DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025031800100 100 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 quando pessoa jurídica; cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados; cópia de comprovante do interesse prioritário em razão da idade, da necessidade especial e da existência de doença grave, conforme Lei 12.008/2009. O recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. INFRAÇÕES: A lista completa das autuações e demais informações estão disponíveis em www.prf.gov.br. Publicação do edital em extrato conforme Portaria IN/CC/PR n° 1, de 2 de janeiro de 2024. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA Diretor de Operações EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Autuação - 08640000171202571 - EXTRATO A Polícia Rodoviária Federal NOTIFICA DA AUTUAÇÃO acerca das respectivas infrações constatadas, previstas na Lei 9.503/97 - CTB, no Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Decreto 96.044/88 e Resoluções da ANTT, no Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas - Portaria Normativa PRF, de acordo com art. 20, V, CTB - Dec. 1.665/95 e na Lei 11.705/08, relativa à Venda e Oferecimento de Bebidas Alcoólicas. O interessado poderá interpor DEFESA DA AUTUAÇÃO nos prazos estabelecidos neste edital, devendo o requerimento, com a descrição das razões, datado e assinado, ser entregue em qualquer unidade administrativa da Polícia Rodoviária Federal ou enviado via remessa postal para o endereço da PRF da Unidade da Federação onde ocorreu a infração (endereços disponíveis no site: www.prf.gov.br). Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos: cópia de documento de identificação do requerente que comprove sua assinatura e CPF/CNPJ; procuração original ou por instrumento, quando exigível; cópia do documento comprovando a representação, quando pessoa jurídica; cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados; cópia de comprovante do interesse prioritário em razão da idade, da necessidade especial e da existência de doença grave, conforme Lei 12.008/2009. A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto. Para infrações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Lei 9.503/97, caso o proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art. 257 do CTB, poderá realizar IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, até a data limite prevista neste edital. Para tanto deverá preencher formulário próprio (disponível em www.prf.gov.br) acompanhado dos documentos previstos no art. 5º da Resolução 918/22/Contran. A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se: o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo; não estiver faltando os documentos solicitados; o requerente tiver legitimidade; e não estiver fora do prazo. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. INFRAÇÕES: A lista completa das autuações e demais informações estão disponíveis em www.prf.gov.br. Publicação do edital em extrato conforme Portaria IN/CC/PR n° 1, de 2 de janeiro de 2024. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA Diretor de Operações DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90004/2025 - UASG 200109 Nº Processo: 08650.065117/2024. Objeto: Kit para teste Arla 32. Total de Itens Licitados: 29. Edital: 18/03/2025 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00. Endereço: Spo, Quadra 03, Lt.05, Complexo Sede da Prf, - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/200109-5-90004-2025. Entrega das Propostas: a partir de 18/03/2025 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 28/03/2025 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: . RODRIGO ARAUJO FERREIRA Coordenador (SIASGnet - 17/03/2025) 200109-00001-2024NE000001 SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM MINAS GERAIS SEÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Acordo de Cooperação Técnica - DER-MG e SPRF-MG. Processo: 08656.021536/2009-11. Partícipes: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, CNPJ 17.309.709/0001-94, e Superintendência de Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, CNPJ: 00.394.494/0110-90. Objeto: Delegação de competências de fiscalização, pela SPRF- MG ao DER-MG, visando assegurar o cumprimento das normas de trânsito e transporte, para garantir a segurança dos usuários dos serviços de transporte intermunicipal remunerado de passageiros, nas rodovias federais não delegadas no Estado de Minas Gerais, sob a circunscrição da SPRF-MG. Vigência: 60 (sessenta) meses a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. Data de assinatura: 12/03/2025. Fábio Henrique Silva Jardim - SUPERINTENDENTE DA SPRF-MG SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS EDITAL Nº 4/2025 PROCESSO Nº 8016.005106/2025-07 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, representado pela SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, com observância das disposições do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; da Lei nº 14.436, de 9 de agosto 2022 (LDO);Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; divulga Edital, conforme termos definidos neste instrumento. 1. OBJETO 1.1. O objeto deste Edital constitui-se em estabelecer os procedimentos, critérios e prioridades para a apresentação de propostas para o financiamento do Programa RECOMEÇAR- Rede de Cuidado, Orientação e Apoio às Vítimas de Crimes, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), subsidiando a implementação e ampliação de Centrais de Atendimento a Vítima - CAV's, no âmbito dos Ministérios Públicos Estaduais, com apoio institucional do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. O aludido RECOMEÇAR objetiva a possibilitar atenção integral às vítimas de crimes através das Centrais de Atendimento às Vítimas que, por meio deste instrumento, serão supervisionadas e implementadas junto aos Ministérios Públicos Estaduais. 1.2. São objetivos específicos do convênio: ¸Assegurar o acesso aos direitos à informação processual (inclusive processo de execução), apoio e fomento a proteção, inclusive de dados pessoais. Viabilizando o acesso à proteção e reparação dos danos materiais, psicológicos, e morais suportados pelas vítimas em decorrência de delitos penais; ¸ Articular acolhimento e apoio especializado por intermédio de equipe multidisciplinar, no âmbito das Centrais de Atendimento às Vítimas - CAV´s, buscando estabelecer e fortalecer parcerias com a rede de atendimento já existente nas cidades. ¸Envolver, no que couber, as Centrais de Alternativas Penais, especialmente no tocante as estratégias de Justiça Restaurativa. ¸ Ofertar capacitação e formação continuada para aqueles profissionais que compõem a rede de saúde, socioassitencial e jurídica penal (CREA's, CRAS, varas dos Tribunais de Justiça, Delegacias, Sistema Prisional, etc.), focado na atenção integral a vítima de crimes, o que poderá se dar por meio da disponibilização de cursos formatados pelas escolas e centros de estudos de qualquer unidade ministerial do país, bem como, por meio da atuação da própria equipe da Central de Atendimento a Vitíma - CAV dos Ministérios Públicos; ¸ Prestar atendimentos, excepcionalmente, quando demandada, por meio de equipe multidisciplinar nos locais de domicílio da vítima. 2. JUSTIFICATIVA 2.1. A Secretaria Nacional de Políticas Penais, no cumprimento de sua missão institucional e exercício das atribuições previstas no art. 72, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 c/c as obrigações constantes da Portaria 199, de 9 de novembro de 2018 (Regimento Interno), bem como utilizando-se dos requisitos de financiamento de políticas públicas pelos recursos oriundos no Fundo Penitenciário Nacional, conforme art. 3º, Inciso IX, da Lei Complementar 79, de 07 de Janeiro de 1994, vem propor a sua aplicação em projetos de fomento a políticas públicas de assistência às vítimas de crimes. 2.2. O Programa RECOMEÇAR- Rede de Cuidado, Orientação e Apoio às Vítimas de Crimes é uma iniciativa da Secretaria Nacional de Políticas Penais, para fomentar programa de assistência às vítimas de crimes através das Centrais de Atendimento, vinculadas a Unidades dos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Delegacias Especializadas, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS/CREAS) e outros órgãos que atuam em favor das pessoas vítimas de crimes, conforme dispõe o artigo 3º, inciso IX , Lei Complementar 79, de 07 de Janeiro de 1994. 2.3. A Secretaria Nacional de Políticas Penais é responsável, ainda, pela gestão do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994. A Lei supracitada, prevê em seu inciso IX do Artigo 3º, a possibilidade de aplicação dos recursos do FUNPEN em programas de assistência a vítimas de crime. 2.4. Cumpre destacar, que, quanto as possibilidades de atenção na esfera dos Atos Infracionais, estes não se encontram arroladas a esfera de atuação desta SENAPPEN e portanto, encontram-se fora do alcance do FUNPEN. Tais descrições estão abarcadas pela Lei 8069/90 e localizadas na esfera de atuação das instituições socioeducativas. 2.5. Apesar da previsão legal, somente em 2022 a Secretaria Nacional de Políticas Penais desenvolveu um programa específico para assistência as vítimas de crimes, muito embora há bastante tempo já realize investimentos em Alternativas Penais - Justiça Restaurativa, em Monitoração Eletrônica e Botão de Pânico, geração de vagas prisionais, investimento em todas as assistências previstas na LEP, etc. Todas essas ações compõem o complexo sistema de atuação do Estado, em resposta à prática de crimes e às vítimas. 2.6. O RECOMEÇAR é uma iniciativa que se preocupa com os efeitos do crime sobre a vida da vítima, de seus familiares e da sociedade como um todo, mediante a necessidade de ampliar a articulação na efetivação de projetos, ações e atividades que possibilitem o restabelecimento da paz jurídica. A implementação do RECOMEÇ A R engendra por compreender que a efetivação da Justiça também perpassa pela atenção às vítimas diretas e dos seus familiares, pela ressignificação da dor e dos traumas, através do atendimento humanizado ofertado por servidores qualificados que articularão ao longo do percurso o acolhimento necessário para que as vítimas tenham acesso aos atendimentos básicos e encaminhamentos junto a rede de saúde e socioassistencial, além do acesso ágil às instâncias judiciárias. 2.7. Nesse sentido, tem-se que um dos postulados do estado democrático de direito é a garantia de que todos os cidadãos tenham acesso à Justiça. Ainda neste contexto, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 243, de 18 de outubro de 2021 que dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, onde se pode identificar a seguinte diretriz: Art. 2º As unidades do Ministério Público deverão implementar, gradualmente e de acordo com sua autonomia administrativa, Núcleos ou Centros de Apoio às Vítimas, levando em consideração a gravidade, a magnitude e as características do fato vitimizante, e a consequente violação de direitos, sendo orientados pelos princípios da dignidade, da igualdade, do respeito, da autonomia da vontade, da confidencialidade, do consentimento e da informação, sem prejuízo do atendimento rotineiro das vítimas pelo órgão ministerial. 2.8. Conforme visto, o objeto deste edital vai ao encontro do proposto e visa fortalecer a política de atendimento à vítima de crimes, em parceria com os órgãos responsáveis e que possuem atribuição legal para a execução de ações dessa natureza. 2.9. Ante as prerrogativas legais que direcionam o Estado ao amparo das vítimas de crimes, a necessidade de evitar a revitimização, da promoção da transparência das atividades do Estado e da necessidade de ampliar e articular as estruturas que prestem apoio às vítimas de crimes, fortalecendo articulação da rede e especialmente a Política de Justiça Restaurativa, o presente instrumento faz-se bastante necessário para a elevação do importante papel da vítima durante a execução penal, seja por meio de apoio pós traumático, seja por meio de acompanhamento do processo de execução e das respostas dadas pelo Estado e seus agentes ao crime praticado. 3. ELEGIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES 3.1. São elegíveis para fins deste convênio os Estados , devendo as propostas serem apresentadas por meio das Unidades dos Ministérios Públicos dos seguintes estados da Federação: Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. 3.2. Os projetos apresentados devem se adequar ao objeto deste edital, observando-se o item 1. 3.3. Para os efeitos do presente instrumento, serão adotados os conceitos e as vedações definidos pelo Decreto nº 11.531 de 16 de maio de 2023 e pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023. 3.4. As instituições proponentes devem atender aos requisitos: 3.4.1. Ter prévio cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -Transferegov.br, no endereço eletrônico (https://www.gov.br/transferegov/pt- br); 3.5. É vedada a participação: a) de órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências previstas na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023; b) órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cadastrados como filial no CNPJ; e c) entes da federação ou com entidades da Administração Pública indireta de qualquer esfera federativa, em que o ente ou a entidade, por qualquer de seus órgãos, tenha atribuído nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, bem como que tenham inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública respectiva, em atenção ao disposto na Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977. 4. CARACTERÍSTICAS DA PROPOSTA 4.1. Da abrangência das propostas. 4.2. Neste Edital, será aprovada apenas 01 (uma) proposta por Ministério Público Estadual. 4.3. Do Público beneficiário das propostas. 4.4. Os projetos apresentados para Central de Atendimento à Vítima, têm como público alvo pessoas vítimas de crimes, podendo ser extensivo a seus familiares. O projeto deve ser abrangente para todos os tipos de vítimas, não podendo haver negativa de acolhimento em virtude de recorte criminal. 4.5. Dos aspectos metodológicos das propostas. 4.6. As propostas deverão conter no mínimo: objeto, indicação do público alvo, metas, atividades, metodologia e cronograma de execução.