, colaboradores, colaboradoras e qualquer pessoa em atividade no Ministério. §4º A escuta ativa e o acompanhamento, observados métodos e técnicas profissionais, propiciarão atenção humanizada e centrada na vítima, respeitando suas decisões e seu tempo de reflexão, bem como fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha. Art. 14. O recebimento, a tramitação e o tratamento de denúncias de assédios e discriminações seguirão os fluxos e prazos da Instrução Normativa nº 1/2024, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, naquilo que não afrontar os dispositivos desta Portaria. §1º Qualquer pessoa que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer condutas que possam configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação, poderá registrar a denúncia, desde que tenha indícios mínimos de autoria e materialidade, mediante autorização da parte ofendida ou preservando sua identidade. §2º Qualquer profissional do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá auxiliar a pessoa denunciante e acompanhá-la para acolhimento e registro de denúncia de assédio e discriminação. Art. 15. A denúncia deverá ser realizada, preferencialmente, por meio da Plataforma Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, acessando a opção "denúncia". Parágrafo único. A denúncia deverá ser direcionada ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com os assuntos "assédio moral", "assédio sexual" ou "discriminação". Art. 16. Após o recebimento da denúncia, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos realizará a análise preliminar da denúncia prevista no art. 5º da Instrução Normativa nº 1/2024, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. §1º Encontrando-se os elementos mínimos, é realizada a anonimização da denúncia e de seus anexos, de forma a retirar informações que possam identificar a pessoa denunciante. §2º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá requisitar informações sobre a identidade da pessoa denunciante, quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia. §3º Nos casos de denúncia anônima, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos avaliará a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para decidir sobre seu prosseguimento ou arquivamento para o processamento da denúncia. Art. 17. As condutas denunciadas como assédio ou discriminação serão processadas e decididas pelas instâncias competentes para conhecimento da responsabilidade ética e disciplinar, observados o devido processo legal e a ampla defesa. §1º O processamento de que trata este artigo deve ocorrer com celeridade, controle e prioridade. §2º A aplicação de penalidades para os casos de assédio e discriminação deverá considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 18. O processamento dos casos será realizado com cuidados de proteção à vítima, de modo a impedir retaliação e evitar revitimização. Parágrafo único. A pessoa denunciante, quando identificada, deverá ser informada sobre todo o andamento do processo por meio de sistema informatizado ou de mensagem eletrônica. Art. 19. A pessoa denunciante ou a vítima não poderá ser constrangida a participar de acareação ou outro contato indesejado com a pessoa denunciada no âmbito da resolução do processo. Art. 20. A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos elaborará relatórios semestrais a serem encaminhados ao Comitê Gestor, contendo: I - o número de denúncias sistematizadas por tipo, quais sejam, assédio moral, assédio sexual ou discriminação; II - o enquadramento funcional da pessoa denunciante e da pessoa denunciada; III - o status atual do processo, as datas dos andamentos processuais e o parecer final, se concluído; e IV - os prazos estimados para conclusão, nos casos de procedimentos em andamento. Parágrafo único. Nos relatórios, deverão ser observados o sigilo, a confidencialidade e a proteção dos dados pessoais dos envolvidos. Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MACAÉ EVARISTO ANEXO I 1. APRESENTAÇÃO A prevenção e o enfrentamento a todo tipo de assédio, seja moral ou sexual, ou discriminação no ambiente de trabalho tornam-se fundamentais para garantir um ambiente de trabalho saudável (relações profissionais saudáveis, em ambientes respeitosos e éticos), nas quais os processos de trabalho sejam discutidos e dialogados em conjunto e devidamente estabelecidos, seguro e respeitoso para todas as pessoas do órgão. Registra-se o empenho do MDHC em desenvolver uma cultura baseada em apoiar espaços de discussões nos quais se busca a colaboração pessoal e coletiva para a construção de compromissos sobre convivência harmoniosa e respeitosa que deve ter por base a cooperação e o diálogo. Estes tipos de conduta são formas de violência que podem causar danos psicológicos e físicos às vítimas, além de comprometer a produtividade e o bem-estar no local de trabalho. A prevenção e o enfrentamento destes desvios de conduta no ambiente de trabalho não são apenas uma questão de cumprimento legal, mas também de responsabilidade social e ética. Promover um ambiente de trabalho seguro e respeitoso contribui para o bem-estar das pessoas e para o sucesso sustentável da organização. Isso tem um impacto ainda mais relevante quando se pensa no ambiente de trabalho do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), que tem como áreas de competência[1]: ¸ articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais; ¸ exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos; ¸ políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; ¸ combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância; e ¸ outras. E que, ainda, tem como missão[2]: mostrar ao país que é possível e necessário construir uma sociedade solidária, democrática, igualitária e diversa, que inclua todas as pessoas, por meio de políticas públicas e participação social.