DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700118 118 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 de trabalho, do qual deverá constar o número de vagas, locais/setores de realização do treinamento, indicação dos treinadores, responsabilidades pelas atividades e demais condições necessárias para a consecução dos objetivos do programa. Art. 9º. As pessoas jurídicas parceiras serão responsáveis pelo seguro-acidente dos profissionais que estiverem em treinamento prático nas suas dependências. Art. 10. Não haverá cobrança de taxa ou qualquer outro tipo de ônus financeiro para adesão ao programa, também não haverá transferências de recursos financeiros de qualquer espécie ou a qualquer título entre o COREN/RJ e a pessoa jurídica parceira, devendo cada parte arcar com as despesas relacionadas à sua participação no programa. Art. 11. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos participantes não sofrerão alteração na sua vinculação, nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão na cessão de profissionais, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica relacionada aos objetivos do programa e por prazo determinado. SEÇÃO IV CONDIÇÕES GERAIS - PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM Art. 12. O COREN/RJ deverá publicar edital de convocação dos profissionais da enfermagem recém-formados, com a abertura de prazo de inscrição, fixação dos requisitos e critérios para participação do programa, cronograma do curso, atividades programadas, critérios de avaliação, classificação e permanência no curso, entre outras especificações, observadas as disposições do presente regulamento. Art. 13. O edital deverá informar com clareza que se trata de curso livre que visa o aprimoramento profissional e a formação de cadastro de profissionais que poderá ser utilizado para fins de recrutamento. Art. 14. Deverá constar no edital (com letras em destaque) e no termo de aceitação das condições do programa quando da realização da inscrição (em campo destacado), a ciência expressa do participante de que a aprovação na seleção, a realização do curso, a aprovação e o cadastro do profissional em lista de aprovados e banco de talentos: I - NÃO confere direito à vínculo de emprego ou qualquer outro vínculo com a pessoa jurídica parceira ou com o COREN/RJ; II - NÃO confere o título especialização ou qualquer outro título de formação acadêmica ou profissional; III - NÃO confere certificação de carga horária de estágio; IV - NÃO confere direito à remuneração ou auxílio financeiro de qualquer espécie; Art. 15. A seleção de profissionais da enfermagem para as vagas no curso será realizada por meio de prova objetiva composta por questões de múltipla escolha, a ser aplicada em local, data e hora previamente estabelecidos e divulgados no edital. Art. 16. Não haverá cobrança de taxa ou quaisquer valores para a inscrição na seleção ou participação no curso. Art. 17. O edital deverá informar o quantitativo total de vagas para o curso e o quantitativo de vagas por local de treinamento prático. A escolha do local de treinamento prático pelo candidato deverá observar a ordem de classificação na prova objetiva. Art. 18. A lista de classificação deverá ser publicada na página oficial do Coren-RJ, seguindo o cronograma do edital de seleção. No caso de empate por notas de mesma pontuação, o critério utilizado para desempate, será a vantagem do candidato com maior idade. Art. 19. O profissional da enfermagem aprovado na seleção e classificado dentro do número de vagas será convocado para participar do curso, observadas as condições previstas em edital. Art. 20. O profissional da enfermagem aprovado no curso será inscrito em cadastro nominado "banco de talentos", que será disponibilizado para eventual recrutamento, mediante consentimento expresso do profissional aprovado. Art. 21. Não haverá cobrança de taxa ou quaisquer valores para a inscrição na seleção ou participação no curso. SEÇÃO V DINÂMICA DO PROGRAMA Art. 22. O presente programa deverá ser realizado em 4 (quatro) etapas, devendo cada etapa ser iniciada após a conclusão da etapa anterior, de forma recorrente e contínua, enquanto perdurar o interesse público na manutenção do programa. I - PRIMEIRA ETAPA - Publicação de edital de convocação para pessoas jurídicas, com a abertura de prazo para inscrições, divulgação dos requisitos e critérios legais para participação do programa e adesão ao plano de trabalho, formalização dos ajustes, entre outras especificidades, observadas as disposições do presente regulamento; II - SEGUNDA ETAPA - Publicação de edital de convocação para profissionais da enfermagem recém-formados, com a abertura de prazo de inscrição, fixação dos requisitos e critérios para participação do programa, cronograma do curso, atividades programadas, critérios de avaliação, classificação e permanência no curso, total de vagas disponibilizadas, entre outras especificações, observadas as disposições do presente regulamento. III - TERCEIRA ETAPA - Seleção dos profissionais da enfermagem para as vagas disponíveis, por meio de prova objetiva, com a publicação dos resultados, escolha dos locais para o treinamento prático segundo a ordem de classificação, divulgação da classificação final e convocação para o início do curso; IV - QUARTA ETAPA - Realização das atividades constantes do cronograma do curso, avaliação final, publicação da lista de aprovados certificados, criação de banco de talentos com informações sobre os profissionais aprovados e disponibilização dos dados às empresas parceiras, mediante consentimento expresso do titular da informação. Art. 23. O profissional da enfermagem poderá solicitar, a qualquer tempo, a exclusão de seu cadastro do banco de talentos a que se refere a presente norma. SEÇÃO VIVIGÊNCIA Art. 24 O programa de capacitação a que se refere o presente regulamento possui prazo de vigência indeterminado. Parágrafo único. Os ajustes firmados com as empresas parceiras decorrentes do presente programa deverão ter prazo de vigência de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período de forma justificada e observado as condições pactuadas no plano de trabalho. SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 Para solucionar quaisquer questões oriundas deste regulamento, é competente o foro da Justiça Federal da sede do COREN/RJ. Art. 26 Fica assegurado ao COREN/RJ o direito de, segundo seu interesse, alterar ou revogar, a qualquer tempo e motivadamente, no todo ou em parte, o presente regulamento, dando ciência aos participantes. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho ANTONIO DA SILVA RIBEIRO Primeiro-Secretário CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16 REGIÃO ACÓRDÃO PED Nº 31/2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 31/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO-16 Requerido: J.S.C Processo Ético-Disciplinar nº 031/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho; b) ausência de registro em prontuário das atividades prestadas pela fisioterapia; c) manifestação nos autos pelo requerido; d) permanência das irregularidades. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 031/2024, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta J.S.C, adotados os votos em separado, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, em sua 2ª Reunião Plenária de 2025: por maioria dos votos (7 votos em separado), pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em ofício reservado. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Dra. Márcia de Souza Rodrigues. MÁRCIA DE SOUZA RODRIGUES Conselheira Efetiva ACÓRDÃO PED Nº 36/2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 36/2024 DEFIS/CREFITO-16 Requerido (a): I.L.B Processo Ético-Disciplinar nº 036/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho; b) revelia da profissional requerida nos autos; c) designação de defensor dativo nos autos; d) permanência da irregularidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 036/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta I.L.B, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 2ª Reunião Plenária de 2025, pela aplicação das penalidades de ADVERTÊNCIA E MULTA DE 1 (UMA) ANUIDADE em ofício reservado. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Conselheiro Relator R E T I F I C AÇ ÃO DEFIS/CREFITO-16 Requerido (a): J.L.M.G No Acórdão PED Nº 024/2024. Processo Ético-Disciplinar Nº 024/2024. Publicado no Diário oficial da União Nº 7 de 10 de janeiro de 2025, Seção 1, Página 133. Onde se lê: "Conselheira Relatora", leia-se: "Conselheira Efetiva". ÂNGELA MARIA CECIM DE SOUZA CASTRO LIMA Conselheira Efetiva CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS RESOLUÇÃO CRMV-GO Nº 563, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Normatiza o pagamento de auxílio de representação no âmbito do CRMV-GO. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV-GO, em sua 620ª (Sexcentésima Vigésima) Sessão Plenária Ordinária, amparado nos termos dos dispositivos constantes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto Federal nº 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas regulamentadas pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea "r", do artigo 4°, considerando a Resolução CFMV nº 1.610, de 31 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Será devido aos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás e colaboradores eventuais auxílio de representação, cujo objetivo é indenizar os gastos e o tempo dispendidos com atividades político-representativas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. § 1º O recebimento do auxílio de representação, de natureza indenizatória, não configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários. § 2º É vedado o pagamento do auxílio de representação: I - que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função; II - para divulgação de cunho particular ou eleitoral; III - a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMVs. Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - atividades político-representativas: participação presencial ou remota em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos realizados ou oficialmente apoiados pelo CRMV-GO ou para os quais o Conselho tenha sido oficial e formalmente convidado; II - atividades de gerenciamento superior: deslocamentos físicos ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás para desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros do CRMV-GO, ou participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético- profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio Conselho; III - atividades judicantes: relatoria de processos éticos ou administrativos relacionados a defesas ou recursos contra autos de infração, autos de multa, multa eleitoral e recursos contra indeferimento de pedidos de anotações de responsabilidade técnica e suspensão ou cancelamento de inscrição de pessoa física e registro ou cadastro de pessoa jurídica. IV - membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral, Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes; V - colaboradores eventuais: médicos-veterinários, zootecnistas ou outros profissionais que não tenham relação empregatícia com o CRMV-GO e que sejam convidados, convocados ou designados para atuação técnico-colaborativa. Art. 3º No âmbito do CRMV-GO, os valores referentes ao auxílio de representação serão definidos por meio de portaria específica, respeitando os limites estabelecidos pelo CFMV. § 1º Os auxílios de representação não são cumulativos com diárias, jetons ou outro auxílio de representação. § 2º Os auxílios previstos nesta resolução visam compensar perdas e anular custos decorrentes: do afastamento do exercício profissional para a participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos; para o deslocamento físico voltado ao desempenho de atribuições legais e regimentais ou para a participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho e para dedicação à análise dos processos e elaboração dos votos. Art. 4º O pedido de pagamento do auxílio de representação deverá ser solicitado pelo beneficiário por meio de requerimento específico, conforme Portaria a ser editada pelo Presidente do CRMV-GO. § 1º Quanto ao auxílio referido no inciso I do Art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade. § 2º Quanto ao auxílio referido no inciso II do Art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal convocação, nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade. § 3º Quanto ao auxílio referido no inciso III do Art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da finalização do relatório de instrução ou da redação do voto, devendo ser referenciado no requerimento o número do processo no qual houve a distribuição e a finalização da atividade. § 4º A Secretária-Geral do CRMV-GO procederá à análise do requerimento e da documentação apresentada e, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente do Conselho para autorização de pagamento. § 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Secretária-Geral comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário saneie o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias. Art. 5º O disposto nesta Resolução não impedirá que o CRMV-GO, como medida de racionalização dos custos, adotem em substituição aos procedimentos ora definidos quaisquer das seguintes medidas: I - assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas; II - custeio direto e total das despesas; III - custeio direto e parcial das despesas; IV - outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios do CRMV-GO. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 2 de outubro de 2024, revogando-se a Resolução CRMV-GO 558/2024, publicada no Diário Oficial da União na Edição nº 28, Seção nº 1, página nº 170, de 8 de fevereiro de 2024. RAFAEL COSTA VIEIRA Presidente do Conselho ADRIANA DA SILVA SANTOS Secretária-Geral