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Diário Oficial da União · 17/03/2025 · pág. 117

DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700117 117 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º - São atribuições do farmacêutico habilitado na prática do cuidado a saúde da mulher com ênfase em contraceptivos hormonais: I. Realizar serviços clínicos, incluindo Educação em Saúde, Rastreamento em Saúde, Dispensação, Manejo de Problemas Saúde Autolimitados, Revisão da Farmacoterapia, Monitorização Terapêutica de Medicamentos, Conciliação de Medicamentos, Gestão da Condição de Saúde e Acompanhamento Farmacoterapêutico relacionados à saúde da mulher; II. Realizar o serviço de prescrição de contraceptivos hormonais, incluindo as etapas de acolhimento e introdução, coleta de dados para identificação e estratificação de fatores de risco, definição de plano de cuidado, com a prescrição racional e/ou encaminhamento e acompanhamento do paciente; III. Participar de campanhas e programas de promoção da saúde da mulher e planejamento familiar. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CRCRS Nº 641, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Resolução CRCRS nº 411-2003, que dispõe sobre a distinção "Mérito Contábil Contador Ivan Carlos Gatti". O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de adequação da distinção aos termos da Lei nº 12.249, de 11-06-2010; resolve: Art. 1º Revogar o artigo 4º e seus parágrafos 1º e 2º da Resolução CRCRS nº 411-2003. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ata nº 02-2025. MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCRS Nº 642, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui a Certificação "Destaque Solidário" e dispõe sobre sua concessão. O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a importância da transparência e do controle social sobre a aplicação dos incentivos fiscais por meio das doações incentivadas por pessoas físicas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ao Fundo do Idoso; CONSIDERANDO que a conscientização e mobilização dos contribuintes podem ampliar significativamente a captação de recursos, reduzindo o desperdício de incentivos fiscais não utilizados e promovendo maior equidade social; CONSIDERANDO que a destinação de recursos via Declaração de Imposto de Renda só se torna efetiva quando ocorre o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sendo este o critério mais adequado para medir o comprometimento real dos contribuintes com a destinação de recursos para os fundos sociais; CONSIDERANDO a parceria do CRCRS com a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS); CONSIDERANDO que a Certificação "Destaque Solidário", busca reconhecer o esforço e a mobilização de cada município na arrecadação de doações incentivadas, promovendo boas práticas e inspirando maior participação social; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e metodologicamente rigorosos para garantir a equidade e a transparência do processo de certificação; resolve: INSTITUIÇÃO DA CERTIFICAÇÃO "DESTAQUE SOLIDÁRIO" Art. 1º Fica instituída a Certificação "Destaque Solidário", destinada a classificar e reconhecer os municípios do Estado do Rio Grande do Sul conforme seu desempenho na efetivação de doações incentivadas via Imposto de Renda, considerando a relação entre o Valor DARF Pago e o Potencial de Doação. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Art. 2º A certificação será concedida com base no percentual de aproveitamento do potencial de doação, conforme a seguinte fórmula: % DOAÇÃO / POTENCIAL = (Valor DARF (R$) / Potencial (R$)) x 100 Onde: - Valor DARF (R$): Total efetivamente pago via Documento de Arrecadação de Receitas Federais. - Potencial (R$): Valor total que poderia ser destinado pelos contribuintes do município, conforme estimativa baseada nas regras de dedução fiscal. CLASSIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS Art. 3º Os municípios serão classificados em três categorias, conforme seu desempenho na destinação de recursos incentivados: Classificação - Faixa de % Doação Potencial (Valor DARF / Potencial) - Critério e Justificativa 3 estrelas - 10% ou acima - Municípios que arrecadam um volume expressivo e demonstram alto engajamento. 2 estrelas - Entre 5% e 9,99% - Municípios que estão acima da média, mas ainda precisam expandir esforços. 1 estrela - Entre 0,01% e 4,99% - Municípios que iniciaram esforços, mas ainda têm um longo caminho de crescimento. § 1º Os Municípios que não constituíram os fundos municipais e aqueles com arrecadação insignificante ou inexistente não serão certificados. § 2º A avaliação será baseada nos dados de arrecadação de 2025, com a primeira certificação sendo concedida em 2026. PUBLICAÇÃO E RECONHECIMENTO Art. 4º Os municípios certificados terão seu reconhecimento formalizado pelo CRCRS e FAMURS, garantindo transparência e incentivo à continuidade dos esforços. § 1º A certificação será divulgada em meios eletrônicos de amplo acesso público, promovendo a visibilidade das boas práticas na mobilização de doações incentivadas. § 2º Municípios classificados com três estrelas poderão receber uma distinção especial, concedida pelo CRCRS e demais entidades parceiras, como forma de incentivo à ampliação dos esforços. CERIMÔNIA DE RECONHECIMENTO Art. 5º A certificação será concedida anualmente em evento promovido pelo CRCRS e FAMURS, no qual os municípios serão reconhecidos pelo seu desempenho. § 1º O evento poderá ser realizado presencialmente ou por videoconferência, conforme decisão do CRCRS. § 2º Os custos de deslocamento e diárias para participação na cerimônia são de responsabilidade dos participantes. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º A certificação não implica em benefício financeiro direto, sendo um reconhecimento público do esforço dos municípios na captação de doações incentivadas. Art. 7º A metodologia poderá ser ajustada anualmente, conforme necessidade de aprimoramento dos critérios e mudanças na legislação tributária. Art. 8º Os casos omissos e dúvidas na interpretação desta Resolução serão resolvidos pela Presidência do CRCRS. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, sendo a primeira certificação concedida em 2026. Ata nº 02-2025. MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCRS Nº 643, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Prorroga o mandato dos Delegados Representantes do CRCRS. O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a existência de Delegados Representantes do CRCRS, escolhidos na forma das Resoluções CFC nº 1.557-2018 e CRCRS nº 608-2020, cujo mandato tem encerramento ao longo do ano de 2025, sendo admitida a recondução; CONSIDERANDO as alterações trazidas pela Resolução CFC nº 1.724-2024, que redesenha a disciplina sobre as representações dos CRCs fora de suas sedes, determinando que os mandatos dos representantes passarão a ter início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro, bem como concedendo prazo até 31-12-2025 para que as adequações necessárias sejam levadas a efeito pelos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das atividades desenvolvidas pelos Delegados Representantes; resolve: Art. 1º Prorrogar até 31-12-2025 os mandatos dos atuais Delegados Representantes do CRCRS, nomeados na forma da Resolução CRCRS nº 608-2020, cujo encerramento ocorra durante o ano de 2025. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ata nº 02-2025. MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN-RJ Nº 1.223, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o regulamento do programa de capacitação para profissionais da enfermagem recém-formados e formação de banco de talentos e dá outras providências. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, juntamente com o Primeiro Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Decisão Coren-RJ nº 1144/2024, de 14 de maio de 2024, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, e CONSIDERANDO a competência legal do COREN/RJ prevista no art. 15, VIII, da Lei 5.905/73 de "zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam", o objetivo estratégico previsto no plano plurianual 2022/2024 de "Fortalecer, ampliar e ofertar novos projetos e programas especiais do Coren-RJ aos profissionais de enfermagem", do qual decorre a iniciativa estratégica de "Criação Projetos e Comissões de Valorização e Desenvolvimento do profissional de enfermagem"; CONSIDERANDO que a capacitação e o aprimoramento da prática profissional favorecem o cumprimento das missões institucionais do COREN/RJ, no sentido de fazer cumprir a Lei 7.498/86 e os regulamentos técnicos e éticos que disciplinam o exercício da profissão; CONSIDERANDO o que consta do Regimento Interno do Coren RJ, art. 1º §1º que dispõe: "§ 1º. Além das atividades relacionadas acima, cabe ainda fiscalização, inscrição e registro, instauração, instrução e julgamento do processo ético e aplicação das penalidades, arrecadação, regulamentação da profissão, observância da ética e capacitação e aperfeiçoamento do inscrito, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal", assim como no art. 7º, inciso XVI, que estabelece como competência do COREN-RJ: "Auxiliar, no que couber, o sistema educacional, tanto na promoção e qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação em Enfermagem e atualização técnico-científica, em especial no que se refere aos aspectos éticos"; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COREN/RJ na 358ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 12/02/2025, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo COREN/RJ nº 1398/2021. decide: Art. 1º. Aprovar o regulamento do programa de capacitação para profissionais da enfermagem recém-formados e formação de banco de talentos. Parágrafo único. O regulamento do programa é parte integrante desta Decisão, na forma de anexo, e se encontra disponível no sítio de internet do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (www.coren-rj.org.br). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. ANEXO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROFISISONAIS DA ENFERMAGEM RECÉM-FORMADOS SEÇÃO I DEFINIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este regulamento tem como finalidade definir e divulgar as regras e condições gerais do programa de capacitação para profissionais de enfermagem recém-formados e da formação de banco de talentos § 1º. O programa de capacitação para profissionais de enfermagem recém- formados e formação de banco de talentos adotará o nome fantasia: "Programa Trainee Coren-RJ".§ 2º. Este Programa de Capacitação tem como finalidade promover a capacitação de profissionais recém-formados, com a participação do COREN-RJ, formando um banco de talentos, e sob nenhuma hipótese gerará quaisquer obrigações seja financeira, trabalhista, social ou de qualquer outra natureza com relação aos participantes, sejam eles profissionais de enfermagem ou pessoas jurídicas parceiras. Art. 2º. Para os fins deste regulamento, consideram-se :I - CAPACITAÇÃO: Curso livre teórico-prático para profissionais de enfermagem recém-formados, na modalidade de treinamento profissional em serviço, a ser realizado nas instalações do COREN/RJ e nas dependências das pessoas jurídicas parceiras; II - PROFISSIONAIS RECÉM-FORMADOS: Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem regularmente inscritos no COREN/RJ, que tenham concluído a graduação ou o curso técnico de enfermagem até 2 (dois) anos; III - BANCO DE TALENTOS: Cadastro de profissionais da enfermagem que concluíram com êxito a capacitação do programa; IV - PESSOAS JURÍDICAS PARCEIRAS: Pessoas jurídicas de direito público e privado que disponibilizam estrutura para treinamento prático-profissional e possuem interesse no recrutamento dos profissionais certificados. SEÇÃO II OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS Art. 3º. O programa visa oportunizar o desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais relacionadas à prática profissional, à gestão do cuidado e à educação em saúde, contribuindo para a formação de profissionais de alta performance, com pensamento crítico-reflexivo e ético-legal, para o desempenho de atividades assertivas, seguras e de qualidade. Art. 4º. Ao favorecer uma assistência de enfermagem ética e qualificada, o programa repercute efeitos favoráveis para todos os atores envolvidos no programa e para a sociedade: I - Para o Profissional da Enfermagem: Propicia experiência prática e amplia a segurança no desempenho da atividade, de modo a reduzir os riscos de eventos iatrogênicos, desvios éticos e técnicos e situações de negligência, imprudência ou imperícia na prática profissional ;II - Para Pessoa Jurídica Parceira: Possibilita a disponibilização de vagas e o recrutamento de profissionais de alta performance, efetivamente treinados e aptos para o desenvolvimento das atividades, além da identificação de oportunidades de melhoria nos processos de trabalho; III - Para o Sistema Cofen/Conselhos Regionais: Participação efetiva do Cofen/Coren nos processos de qualificação quanto a ética, responsabilidade e prática profissional, promovendo a aproximação do profissional e das instituições de saúde com o Conselho, com programas e com os projetos em andamento; IV - Para Sociedade: Melhoria do desempenho profissional e da qualidade do cuidado ofertado ao paciente, à família e à comunidade, aumentando a visibilidade dos profissionais de Enfermagem e a percepção de valor por parte da sociedade; Art. 5º. O programa abrange todo o Estado do Rio de Janeiro, o que torna possível a participação de todos os profissionais de enfermagem e pessoas jurídicas que atendam aos requisitos do presente regulamento e nos editais de convocação. SEÇÃO III CONDIÇÕES GERAIS - PESSOAS JURÍDICAS Art. 6º. O COREN/RJ deverá publicar edital de convocação das pessoas jurídicas, com a abertura de prazo para inscrições, fixação dos requisitos e critérios legais para participação do programa e adesão ao plano de trabalho, entre outras especificidades, observadas as disposições do presente regulamento. Art. 7º. Não serão aceitas pessoas jurídicas que estejam em situação irregular perante os órgãos de controle e fiscalização do Poder Público, ou que não atendam as qualificações jurídica, econômico-financeira, fiscal e trabalhista. Art. 8º. As pessoas jurídicas aprovadas, nos termos do edital e do presente regulamento, serão convocadas para a pactuação de plano