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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 119

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400119 119 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .GOIANIA/GO-GURUPI/TO . .2 .GOIANIA/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO . .3 .GOIANIA/GO-PALMAS/TO . .4 .GOIANIA/GO-PORTO NACIONAL/TO . .5 .U R U AC U / G O - G U R U P I / T O . .6 .URUACU/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO . .7 .U R U AC U / G O - P A L M A S / T O . .8 .URUACU/GO-PORTO NACIONAL/TO . .9 .ANAPOLIS/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO . .10 .ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO . .11 .ANAPOLIS/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO . .12 .ANAPOLIS/GO-PALMAS/TO . .13 .ANAPOLIS/GO-PORTO NACIONAL/TO . .14 .GOIANIA/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO . .15 .JARAGUA/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO . .16 .JARAGUA/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO . .17 .JA R AG U A / G O - P A L M A S / T O . .18 .JARAGUA/GO-PORTO NACIONAL/TO . .19 .PORANGATU/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO . .20 .P O R A N G AT U / G O - G U R U P I / T O . .21 .PORANGATU/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO . .22 .P O R A N G AT U / G O - P A L M A S / T O . .23 .PORANGATU/GO-PORTO NACIONAL/TO . .24 .URUACU/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO DECISÃO SUPAS Nº 322, DE 7 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam do Termo de Autorização - TAR nº RSSC0088029 e dos prefixos nº 16-0131-00 e nº 16- 0028-00; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.011875/2025- 91, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001- 42, para realizar operação simultânea parcial da linha interestadual SANTA ROSA/RS- BALNEARIO CAMBORIU/SC, TAR nº RSSC0088029, com a linha internacional BALNEA R I O CAMBORIU (BRA)-POSADAS (ARG), prefixo nº 16-0131-00, e PORTO ALEGRE (BRA)- P O S A DA S (ARG), prefixo nº 16-0028-00, no trecho de BALNEARIO CAMBORIU/SC a SANTA ROSA/RS. § 1º Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. § 2º A operação simultânea das linhas internacionais com a linha internacional não poderá acarretar prejuízo à operação do serviço interestadual e deverá observar as regras que regem a operação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sem prejuízo à observância das regras que regem a prestação do serviço de transporte intermunicipal no trecho relativo à operação conjunta. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 323, DE 7 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam registrados nos prefixos nº PRSP0059023 e nº PRSP0059009; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.007948/2025-40, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais ELEMACO BORBA/PR - SÃO PAULO/SP, prefixo nº PRSP0059023, e IBAITI/PR - SÃO PAULO/SP, prefixo nº PRSP0059009, no trecho de IBAITI/PR para SÃO PAULO/SP. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 325, DE 7 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1003152-19.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.008241/2024-00, e considerando o que consta no processo nº 50500.297660/2023-35, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela MACTUR FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 326, DE 7 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1003152-19.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.008241/2024-00, e considerando o que consta no processo nº 50500.297624/2023-71, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela MACTUR FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 327, DE 7 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.009485/2025-51, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BARN0045032 à EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR/BA-NATAL/RN, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .S A LV A D O R / BA - ES T A N C I A / S E . .2 .SALVADOR/BA-ARACA JU/SE . .3 .S A LV A D O R / BA - P R O P R I A / S E . .4 .SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-SALVADOR/BA . .5 .M AC E I O / A L - S A LV A D O R / BA . .6 .S A LV A D O R / BA - R EC I F E / P E . .7 .SALVADOR/BA-JOÃO PESSOA/PB . .8 .S A LV A D O R / BA - N AT A L / R N . .9 .SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ESTANCIA/SE . .10 .M AC E I O / A L - ES T A N C I A / S E . .11 .R EC I F E / P E - ES T A N C I A / S E . .12 .JOAO PESSOA/PB-ESTANCIA/SE . .13 .N AT A L / R N - ES T A N C I A / S E . .14 .SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ARACAJU/SE . .15 .MACEIO/AL-ARACA JU/SE . .16 .RECIFE/PE-ARACA JU/SE . .17 .JOAO PESSOA/PB-ARACAJU/SE . .18 .NATAL/RN-ARACA JU/SE . .19 .SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-PROPRIA/SE . .20 .M AC E I O / A L - P R O P R I A / S E . .21 .R EC I F E / P E - P R O P R I A / S E . .22 .JOAO PESSOA/PB-PROPRIA/SE . .23 .N AT A L / R N - P R O P R I A / S E . .24 .SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-RECIFE/PE