Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/03/2025 · pág. 116

DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700116 116 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - Para os casos descritos no inciso I deste artigo, será necessário registro profissional conforme regulamentação específica. § 2º - O Conselho Federal de Farmácia poderá estabelecer, a seu critério, protocolos, diretrizes e listas de medicamentos sob prescrição para cada Registro de Qualificação de Especialista (RQE) e/ou suas subespecialidades. § 3º - O farmacêutico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Farmácia Estética ou Tricologia somente poderá prescrever medicamentos e produtos com finalidade específica para sua área de atuação, incluindo os de venda sob prescrição. § 4º - Não é necessário Registro de Qualificação de Especialista (RQE) para prescrever medicamentos em atendimento à pessoa sob risco de morte iminente. Art. 4º - No âmbito da atividade clínica do farmacêutico, a ficha farmacoterapêutica do paciente poderá ser composta por: I. Coleta de dados: a) Dados coletados por meio da anamnese farmacêutica, incluindo perfil do paciente, história clínica, história farmacoterapêutica, história familiar, história social; b) Exame físico com a verificação dos sinais e sintomas; c) Realização, solicitação, interpretação ou verificação de exames para avaliação da efetividade do tratamento e a segurança do paciente. II. Avaliação: a) Avaliação de problemas no processo de uso de medicamentos, incluindo a prescrição, dispensação, administração e adesão, qualidade do medicamento e monitorização; b) Avaliação de problemas nos resultados terapêuticos, incluindo inefetividade, reações adversas a medicamentos e intoxicações medicamentosas, com análise de parâmetros e metas terapêuticas. III. Plano de cuidado: a) Intervenções em saúde, incluindo aconselhamento e orientação ao paciente, solicitação de exames laboratoriais, monitoramento laboratorial, não laboratorial ou automonitoramento, encaminhamentos para outros profissionais e serviços, provisão de materiais ao paciente; b) Prescrições de tratamentos farmacológicos, não farmacológicas ou encaminhamentos; c) Registros em prontuário do paciente ou documento equivalente. IV. Acompanhamento: a) Acompanhamento de resultados, desfechos em saúde e qualidade de vida dos pacientes. Art. 5º - O farmacêutico, por atribuição legal, é o profissional especialista em medicamentos, responsável por todo o ciclo que envolve esses produtos e serviços relacionados - desde a pesquisa e desenvolvimento, passando pela garantia de acesso, uso racional, até a orientação e o acompanhamento de pacientes nos processos de promoção, prevenção, recuperação, reabilitação e manejo de condições de saúde. Art. 6º - O farmacêutico está apto a prover serviços clínicos e intervir em benefício da saúde dos cidadãos e de grupos populacionais, promovendo saúde baseada em evidências, a segurança, a efetividade e a adesão às terapias. Art. 7º - Compete ao farmacêutico, com responsabilidade e autonomia técnico- científica: I - Realizar consulta farmacêutica, de forma presencial ou por telefarmácia; II - Conduzir o processo semiológico, com os objetivos de: a) Rastrear, identificar e avaliar as necessidades do paciente para tomada de decisões e condutas clínicas; b) Avaliar a necessidade, adesão, efetividade e segurança da farmacoterapia, bem como assegurar o cumprimento das recomendações atualizadas de saúde, baseadas em evidências científicas, e no uso racional de medicamentos; c) Realizar o rastreio, o manejo farmacoterapêutico e a notificação de reações adversas a medicamentos ao sistema de vigilância nacional, respeitando suas atribuições profissionais e promovendo a segurança e o bem-estar dos cidadãos; d) Realizar manejo de possíveis intercorrências relativas aos procedimentos terapêuticos ou intervenções em saúde; e) Realizar o manejo de problemas de saúde autolimitados; f) Realizar o manejo de condições crônicas de saúde; g) Realizar o manejo inicial de urgências e emergências, com posterior encaminhamento a serviços de saúde adequados. III - São atribuições do farmacêutico no processo semiológico: a) Realizar a anamnese farmacêutica, contemplando as estratégias de comunicação verbal e não verbal; b) Identificar o uso atual e prévio de medicamentos, incluindo medicamentos sob prescrição, isentos de prescrição, suplementos alimentares, plantas medicinais e outras práticas integrativas e complementares, automedicação, vacinas, bem como hábitos de vida a fim de identificar e manejar possíveis problemas da farmacoterapia; c) Avaliação de sinais e sintomas; d) O exame físico e mental para rastreamento e acompanhamento em saúde; e) Avaliar o estado clínico atual de cada condição de saúde; f) Solicitar, realizar e interpretar exames laboratoriais, testes rápidos, testes laboratoriais remotos, contribuindo para o rastreamento em saúde, monitoramento farmacoterapêutico e a tomada de decisões clínicas fundamentadas; g) Elaborar, participar e implementar planos de cuidado, específicos para cada paciente; h) Registrar as informações, a avaliação de problemas e as intervenções farmacêuticas no prontuário do paciente ou em sistema equivalente, garantindo a rastreabilidade, confidencialidade e continuidade do cuidado; i) Encaminhar o paciente ao profissional de saúde competente quando o caso estiver fora dos limites de sua atribuição. IV - Na terapêutica, cabe ao farmacêutico: a) Prescrever, adicionar, substituir, interromper e administrar medicamentos, nas diferentes formas farmacêuticas e vias de administração, suplementos alimentares e plantas medicinais; b) Se recusar a dispensar, executar ou autorizar prescrições ilegíveis, que contenham erros de qualquer tipo, ou que estejam fora do preconizado por evidências científicas e sem justificativa plausível documentada emitida pelo profissional prescritor, os quais possam colocar em risco a saúde e a vida do cidadão; c) Suspender medicamentos que estejam colocando ou potencialmente colocando em risco a vida do paciente; d) Prescrever e administrar medicamentos e outras terapias no atendimento a pacientes sob risco de morte iminente; e) Prescrever e administrar medicamentos no atendimento à intercorrências relativas às intervenções terapêuticas ou intervenções em saúde; f) Prescrever e aplicar produtos cosméticos; g) Prescrever e realizar procedimentos terapêuticos e intervenções em saúde, de acordo com as áreas de atuação regulamentadas pelo conselho; h) Selecionar e utilizar dispositivos em saúde (máquinas, insumos, equipamentos etc.) usados em procedimentos em saúde, devidamente regularizados pelas autoridades sanitárias. Art. 8º - Os farmacêuticos têm plena liberdade para exercer os atos e atribuições inerentes a sua profissão, conforme previsto na legislação e nos preceitos éticos. § 1º - A liberdade de atuação profissional deve ser exercida em consonância com os princípios éticos, científicos e legais, preservando a autonomia e o sigilo farmacêutico, sem prejuízo à saúde e ao bem-estar dos cidadãos atendidos. § 2º - O farmacêutico deve abster-se de praticar atos para os quais não esteja técnica e cientificamente preparado. § 3º - Obriga-se o farmacêutico a se manter atualizado tanto em relação aos avanços científicos e tecnológicos, quanto aos preceitos éticos. Art. 9º - Esta resolução entrará em vigor em um prazo de 30 dias a partir da data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Regulamenta a habilitação do farmacêutico em Saúde Mental. O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; Considerando a Resolução CFF nº 14, de 22 de agosto de 2024, que dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências; Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, resolve: Art. 1º - O farmacêutico poderá requerer sua habilitação em Saúde Mental no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: I - ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), relacionado a esta área; II - ser egresso de programa de residência uniprofissional ou multiprofissional com formação na área de saúde mental; III - ser egresso de um programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), desde que pelo menos 30% da carga horária total do curso seja composta por disciplinas teórico-práticas ou práticas voltadas para a área de saúde mental; IV - ser egresso de curso livre de formação profissional em saúde mental com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, desde que seja promovida pelo Conselho Federal de Farmácia, pelos Conselhos Regionais de Farmácia ou instituições privadas, quando estes forem reconhecidos e homologados pelo Conselho Federal de Farmácia; V - apresentar 12 (doze) meses contínuos ou intermitentes de atuação em serviço de saúde mental, com atenção direta a pacientes; Parágrafo único - O farmacêutico que se enquadrar no artigo V deverá comprovar o exercício do cuidado em saúde mental há, pelo menos, 12 (doze) meses contínuos ou intermitentes apresentando declaração do empregador. a) A declaração deve especificar a função desempenhada pelo farmacêutico, descrever as atividades clínicas realizadas e indicar o período em que essas atividades foram executadas; b) A declaração deve ser assinada pela chefia imediata, referência técnica, coordenação municipal de saúde mental ou secretário municipal de saúde. Art. 2º - São atribuições do farmacêutico habilitado na prática do cuidado em saúde mental: I. Realizar serviços clínicos, incluindo Educação em Saúde, Rastreamento em Saúde, Dispensação, Manejo de Problemas Saúde Autolimitados, Revisão da Farmacoterapia, Monitorização Terapêutica de Medicamentos, Conciliação de Medicamentos, Gestão da Condição de Saúde e Acompanhamento Farmacoterapêutico relacionados à saúde mental; II. Monitorar e revisar a farmacoterapia dos pacientes com transtornos mentais, assegurando a adesão ao tratamento, avaliando a efetividade dos medicamentos e identificando possíveis interações e reações adversas a medicamentos; III. Revisar e organizar os medicamentos dos pacientes, especialmente aqueles em polifarmácia, para evitar interações e otimizar o tratamento; IV. Realizar educação em saúde aos pacientes e seus cuidadores sobre os riscos associados ao uso de substâncias com potencial para causar tolerância e dependência, práticas de redução de danos, uso correto dos medicamentos, possíveis reações adversas e a importância da adesão ao tratamento; V. Identificar sinais de alteração na saúde mental do paciente que possam exigir ajustes na terapia medicamentosa ou encaminhamento para outros profissionais de saúde; VI. Participar de campanhas e programas de promoção da saúde mental, proporcionando apoio e informações à comunidade sobre prevenção de transtornos mentais e redução do estigma associado a essas condições; VII. Auxiliar no processo de desmame de psicofármacos, em especial para medicamentos com potencial de causar tolerância e dependência, garantindo que a redução ou interrupção do uso seja realizada de forma segura e gradual; VIII. Participar da formulação de diretrizes, protocolos clínicos e orientações, no âmbito municipal, estadual e nacional; IX. Participar da elaboração do Projeto Terapêutico Singular, apoiando o cuidado integral dos pacientes em saúde mental; X. Participar de grupos terapêuticos, oferecendo suporte técnico, orientação sobre o uso de medicamentos e colaborando para o fortalecimento das redes de apoio ao paciente, família e comunidade; XI. Trabalhar de forma colaborativa, centrada no paciente, com a equipe multiprofissional; XII. Participar na implementação e execução de programas e manejo clínico na redução de danos, fornecendo orientação sobre o uso seguro de medicamentos, oferecendo aconselhamento individualizado e colaborando com equipes multidisciplinares para monitorar e avaliar a efetividade das intervenções. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 7, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Regulamenta a habilitação do farmacêutico em Saúde da Mulher com Ênfase na Prescrição de Contraceptivos Hormonais. O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; Considerando a Resolução CFF nº 14, de 22 de agosto de 2024, que dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências; Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; Considerando a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia; Considerando os referenciais mínimos e as resoluções de atribuições publicadas pelo Conselho Federal de Farmácia; resolve: Art. 1º O farmacêutico poderá requerer sua habilitação em Saúde da Mulher com ênfase em contraceptivos hormonais no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: I - ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), relacionado a esta área; II - ser egresso de programa de residência uniprofissional ou multiprofissional com formação na área de saúde da mulher; III - ser egresso de um programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), desde que pelo menos 30% da carga horária total do curso seja composta por disciplinas teórico-práticas ou práticas voltadas para a área da saúde da mulher; IV - ser egresso de curso livre de formação profissional em saúde da mulher com carga horária de 60 (sessenta) horas, desde que seja promovida pelo Conselho Federal de Farmácia, pelos Conselhos Regionais de Farmácia ou instituições privadas, quando estes forem reconhecidos e homologados pelo Conselho Federal de Farmácia.