DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400179 179 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Confeccionar a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, com base no Plano Plurianual aprovado pelo Plenário do Coren PR. Emitir relatórios contábeis e/ou gerenciais para tomada de decisões do Plenário. Emitir relatórios para a Prestação de Contas do exercício, em atendimento a legislação vigente, tempestivamente, para o Cofen. Desenvolver e implementar políticas e procedimentos para garantir o cumprimento das normas contábeis e fiscais aplicáveis à Autarquia, incluindo a atualização constante em relação às mudanças na legislação. Realizar análises de viabilidade orçamentária de projetos e investimentos propostos pela Autarquia, fornecendo subsídios para a tomada de decisão pela alta administração. Desenvolver e implementar sistemas de controle interno eficazes para garantir a integridade e confiabilidade das informações contábeis e financeiras produzidas pelo Coren PR. Prestar suporte técnico e orientação aos gestores e demais colaboradores da Autarquia em assuntos relacionados à contabilidade e finanças, promovendo a capacitação e o desenvolvimento profissional. Manter atualizado o plano de contas estabelecido pelo Cofen, garantindo a consistência e padronização das informações contábeis. Colaborar com a elaboração do Relatório de Gestão Anual da Autarquia, fornecendo informações contábeis e financeiras relevantes para a prestação de contas aos órgãos de controle externo e à sociedade. Participar de comissões técnicas e grupos de trabalho relacionados à área contábil e financeira, contribuindo para o aprimoramento das práticas e normas contábeis no âmbito do Coren PR e do setor público em geral. Outras atividades e atribuições estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade ou outras que sejam compatíveis com o cargo. . .N O M E N C L AT U R A : .A DV O G A D O CBO: 2410-05 . .NÍVEL .EE-6 . . .R EQ U I S I T O S . .ÁREA DE FORMAÇÃO .Direito . .FO R M AÇ ÃO .Ensino superior completo, comprovado mediante apresentação de diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) . .EXPERIÊNCIA .Não aplicável. . .OUTROS REQUISITOS .Registro ativo e adimplente na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) . .COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Confecção de petições iniciais, interlocutórias, impugnações, contestações, recursos, contrarrazões de recursos, ofícios, pareceres, pesquisas (doutrinarias, jurisprudenciais, legislações), acompanhamento processual, controle de prazos processuais, análise dos processos, audiências. Orientações jurídicas diversas e específicas a respeito da Legislação do Sistema Cofen/Regionais aos funcionários administrativos, orientações jurídicas e auxílio na elaboração de ofícios e outros expedientes de competência dos fiscais lotados no Coren-PR, Orientações jurídicas aos inscritos sobre assuntos variados, Elaboração de documentos para inscritos apresentarem no local de trabalho, em virtude de estarem sendo violados os normativos de enfermagem, colocando em risco o profissional e a vida, saúde e integridade física do paciente. Divisão de Processos Éticos: Suporte técnico jurídico aos integrantes da Câmara técnica de ética. Outras atividades e atribuições estabelecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil ou outras que sejam compatíveis com o cargo. . .N O M E N C L AT U R A : .ENFERMEIRO FISCAL CBO: 2235-10 . .NÍVEL .EE-6 . . .R EQ U I S I T O S . .ÁREA DE FORMAÇÃO .Enfermagem . .FO R M AÇ ÃO .Ensino superior completo, comprovado mediante apresentação de diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Enfermagem, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ( M EC ) . .EXPERIÊNCIA .Mínimo de 03 (três) anos, nos termos da Resolução Cofen N° 725/2023 . .OUTROS REQUISITOS .Registro ativo e adimplente no Conselho Regional de Enfermagem (COREN); Carteira Nacional de Habilitação Categoria "B", conforme arts. 143 e 147 do Código Nacional de Trânsito e Resoluções 168/2004 e 285/2008, do CONTRAN, com pontuação que permita, nos termos da legislação de trânsito, o pleno exercício do direito de dirigir . .COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Realizar fiscalizações do exercício profissional na jurisdição do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná e outras, de acordo com o planejamento previamente elaborado e sua designação. Elaborar documentos pertinentes a sua função. Atender aos profissionais de Enfermagem ou outros que necessitem de orientação referente às normatizações do exercício da Enfermagem. Participar das reuniões com a Chefia da Fiscalização. Realizar palestras e outras atividades educativas, quando relacionadas às questões técnicas, éticas e legais do exercício da profissão e designado pela Diretoria do Regional ou Chefia da Fiscalização. Auxiliar outros setores do Coren PR, quando designado dentro dos limites de suas atribuições. Integrar Câmara Técnica, Comissões e Grupos de Trabalho, quando designado. Orientar os requisitos mínimos para apresentação de denúncias e proceder os devidos encaminhamentos. Elaborar relatórios mensais de suas atividades desenvolvidas na Fiscalização, conforme modelo adotado. Praticar todos os atos administrativos para instrução e organização processual. Representar o Conselho Regional, quando designado pela Chefia ou Diretoria. Solicitar da autoridade policial, garantia de acesso às dependências de onde ocorrer o Exercício Profissional da Enfermagem, quando houver impedimentos ou obstáculo da ação de fiscalização, responsável pela análise prévia de documentos escolares, diplomas e certificados, no que diz respeito a validação dos mesmos com realizações de consultas às instituições de ensino, outros Conselhos Regionais de Enfermagem quando houver suspeitas de falsificações. Dirigir a viatura do Coren/PR para a realização dos trabalhos inerentes ao cargo de fiscal ou quando determinado pela Diretoria do Coren/PR. Outras atividades e atribuições estabelecidas pelo Conselho Federal de Enfermagem ou outras que sejam compatíveis com o cargo. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO ACÓRDÃO Nº 6, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 54960/2023. INDICIADO: A. P. T. RELATOR: HIRAN REIS SOUSA. DATA DA PLENÁRIA: 20/02/2025. EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de Fiscalização OS 35/2023. Estabelecimento encontrava-se funcionando sem a presença do farmacêutico, exposição de produtos com indícios de falsificação ou sem registro junto aos órgãos competentes, bem como foi constatado que o estabelecimento estava realizando fracionamento de medicamentos de forma irregular, violando os artigos 6, 10, 14, incisos III e X, 15 inciso II, 17 incisos II, VI, VIII e XVII, e 18 incisos V e VIII da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CON C LU S ÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por maioria de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia. LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Diretor-Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 7, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 74079/2023. INDICIADO: W. A. DE F. RELATOR: HIRAN REIS SOUSA. DATA DA PLENÁRIA: 20/02/2025. EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de Fiscalização OS 23/2023. Estabelecimento encontrava-se funcionando com exposição de produtos com indícios de falsificação ou sem registro junto aos órgãos competentes, violando os artigos 6, 10, 14, incisos III e X, 15 inciso II, 17 incisos II, VI, VIII e XVII, e 18 incisos V e VIII da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por maioria de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia. LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Diretor-Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 8, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 54971/2023. INDICIADO: M. E. F. DOS S. RELATOR: HIRAN REIS SOUSA. DATA DA PLENÁRIA: 20/02/2025. EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de Fiscalização OS 039/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico, com licença da Vigilância Sanitária vencida, exposição de produtos com indícios de falsificação ou sem registro junto aos órgãos competentes, e ainda constatou-se a prática de fracionamento irregular de medicamentos, violando os artigos 6, 10, 14, incisos III e X, 15 inciso II, 17 incisos II, VI, VIII e XVII, e 18 incisos V e VIII da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por maioria de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia. LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Diretor-Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 9, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 54972/2023. INDICIADO: D. P. DE O. RELATOR: HIRAN REIS SOUSA. DATA DA PLENÁRIA: 20/02/2025. EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de Fiscalização OS 039/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico e sem oferecimento e assistência farmacêutica em período integral , com licença da Vigilância Sanitária vencida, exposição de produtos com indícios de falsificação ou sem registro junto aos órgãos competentes, e ainda constatou-se a prática de fracionamento irregular de medicamentos, violando os artigos 6, 10, 14, incisos III e X, 15 inciso III, 17 incisos VIII e XVII, e 18 incisos V da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por maioria de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Fa r m á c i a . LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA Diretor-Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 143/24 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTAS CONTROVÉRSIAS ENTRE A REPRESENTADA E A FAMÍLIA DE PACIENTE E FALTA DE DECORO DA REPRESENTADA. INFRAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta P.F.V.L. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela extinção do feito e absolvição da representada, devido à falta de provas de infração ético-disciplinar. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto e Dra. Fernanda Leandro Ribeiro. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator ACÓRDÃO Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 150/24 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO IRREGULAR. CONCORRER PARA PRÁTICA DO EXERCÍCIO ILEGAL DA FISIOTERAPIA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES REFERENTES À RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INFRAÇÕES CARACTERIZA DA S . PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta K.G.P. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade mínima de advertência, visto infração ao Decreto-Lei nº 938/1969, art. 3º, Resolução COFFITO 139/92, art. 2º, Resolução COFFITO 424/13, art. 25, inciso V, Resolução COFFITO 432/13, art. 3º, inciso I. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto e Dra. Fernanda Leandro Ribeiro. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator ACÓRDÃO Nº 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 151/24 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. PENA DE REPREENSÃO E MULTA EQUIVALENTE A DUAS ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta L.C.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela repreensão cumulada de multa no valor de 2 (duas) anuidades, visto violação da Resolução COFFITO 08/78, art. 105, Resolução COFFITO 424/13, art. 3º, §1º, §2º, art. 10, inciso VI. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto e Dra. Fernanda Leandro Ribeiro. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator