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Diário Oficial da União · 17/03/2025 · pág. 114

DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700114 114 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 143, DE 13 DE MARÇO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no Processo SEI 0034278/2023, resolve: Art. 1º Remanejar as funções comissionadas e o cargo em comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . .item .código CJ/FC .nível, descrição e origem CJ/FC .nível, descrição e destino CJ/FC . .1 .398 .CJ-03 de Coordenador da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ .CJ-03 de Assessor da Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude - ACIJ . .2 .399 .FC-05 da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ .FC-05 da Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude - ACIJ . .3 .3454 .FC-05 da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ .FC-05 da Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude - ACIJ . .4 .6544 .FC-05 da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ .FC-05 da Rede Solidária Anjos do Amanhã - RSAA . .5 .3041 .FC-03 da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ .FC-03 da Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude - ACIJ . .6 .7875 .FC-03 da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ .FC-03 da Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude - ACIJ . .7 .2555 .FC-02 da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ .FC-02 da Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude - ACIJ . .8 .263 .FC-01 da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ .FC-01 da Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude - ACIJ Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a atuação do farmacêutico no âmbito da aromaterapia, aromatologia e óleos essenciais, e dá outras providências. O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, Considerando, ainda, a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95; Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; Considerando a Lei Federal nº 13.709 14, de agosto de 2018, que dispões sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, e dá outras providências; Considerando a institucionalização, pelo Ministério da Saúde, das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde (PICS) nos termos da Portaria Ministerial nº 971/2006, bem como suas atualizações; Considerando a Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e que define ações aos órgãos gestores para o desenvolvimento das diretrizes da PNPMF; Considerando a Portaria GM/MS nº 886, 20 de abril de 2010, que institui a Farmácia Viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Dispõe sobre as boas práticas de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos em farmácias vivas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria GM/MS nº 13, de 19 de junho de 2012, que habilita municípios a receberem recursos referentes ao apoio à estruturação, consolidação e fortalecimento de Arranjos Produtivos Locais (APLs), no âmbito do SUS, conforme a Política e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; Considerando a Portaria MS/GM nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP); Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.988, de 20 de dezembro de 2018, que atualiza os procedimentos e serviços especializados de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde ( C N ES ) ; Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 67, de 8 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em Farmácias, alterada pela RDC Anvisa nº 87, de 21 de novembro de 2008; Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 60, de 10 de novembro de 2011, da Anvisa, que aprova o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, primeira edição, e dá outras providências; Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 18, de 3 de abril de 2013, da Anvisa, que dispõe sobre as boas práticas de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos em farmácias vivas no âmbito do SUS; Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 26, de 13 de maio de 2014, da Anvisa, que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos e o registro e a notificação de produtos tradicionais fitoterápicos e, considerando que a referida RDC, em seu artigo 3°, adota a definição para derivado vegetal como sendo produto da extração da planta medicinal fresca ou da droga vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros; Considerando a Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, incluindo as Práticas Integrativas e Complementares como previstas na assistência farmacêutica regulamentada (CBO 2234-25); Considerando a Resolução/CFF nº 720, de 24 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de clínicas e de consultórios farmacêuticos, e dá outras providências; Considerando a Resolução/CFF nº 732, de 25 de agosto de 2022, que regulamenta a atuação do Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, e dá outras providências; Considerando a Resolução/CFF nº 753, de 29 de setembro de 2023, que define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos para a saúde; Considerando as deliberações da Conferência Internacional sobre Cuidados Primários em Saúde realizada em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 6 a 12 de setembro de 1978, resolve: Art. 1º - Esta resolução, e seus anexos, regulamentam a atuação do farmacêutico no âmbito da aromaterapia, aromatologia e óleos essenciais. Parágrafo único - As atribuições regulamentadas pela presente resolução constituem prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. Art. 2º - Para fins desta resolução, consideram-se os conceitos a seguir: I - Aromaterapia: prática terapêutica que utiliza as propriedades dos óleos essenciais para recuperar o equilíbrio e a harmonia do organismo, visando à promoção da saúde física e mental; II - Aromatologia: estudo dos diferentes usos dos óleos essenciais, podendo ter influência terapêutica (aromaterapia), além de ser abordada no âmbito da gastronomia, cosmética, perfumaria, veterinária, agronomia, propaganda e em outras áreas. III - Óleos essenciais: metabólitos secundários extraídos de diversas partes de plantas, os quais possuem composição química complexa e garantem aos vegetais vantagens adaptativas no meio em que estão inseridos. Podem ser obtidos por diferentes métodos de extração, por exemplo, destilação, hidrodestilação ou prensagem. Art. 3º - Para atuar na área da aromaterapia, recomenda-se que o farmacêutico cumpra, pelo menos, um dos seguintes requisitos: I - Ser egresso de curso de pós-graduação lato sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); II - Ser egresso de curso de formação complementar (curso livre) relacionado à referida área ou que aborde a aromaterapia em seu conteúdo, atendidos os referenciais mínimos estabelecidos pelo CFF; III - Ser egresso de curso ofertado pelo Ministério da Saúde, em parceria com Universidades Federais; IV - Comprovar o exercício da aromaterapia por, pelo menos, 2 (dois) anos antes da data de publicação desta resolução. Art. 4º - São atribuições do farmacêutico relacionadas aos produtos com óleos essenciais: I - Qualificar os fornecedores de óleos essenciais e de outros materiais empregados na produção; II - Conservar os óleos essenciais, em atendimento às boas práticas de armazenamento; III - Garantir que a rotulagem dos produtos industrializados e magistrais que contenham óleos essenciais esteja em conformidade com as boas práticas farmacêuticas; IV - Prestar assistência técnica necessária para a realização de todas as etapas do processo de produção ou manipulação magistral; V - Participar da elaboração e atualização de normas e marcos regulatórios pertinentes à produção, importação, armazenamento, transporte, distribuição e uso dos produtos nas PICS, no âmbito da aromaterapia e da aromatologia; VI - Participar do desenvolvimento de sistemas de informação, monitoramento dos desfechos da terapia, estudos de utilização e elaboração de bancos de dados dos produtos nas PICS. Art. 5º - O farmacêutico está habilitado a assumir responsabilidade técnica na aromaterapia, assim como na produção/extração, controle de qualidade de óleos essenciais e seus derivados. Art. 6º - São atribuições clínicas do farmacêutico: I - Fazer a anamnese farmacêutica, avaliando sinais e sintomas, identificando as necessidades do usuário; II - Elaborar e registrar o plano de cuidado no prontuário do usuário; III - Prescrever os óleos essenciais e as suas formulações em consonância com as resoluções do CFF; IV - Fazer o acompanhamento do usuário e registrar no prontuário; V - Aplicar e dispensar óleos essenciais de acordo com as boas práticas farmacêuticas; VI - Participar da elaboração de protocolos clínicos; VII - Utilizar protocolos clínicos; VIII - Fornecer ao usuário informações sobre a correta utilização dos óleos essenciais e de produtos que os contenham, tendo em vista o uso racional. Parágrafo único - A promoção do uso racional deverá estar fundamentada em conhecimentos e habilidades que abranjam o entendimento a respeito das formas de uso, vias de administração, diluições seguras em veículos carreadores, famílias químicas presentes nos óleos essenciais, assim como suas principais restrições de uso e contraindicações. Art. 7º - São atribuições do farmacêutico o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e à pesquisa no âmbito da aromaterapia, aromatologia e óleos essenciais em alinhamento aos princípios éticos e legais, com especial atenção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Art. 8º - Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo plenário do CFF. Art. 9º - Esta resolução entrará em vigor nesta data. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho ANEXO I REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AROMATERAPIA E AROMATOLOGIA. Sobre a ABRAROMA. Disponível em: https://aromaterapia.org.br/sobre/. BAUDOUX, DOMINIQUE. O Grande Manual de Aromaterapia de Dominique Baudoux. Belo Horizonte: Ed. Laszlo, 2018. BAUDOUX, DOMINIQUE. Collège International d'Aromathérapie. L'Aromathérapie Scientifique. Disponível em: https://www.college- aromatherapie.com/aromatherapie-et-publications/aromatherapie-scientifique-preserver- la-sante. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007. Aprova o Regulamento Técnico sobre Aditivos Aromatizantes em Alimentos. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília. _. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n,4 de 30 de janeiro de 2014. Dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília.