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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/03/2025 · pág. 86

DOMCE 17/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3672

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V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pela administração pública. Art. 3º O nomeado deverá desempenhar suas atribuições com zelo, eficiência e observância dos princípios da administração pública. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, 14 de março de 2025.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:4569E32E

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 14/03/2025-01

PORTARIA Nº 14/03/2025-01, DE 14 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO OCUPADO PELA SERVIDORA LUCINEIDE FERNANDES DA SILVA RODRIGUES, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 22/2024.

O Prefeito do Município de Potengi, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente pelo Decreto Municipal nº 22/2024, de 15 de outubro de 2024, que regulamenta os procedimentos decorrentes da aposentadoria de servidores e a vacância de cargos públicos municipais, CONSIDERANDO a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a servidora LUCINEIDE FERNANDES DA SILVA RODRIGUES, ocupante do cargo de MERENDEIRA, matrícula nº 00652, lotada na Secretaria Municipal de Educação; CONSIDERANDO a opção da servidora pela aposentadoria, nos termos do Decreto Municipal nº 22/2024, e a necessidade de formalizar a vacância do cargo, RESOLVE: Art. 1º Declarar a vacância do cargo de MERENDEIRA, ocupado pela servidora LUCINEIDE FERNANDES DA SILVA RODRIGUES, matrícula nº 00652, em razão de sua aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). Art. 2º Determinar que o Departamento de Pessoal realize o desligamento formal da servidora, procedendo aos devidos acertos rescisórios e ao registro da vacância do cargo, em conformidade com o Decreto Municipal nº 22/2024 e demais normas aplicáveis. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI/CE, 14 DE MARÇO DE 2025.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal de Potengi
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:007C7333

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2025

DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE NUCLEAÇÃO DAS ESCOLAS NÃO CONSTITUINTES DE UNIDADES EXECUTORAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação educacional vigente, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), bem como a Resolução nº 509, de 14 de junho de 2023, do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE/CE), e CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a gestão e os recursos da Rede Pública Municipal de Ensino, garantindo melhor infraestrutura, qualidade pedagógica e eficiência administrativa; CONSIDERANDO a incumbência do Município, conforme disposto nos Artigos 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições municipais de ensino, bem como de exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; CONSIDERANDO a importância de garantir a participação da comunidade escolar e dos profissionais da educação no planejamento e execução do processo de nucleação;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e objetivos transparentes para a escolha das escolas-polo e das escolas nucleadas; DECRETA: CAPÍTULO I - DA NUCLEAÇÃO ESCOLAR Art. 1º Nucleação, para os fins deste Decreto, é a reorganização da Rede Pública Municipal de Ensino, vinculando escolas municipais menores e sem unidades executoras à gestão unificada de outra escola, denominada Escola-Polo, garantindo qualidade, eficiência e melhor aproveitamento dos recursos públicos. Art. 2º A nucleação se justifica nos contextos em que o Poder Público Municipal, em articulação com a comunidade e os movimentos sociais locais, reconhece a necessidade de reorganização e reordenamento da Rede Escolar para assegurar maior apoio pedagógico, técnico e financeiro às escolas de menor porte. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA NUCLEAÇÃO Art. 3º A Nucleação tem por objetivos: I - Ampliar a oferta progressiva e integrada da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; II - Melhorar a qualidade da aprendizagem dos estudantes, garantindo uma estrutura educacional mais eficiente; III - Racionalizar a oferta dos serviços educacionais e o uso de recursos didático-pedagógicos; IV - Promover maior eficiência na gestão escolar e otimização dos recursos humanos e materiais;

V - Garantir a permanência e conclusão dos alunos na educação básica, reduzindo a evasão escolar; VI - Favorecer o desenvolvimento integral dos estudantes por meio da unificação de projetos pedagógicos e ações educativas nas Escolas- Polo; VII - Proporcionar melhor acompanhamento pedagógico aos alunos e profissionais de educação. CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA Art. 4º O processo de nucleação somente será implementado após a realização de consulta pública junto à comunidade escolar, incluindo pais, alunos, professores e demais interessados, por meio de: I - Audiências públicas nas localidades afetadas, convocadas com, no mínimo, 30 dias de antecedência pela Secretaria Municipal de Educação; II - Publicação de relatório detalhado sobre os impactos da nucleação na rede municipal de ensino; III - Disponibilização de canais para sugestões e manifestações da população. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar, em até 10 dias após as audiências públicas, um relatório consolidado das contribuições recebidas, contendo eventuais adequações à proposta de nucleação. CAPÍTULO IV - DAS ESCOLAS NUCLEADAS E SUA ORGANIZAÇÃO Art. 5º Na Nucleação, levar-se-ão em conta:

I - A possibilidade de fusão de Escolas e a melhoria da oferta e das condições de atendimento; II - A racionalização de custos; III - A manutenção de Escolas próximas das residências das crianças/alunos (as), particularmente nas zonas rurais;