Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/03/2025 · pág. 60

DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800060 60 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002679 Parecer: CNE/CES 752/2024 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Sorriso, com sede no município de Sorriso, no estado de Mato Grosso Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Sorriso, com sede na Avenida Noêmia Tonello Dalmolin, nº 2.499, bairro Parque Universitário, no município de Sorriso, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202126215 Parecer: CNE/CES 755/2024 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessada: Universidade Federal de Uberlândia - Uberlândia/MG Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, com sede no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, com sede na Avenida João Naves de Ávila, nº 2.121, bairro Santa Mônica, no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202205313 Parecer: CNE/CES 756/2024 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Imperatriz, com sede no município de Imperatriz, no estado do Maranhão Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Imperatriz, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 300, Centro, no município de Imperatriz, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202206619 Parecer: CNE/CES 757/2024 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessada: Escola Madre Tereza Ltda. - ME - Santana/AP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Madre Tereza - FAMAT, com sede no município de Santana, no estado do Amapá Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Madre Tereza - FAMAT, com sede na Rua General Ubaldo Figueira, nº 1.777, bairro Nova Brasília, no município de Santana, no estado do Amapá, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES e nos termos da legislação vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202208707 Parecer: CNE/CES 758/2024 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessado: Grupo Educa Ltda. - Caxias/MA Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão - UniFacema, com sede no município de Caxias, no estado do Maranhão Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão - UniFacema, com sede na Rua Aarão Reis, nº 1.000, Centro, no município de Caxias, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202214409 Parecer: CNE/CES 759/2024 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessada: Consultoria Edufor Ltda. - ME - Fortaleza/CEAssunto: Recredenciamento da Faculdade Edufor de Salvador - EDUFOR, com sede no município de Salvador, no estado da Bahia Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Edufor de Salvador - EDUFOR, com sede na Avenida Luís Viana (Paralela), nº 3.172, bairro Imbuí, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES e nos termos da legislação vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202016802 Parecer: CNE/CES 760/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Centro Educacional de Formação Superior Ltda. - CEFOS - Nova Lima/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Milton Campos - FMC, com sede no município de Nova Lima, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Milton Campos - FMC, com sede na Rua Senador Milton Campos, nº 202, bairro Vila da Serra, no município de Nova Lima, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108856 Parecer: CNE/CES 761/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Diretiva Administradora de Participações Ltda. - Foz do Iguaçu/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Integrada das Cataratas eJovem, com sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Integrada das Cataratas eJovem, com sede na Rua David Muffatto, nº 367, bairro Jardim Comercial das Bandeiras, no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.037617/2024-61 Parecer: CNE/CES 762/2024 Relator: Celso Niskier Interessada: A. Fleming Educacional Ltda. - Cerquilho/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Fleming Cerquilho, com sede no município de Cerquilho, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Fleming Cerquilho, com sede na Avenida Prefeito Antônio Souto, nº 191, bairro Jardim Itália, no município de Cerquilho, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Faveni - Unifaveni ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Fleming Cerquilho Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.032355/2024-49 Parecer: CNE/CES 768/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda. - Manaus/AM Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 303, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 5 de julho de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Santa Teresa, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas, contudo, determinou a redução de 200 (duzentas) para 60 (sessenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do art. 10, parágrafo único, da Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 303, de 4 de julho de 2024, que autorizou funcionamento do curso superior de Medicina, a ser ofertado pela Faculdade Santa Teresa, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas, com 60 (sessenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201701691 Parecer: CNE/CES 769/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Complexo de Ensino Renato Saraiva Ltda. - Recife/PE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 177, de 6 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 7 de maio de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade CERS, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 177, de 6 de maio de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade CERS, com sede na Avenida Rui Barbosa, nº 715, bairro Graças, no município do Recife, no estado de Pernambuco Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202306412 Parecer: CNE/CES 770/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Curitiba/PR Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 514, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 20 de setembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Senai Paraná - UniSENAI/PR, com sede no município de São José dos Pinhais, no estado do Paraná Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 514, de 19 de setembro de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Senai Paraná - UniSENAI/PR, com sede na Avenida Rui Barbosa, nº 5.881, bairro Afonso Pena, no município de São José dos Pinhais, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.022853/2024-83 Parecer: CNE/CES 772/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Alessandra Cardoso dos Santos Araújo - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Alessandra Cardoso dos Santos Araújo, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2017.2; 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; e 2020.1, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202223444 Parecer: CNE/CES 776/2024 Relator: Celso Niskier Interessada: Faculdade Aliança Ltda. - São Luís/MA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 564, de 15 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 16 de outubro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Aliança do Maranhão - FAMAR, com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 564, de 15 de outubro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Aliança do Maranhão - FAMAR, com sede na Rua dos Remédios, nº 323, Centro, no município de São Luís, no estado do Maranhão Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202115139 Parecer: CNE/CES 777/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Centro Educacional de Realengo - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 1, de 10 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 13 de fevereiro de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Universidade Castelo Branco - UCB, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, contudo, determinou a redução de 120 (cento e vinte) para 90 (noventa) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 1, de 10 de fevereiro de 2023, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Universidade Castelo Branco - UCB, com sede na Avenida Santa Cruz, nº 1.631, bairro Realengo, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, com 90 (noventa) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202307781 Parecer: CNE/CES 778/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: MOVEEDU Cursos Profissionalizantes Ltda. - São José do Rio Preto/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 620, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de novembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Microlins - FAMIC, com sede no município de Catanduva, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 620, de 13 de novembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Microlins - FAMIC, com sede na Rua Bahia, nos 236 - até 469/470, Centro, no município de Catanduva, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000680/2024-32 Parecer: CNE/CES 785/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Simone Maciel de Freitas - Barra de São Francisco/ ES Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Administração, bacharelado, ministrado pela Faculdade Multivix de Nova Venécia, com sede no município de Nova Venécia, no estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Simone Maciel Freitas, no curso superior de Administração, bacharelado, nos períodos de 2009.1; 2009.2; 2010.1; 2010.2; 2011.1; 2011.2; 2012.1; 2012.2; 2013.1; 2013.2; e 2014.2, ministrado pela Faculdade Multivix de Nova Venécia, com sede no município de Nova Venécia, no estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.021410/2024-75 Parecer: CNE/CES 786/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Hilton Roberto Leal Mathias - Belém/PA Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, ministrado pela Universidade da Amazônia - UNAMA, com sede no município de Belém, no estado do Pará Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação de estudos realizados por Hilton Roberto Leal Mathias, no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, ministrado pela Universidade da Amazônia - UNAMA, com sede no município de Belém, no estado do Pará. Determino outrossim à UNAMA que observe com rigor a legislação vigente e, portanto, não aceite a matrícula de alunos que não apresentem documentação válida que comprove a conclusão do Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202204930 Parecer: CNE/CES 794/2024 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessada: Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão S/A - Multivix - Vitória/ES Assunto: Recredenciamento da Faculdade Brasileira de Cachoeiro, com sede no município de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Brasileira de Cachoeiro, com sede na Rodovia Engenheiro Fabiano Vivácqua, nº 2.531, bairro Monte Belo, no município de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.