DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400098 98 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Onde se lê:
MÓDULOS Anexo Versão VIGÊNCIA Submódulo 2.1 – Procedimentos Gerais XI 2.4 Desde 03/06/2024 Submódulo 2.6 – Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis XIX 2.2 Desde 03/06/2024 Submódulo 2.6 A – Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis XIV 1.1 Desde 03/06/2024 Submódulo 3.1 – Procedimentos Gerais XXIV 1.5 Desde 03/06/2024 Submódulo 3.1 A – Procedimentos Gerais – Aditivo contratual 2016 XXV 1.1 Desde 03/06/2024 Submódulo 3.2 – Custos de Aquisição de Energia XXVI 1.2 Desde 03/06/2024 Submódulo 3.2 A – Custos de Aquisição de Energia – Aditivo contratual 2016 XXVII 1.2 Desde 03/06/2024 Submódulo 4.2 –Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela “A” XXXIII 1.2 Desde 03/06/2024 Submódulo 4.2 A –Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela “A” – Aditivo contratual 2016 Incorporado pelo Submódulo 4.2 Submódulo 4.3 –Sobrecontratação de Energia e Exposição ao Mercado de Curto Prazo XXXV 1.0C
Desde 1º/03/2022
Leia-se: MÓDULOS Anexo Versão VIGÊNCIA Submódulo 2.1 – Procedimentos Gerais XI 2.5 Desde 14/03/2025 Submódulo 2.6 – Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis XIX 3.0 Desde 14/03/2025 Submódulo 2.6 A – Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis XIV 2.0 Desde 14/03/2025 Submódulo 3.1 – Procedimentos Gerais XXIV 1.6 Desde 14/03/2025 Submódulo 3.1 A – Procedimentos Gerais – Aditivo contratual 2016 XXV 1.2 Desde 14/03/2025 Submódulo 3.2 – Custos de Aquisição de Energia XXVI 2.0 Desde 14/03/2025 Submódulo 3.2 A – Custos de Aquisição de Energia – Aditivo contratual 2016 XXVII 2.0 Desde 14/03/2025
Submódulo 4.2 –Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela “A” XXXIII 1.3 Desde 14/03/2025 Submódulo 4.3 –Sobrecontratação de Energia e Exposição ao Mercado de Curto Prazo XXXV 2.5 Desde 14/03/2025
Quadro II – Versões Anteriores
Incluir as referências da tabela abaixo: Submódulo Versão Ato Aprovação Vigência de: Até: Ação 2.1 2.4 REN 1.003/2022 03/06/2024 13/03/2025 incluir 2.6 2.2 REN 1.003/2022 03/06/2024 13/03/2025 incluir 2.6 A 1.1 REN 1.003/2022 03/06/2024 13/03/2025 incluir 3.1 1.5 REN 1.003/2022 03/06/2024 13/03/2025 incluir 3.1A 1.1 REN 1.003/2022 03/06/2024 13/03/2025 incluir 3.2 1.2 REN 1.003/2022 03/06/2024 13/03/2025 incluir 3.2A 1.2 REN 1.003/2022 03/06/2024 13/03/2025 incluir 4.2 1.2 REN 1.003/2022 03/06/2024 13/03/2025 incluir 4.3 1.0 REN 1.003/2022 Desde 1º/03/2022 13/03/2025 incluir
DESPACHO Nº 593, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo nº 48500.905916/2023-46, decide: conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Neoenergia Coelba cadastrada sob o CNPJ: 15.139.629/0001-94 em face da Resolução Homologatória nº 3.320, de 2024 e, no mérito, negar-lhe provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 594, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGẼNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.905924/2023-92, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. cadastrada sob o CNPJ: 07.282.377/0001-20, em face da Resolução Homologatória nº 3.341, de 9 de julho de 2024, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2024 da concessionária. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 595, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGẼNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.905981/2023-71, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. cadastrada sob o CNPJ: 25.086.034/0001-71 , em face da Resolução Homologatória nº 3. 340, de 2 de julho de 2024, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2024 da concessionária. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 600, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGẼNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.902166/2024-31, decide: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de impugnação apresentado pela Biotérmica Energia S.A. cadastrada sob o CNPJ: 09.618.374/0001-40 em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) cadastrada sob o CNPJ: 03.034.433/0001-56, em sua 1.402ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica apurada na contabilização de fevereiro de 2024; (ii) determinar que a CCEE efetue a correção da aplicação algébrica aplicável à degradação da Garantia Física do empreendimento, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas e apuração de desconto das tarifas de uso do sistema, uma vez que a Garantia Física definida para o agente já está compatibilizada com a capacidade em operação comercial e não deve ser degradada; (iii) determinar que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos aplicáveis em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão; e (iv) remeter os autos às Superintendências de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica (SFT) e de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica (SCE), de forma que avaliem a regularidade do ato autorizativo do empreendimento Usina Termelétrica Biotérmica Recreio. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 601, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGẼNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.902671/2024-86, decide: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos pedidos de impugnação apresentados pelos agentes Lagoa do Barro III Energias Renováveis S.A. cadastrada sob o CNPJ: 21.951.750/0001-19 , Lagoa do Barro IV Energias Renováveis S.A. cadastrada sob o CNPJ: 21.951.831/0001-19 e Lagoa do Barro VII Energias Renováveis S.A cadastrada sob o CNPJ: 21.959.329/0001-54. em face das decisões proferidas pela CCEE cadastrada sob o CNPJ: 03.034.433/0001-56, nas suas 1.407ª, 1.414ª e 1.418ª Reuniões, realizadas respectivamente, em 25 de junho, 30 de julho e 20 de agosto de 2024, referentes às penalidades por insuficiência de lastro de energia elétrica apuradas nas contabilizações de março, abril e maio de 2024; (ii) determinar que a CCEE efetue a correção algébrica aplicável à degradação da Garantia Física dos empreendimentos, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas, uma vez que as Garantias Físicas definidas para os agentes já estão compatibilizadas com as capacidades em operação comercial e não devem ser degradadas; e (iii) determinar que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos aplicáveis em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 603, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo 48500.001665/2017-82, decide: (i) aplicar, à Central Geradora Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A. cadastrada sob o CNPJ: 12.895.803/0001-30, a penalidade de multa editalícia no valor de R$ 191.660,43 (cento e noventa e um mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), correspondente a aproximadamente 1,10% do investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética (EPE), em razão do descumprimento do cronograma de implantação da PCH Armando Ribeiro, nos termos Cláusula 16 do Edital do Leilão nº 3/2016-ANEEL; (ii) fixar o prazo de 20 (vinte) dias, constados da data de publicação do despacho, para o recolhimento da multa aplicada; e (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica (SCE) que: (iii.a) na hipótese de não recolhimento da multa pela Requerente, promova a instrução do processo de execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo valor para o ressarcimento da multa não paga; e (iii.b) caso a multa seja recolhida pela Requerente, promova a devolução da garantia de fiel cumprimento aportada. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 684, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.909318/2022-65, decide: aprovar o aprimoramento do cálculo da energia requerida e das perdas não técnicas, considerando os efeitos da energia de microgeração e minigeração distribuída (MMGD), conforme alternativa 1 constante no Relatório de AIR nº 01/2024-STR/ANEEL , por meio: (i) de atualização do regulamento disposto nos Submódulos 2.1, 2.6, 2.6A, 3.1, 3.2, 3.2A, 4.2, 4.2A e 4.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET), conforme encaminhamentos da AIR; (ii) de padronização e melhorias das informações fornecidas no SAMP Balanço, expostas no Anexo, com a posterior divulgação de Manual do sistema para os usuários pela STR; (iii) de retificação das perdas não técnicas homologadas nas revisões tarifárias, para 2025 em diante, com a conversão para o mercado medido, a serem publicadas em Despacho pela STR/ANEEL; (iv) de alterações e implementações nas planilhas de cálculo do processo tarifário, de modo a incorporar o mercado de fornecimento medido e a energia injetada de MMGD, com vigência a partir dos processos tarifários de 2025; (v) de recálculo retroativo nos