DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700115 115 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 _. Ministério da Saúde. Portaria MS n° 702, de 21 de março de 2018a. Aprova a definição das práticas de aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social/crenoterapia à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares apresentadas. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 de mar. 2018. Seção 1 n. 56, p.65. _. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva, Secretaria de Atenção à Saúde. Glossário temático: Práticas Integrativas e Complementares em Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2018b. BUCKLE, J. Aromaterapia clínica: óleos essenciais no cuidado da saúde. Belo Horizonte: Editora Lazlo, 2019. CARDOSO M. G; MIRANDA A.S.F; et al. Óleos essenciais de folhas de diversas espécies: propriedades antioxidantes e antibacterianas no crescimento de espécies patogênicas. Revista Ciẽncia Agronõmica, v. 47, n. 1, p. 213-220, jan-mar, 2016. Disponível em https://www.scielo.br/j/rca/a/tgtFRN7Dxp8Hqt6JTgfjrsk/?format=pdf&lang=pt. FESTY, DANIÈLE. A bíblia dos óleos essenciais. Belo Horizonte: Editora Laszlo, 2021. INSTITUTO BRASILEIRO DE AROMATOLOGIA (IBRA). Esclarecendo melhor terminologias. Disponível em: http://www.ibraromatologia.com.br/default.asp?pagina=aromatologia. LAVABRE, M. Aromaterapia: a cura pelos óleos essenciais. Belo Horizonte: Editora Laszlo, 2018. MAURY, M. Alquimia dos aromas para a juventude. Belo Horizonte: Editora Lazlo, 2017. RIBEIRO, A.C; ANTUNES JÚNIOR, DANIEL; SOUZA, VALÉRIA MARIA DE. Tricologia e Cosmética Capilar: das alterações aos tratamentos. Editora Cia Farmacêutica, 2021. SOUZA, VALÉRIA MARIA DE; ANTUNES JUNIOR, DANIEL. Ativos Dermatológicos: dermocosméticos e nutracêuticos: 9 volumes. São Paulo: Daniel. Antunes Junior, 2019. SOUZA, VALÉRIA MARIA DE; ANTUNES JUNIOR, DANIEL. Manipulação Magistral para Estética. 1.ed. São Paulo: Daniel. Antunes Junior, 2020. TISSERAND, ROBERT. Aromaterapia para todos. Belo Horizonte: Ed. Laszlo, 2017. WILLEN, J.P. Óleos essenciais antivirais: A solução natural para lutar contra as infecções. Belo Horizonte: Editora Lazlo, 2018. FELIPE, LORENA O. & BICAS, JULIANO L.. Terpenos, aromas e a química dos compostos naturais. Quím. nova esc. São Paulo-SP, BR.Vol. 39, N° 2, p. 120-130, maio 2017. Disponível em: http://qnesc.sbq.org.br/online/qnesc39_2/04-QS-09-16.pdf. GLOSSAIRE. Societé Française des Parfumeurs. 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[Aromatherapy - From Traditional and Scientific Evidence into Clinical Practice]. Dtsch Med Wochenschr. 2017 Dec;142(25):1936-1942. ANEXO II REFERENCIAIS MÍNIMOS PARA O RECONHECIMENTO DE CURSOS DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR (CURSOS LIVRES) EM AROMATERAPIA E/OU A R O M AT O LO G I A CARGA HORÁRIA Carga Horária Mínima Total: 40 horas Carga Horária Mínima Teórica: 30 horas da carga horária teórica Carga Horária Mínima Prática: 10 horas da carga horária prática OBJETIVOS O egresso deverá estar apto ao exercício da aromaterapia, aromatologia como método terapêutico em uma realidade interdisciplinar de atenção à saúde, focado em princípios éticos, históricos e fisiológicos inerentes a essas práticas. TEMAS ABORDADOS NA FORMAÇÃO História e Desenvolvimento da Aromaterapia - Antigas civilizações, Grandes Nomes da Aromaterapia, Evolução do conceito clínico e aplicação; - Aromaterapia no Mundo: Escolas Inglesa e Francesa; - Aromaterapia no Brasil; - Principais terminologias (glossário). Farmacognosia e fitoquímica dos óleos essenciais - Diferenças entre óleo vegetal fixo, essência natural e sintética, óleo essencial, aroma, hidrolato, extrato, entre outros; - Métodos de extração (arraste a vapor, hidrodestilação, prensagem, CO2 supercrítico - total e parcial, extração por solvente, enfleurage; - Famílias químicas, propriedades terapêuticas e principais contraindicações: Terpenos, Álcoois, Ésteres, Cetonas, Éteres, Fenóis, Aldeídos, Cumarinas, etc.; - Quimiotipos e Geotipos, influência de fatores climáticos; - Controle de qualidade de óleos essenciais; - Interpretação de laudo cromatográfico; - Qualificação de fornecedores. Uso racional de óleos essenciais - Conceito de uso racional; - Orientações sobre principais interações e contraindicações de óleos essenciais, diluições seguras, toxicidade dos óleos essenciais; - Grupos de risco (gestantes, idosos, bebês, crianças, lactantes, pacientes oncológicos, dentre outros); - Situações de risco e usos inadequados. Atendimento farmacêutico - Anamnese, formas de abordagem do indivíduo, evolução de prontuário, acolhimento e escuta; - Diluições seguras e cálculo de posologia; - Toxicologia de óleos essenciais e interações na prática clínica; - Formas farmacêuticas usuais; - Principais vias de administração e cuidados específicos; - Diversas abordagens técnicas em aromaterapia; - Estudos de casos, exemplos práticos, sinergias aplicadas. - Elaboração de protocolos. -Interface da aromaterapia e do uso dos óleos essenciais com outras áreas de atuação farmacêutica. Deontologia aplicada - Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) - SUS, aspectos normativos e regulatórios de óleos essenciais, produtos relacionados e aromaterapia, Resoluções CFF 585 e 586/2013. Prática supervisionada - Acompanhamento de casos, prescrição e aplicação de produtos com óleos essenciais. RESOLUÇÃO Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a criação do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), e estabelece os critérios e procedimentos para sua obtenção pelo farmacêutico. O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; Considerando a Resolução/CFF nº 14, de 22 de agosto de 2024, que dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências; Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; Considerando a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia; Considerando os referenciais mínimos e as resoluções de atribuições publicadas pelo Conselho Federal de Farmácia; resolve: Art. 1º - Criar o Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Parágrafo único - O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) refere-se a um número nacional conferido em documento que ateste a formação em determinada especialidade farmacêutica. Art. 2º - O farmacêutico poderá requerer seu Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: I - ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) na área solicitada; II - ser egresso de programa de residência uniprofissional ou multiprofissional com formação na área solicitada; III - ser egresso de um programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) na área solicitada, desde que pelo menos 30% da carga horária total do curso seja composta por disciplinas teórico-práticas ou práticas voltadas para a referida área; IV - ser aprovado em avaliação na área solicitada; V - ser egresso de cursos de capacitação ou habilitação na área, podendo somar as cargas horárias de diferentes cursos até atingir o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que todos sejam promovidos exclusivamente pelo Conselho Federal de Farmácia, ou pelos Conselhos Regionais de Farmácia quando estes forem reconhecidos e homologados pelo Conselho Federal de Farmácia. Parágrafo único - A avaliação na área poderá ser realizada pelo Conselho Federal de Farmácia, sociedades científicas, ou ainda por congressos nacionais e internacionais que sejam reconhecidos pelo Conselho Federal de Farmácia e possuam, no mínimo, 5 (cinco) anos de tradição, mediante banca avaliadora composta por membros com título de doutorado e experiência comprovada na área. Art. 3º - O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) poderá conter anotação das subespecialidades do farmacêutico. Parágrafo único - O farmacêutico poderá requerer a anotação de subespecialidades no seu Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, conforme carga horária mínima definida em regulamentação própria do Conselho Federal de Farmácia. Art. 4º - O farmacêutico somente poderá se designar especialista caso possua o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área. Art. 5º - As especialidades farmacêuticas passíveis de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) serão estabelecidas em regulamentação própria. Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor em um prazo de 30 dias a partir da data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o ato de estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente pelo farmacêutico e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, e estabelece em seu Art. 13 que é obrigação do farmacêutico, no exercício de suas atividades, proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada, bem como estabelecer o perfil farmacoterapêutico por meio do acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas; e que, ao estabelecer o perfil farmacoterapêutico, o farmacêutico exerce um papel ativo na instituição de tratamentos, caracterizando-se, em sua essência, como um prescritor; Considerando a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, determinando que os cursos de Farmácia no Brasil devem formar farmacêuticos capacitados para a prescrição de medicamentos, terapias não farmacológicas e outras intervenções em saúde, bem como para a solicitação e interpretação de exames clínico- laboratoriais e toxicológicos, assegurando sua competência para estabelecer o perfil farmacoterapêutico dos pacientes e promover o uso racional de medicamentos; resolve: Art. 1º - Regulamentar o ato de estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente pelo farmacêutico. Art. 2º - Entende-se por estabelecer o perfil farmacoterapêutico o ato de definir, designar, determinar, criar, constituir, fundar, instituir, pôr em vigor, pôr em prática ou formalizar planos farmacoterapêuticos, de forma dinâmica e contínua, de acordo com as necessidades e as variações no estado de saúde do paciente, assegurando a aplicação das melhores práticas fundamentadas em evidências científicas. § 1º - O plano farmacoterapêutico é estruturado por intervenções planejadas pelo farmacêutico, com foco na seleção, adição, substituição, ajuste, interrupção e acompanhamento do uso de medicamentos, outras tecnologias em saúde e condutas, visando alcançar resultados terapêuticos específicos e seguros para o paciente. § 2º - O plano farmacoterapêutico pode ser complementado por orientações ao paciente, medidas não farmacológicas, e, quando necessário, o encaminhamento para outros profissionais ou serviços de saúde, visando a integralidade do cuidado e a promoção da saúde. Art. 3º - Para estabelecer o perfil farmacoterapêutico do paciente, o farmacêutico está autorizado a: I - prescrever medicamentos, incluindo os de venda sob prescrição; II - renovar prescrições previamente emitidas por outros profissionais de saúde legalmente habilitados; III - prescrever medicamentos em atendimento à pessoa sob risco de morte iminente. § 1º - Os medicamentos categorizados sob prescrição somente poderão ser prescritos pelo farmacêutico que possua Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Farmácia Clínica. I - Excetua-se a obrigatoriedade de RQE em Farmácia Clínica para prescrição de medicamentos categorizados sob prescrição quando contemplado em programas e normas governamentais no âmbito do Sistema Único Saúde ou resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia.