DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700065 65 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde .1 .Secretário-Executivo .FCE 1.09 . .Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro .1 .Secretário-Executivo .FCE 1.09 . .Divisão .2 .Chefe .FCE 1.09 . . .1 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.09 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.08 . . .1 .Assistente .CCE 2.08 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07 . . .5 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.07 . .Serviço .1 .Chefe .FCE 1.06 . . .5 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.06 . . .6 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.05 . . .6 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.04 . . .1 .Assistente Técnico .CCE 2.03 . . .10 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.03 . . .1 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.02 . .... .... .... .... . .Assessoria Especial de Assuntos Internacionais . .ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS I N T E R N AC I O N A I S .1 .Chefe de Assessoria Especial .FCE 1.15 . .... .... .... .... . .Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde . .DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE S AÚ D E .1 .Diretor .CCE 1.15 . .... .... .... .... . .Secretaria-Executiva . .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .FCE 1.14 SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL RESOLUÇÃO Nº 478, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, que define as regras para movimentação dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB em municípios, estados e distritos sanitários especiais indígenas participantes. A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, resolve: Art. 1º A Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................ IV - permuta: possibilidade de troca de local de atuação entre profissionais cuja diferença entre as datas de ingresso no Projeto não ultrapasse 12 (doze) meses." (NR) "Art. 7º ............................................................................................................. I - ser requerida por profissionais cuja diferença entre as datas de ingresso no Projeto não ultrapasse 12 (doze) meses. ........................................................................................................................... § 6º Em caso de solicitação de desligamento do Projeto por qualquer uma das partes dentro do prazo de 4 (quatro) meses após a efetivação da permuta, a mesma poderá ser cancelada, sendo o profissional remanescente designado para retornar ao local de origem, sem ônus para a Administração Pública." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WELLINGTON MENDES CARVALHO Coordenador RESOLUÇÃO Nº 479, DE 2 DE MARÇO DE 2025 Altera a Resolução nº 400, de 10 de novembro de 2023, que estabelece os critérios e procedimentos para a concessão de horário especial ao médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB com deficiência ou que possua dependente com deficiência. A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, resolve: Art. 1º A Resolução nº 400, de 10 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................................................................................................ § 3º Caso o município ou estado não tenha Junta Médica Oficial constituída e não seja possível a expedição de parecer pela Junta Médica Oficial da Previdência Social, poderão ser apresentados 3 (três) laudos que atestem a condição de saúde, expedidos por especialistas diferentes, vinculados à deficiência alegada." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WELLINGTON MENDES CARVALHO Coordenador AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Normativa nº 629, de 12 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 50, Seção 1, em 14 de março de 2025, página 107, no Anexo: Onde se lê: "ANEXO I À MINUTA DE NORMA ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 64. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER . .Ponatinibe .LMC - Leucemia Mielocítica (mielóide, mielógena, granulocítica) Crônica .Fases crônica, acelerada ou blástica com falha/resistência ou intolerância aos inibidores de tirosina quinase de segunda geração. 161. TERAPIA PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA (...) 2. Cobertura obrigatória do medicamento Beta-agalsidase em pacientes com sete anos de idade ou mais. 1_MS_17_001 Leia-se: "ANEXO I À MINUTA DE NORMA ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 64. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER . .Ponatinibe .LMC - Leucemia Mielocítica (mielóide, mielógena, granulocítica) Crônica .Fases crônica, acelerada ou blástica com falha/resistência ou intolerância aos inibidores de tirosina quinase de segunda geração. 161. TERAPIA PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA (...) 2. Cobertura obrigatória do medicamento Beta-agalsidase em pacientes com sete anos de idade ou mais." AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 2ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO-RE Nº 955, DE 13 DE MARÇO DE 2025 A GERENTE-GERAL DE ALIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art.1º Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERNANDES NANTES DE CASTILHO ANEXO Relatório de Conferência - Alimentos: 160625 NOME DA EMPRESA / CNPJ NOME DO PRODUTO NÚMERO DO PROCESSO / REGISTRO PETIÇÃO(ÕES) / EXPEDIENTE(S)
ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA / 56.998.701/0001-16 FÓRMULA PADRÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL 25004.110019/2009-00 / 474320332 438 - Cancelamento de Registro de Produto / 0250254/25-5
CIMED INDUSTRIA S.A / 02.814.497/0001-07 SUPLEMENTO ALIMENTAR DE LACTOBACILLUS ACIDOPHILUS EM CÁPSULAS 25351.761721/2021-73 / 675490007 4055 - Cancelamento de Registro de Alimentos - Anvisa / 0299708/25-8
COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. / 61.082.426/0002-07 SUPLEMENTO ALIMENTAR DE BIFIDOBACTERIUM LACTIS HN019 E LACTOBACILLUS ACIDOPHILUS NCFM EM CÁPSULAS 25351.129267/2017-04 / 666730776 4055 - Cancelamento de Registro de Alimentos - Anvisa / 0299635/25-9
DANONE LTDA. / 23.643.315/0115-10 FÓRMULA INFANTIL DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES 25351.296872/2014-07 / 665770130 4093 - Revalidação de registro de fórmulas infantis / 1628191/24-4 FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES À BASE DE S OJA 25351.525306/2009-19 / 665770021 4093 - Revalidação de registro de fórmulas infantis / 1504910/24-9 FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES