Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/03/2025 · pág. 61

DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800061 61 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 14 de março de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE NOVEMBRO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 7/2/2025, Seção 1, pp. 32 a 35) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Parecer CNE/CES 628/2024. Anulado, com fulcro no Artigo 53 da Lei nº 9.784, de 29 de junho de 1999. e-MEC: 202222000 Parecer: CNE/CES 639/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto Rezende Abreu Ltda. - Coronel Fabriciano/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Rezende Abreu, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Rezende Abreu, com sede na Avenida do Contorno, nº 9.384, bairro Barro Preto, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202204473 Parecer: CNE/CES 652/2024 Relator: Celso Niskier Interessada: Sinergia Sistema de Ensino Ltda. - EPP - Navegantes/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Sinergia, com sede no município de Navegantes, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Sinergia, com sede na Avenida Prefeito Cirino Adolfo Cabral, nº 199, bairro São Pedro, no município de Navegantes, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201504406 Parecer: CNE/CES 664/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: CETHEL - Centro de Educação Teológica e Humanística Logos - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Teológica de Ciências Humanas e Sociais Logos - FAETEL, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Teológica de Ciências Humanas e Sociais Logos - FAETEL, com sede na Rua Conde do Pinhal, nº 78, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201813968 Parecer: CNE/CES 665/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Santa Bárbara - FCSB, com sede no município de Santa Bárbara d'Oeste, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Santa Bárbara - FCSB, com sede na Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1.450, bairro 2º Distrito Industrial, no município de Santa Bárbara d'Oeste, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002460 Parecer: CNE/CES 667/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Olhar Educacional Ltda. - Porto Velho/RO Assunto: Recredenciamento da Faculdade Santo Antônio - FSA, com sede no município de Caçapava, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Santo Antônio - FSA, com sede na Avenida da Saudade, nº 26, bairro Jardim Campo Grande, no município de Caçapava, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.003423/2024-62 Parecer: CNE/CES 682/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. - Salvador/BA Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Parnamirim, com sede no município de Parnamirim, no estado do Rio Grande do Norte Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Parnamirim, com sede na Rua Tenente Osório, nº 199, bairro Santo Reis, no município de Parnamirim, no estado do Rio Grande do Norte, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Petrolina ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Parnamirim Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.018678/2024-20 Parecer: CNE/CES 683/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: Associação Educacional Nove de Julho - São Paulo/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Nove de Julho de São Bernardo do Campo - NOVE-SBC, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Nove de Julho de São Bernardo do Campo - NOVE-SBC, com sede na Avenida Dom Jaime de Barros Câmara, nº 90, bairro Planalto, no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Universidade Nove de Julho - UNINOVE ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Nove de Julho de São Bernardo do Campo - NOVE-SBC Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.002245/2024-52 Parecer: CNE/CES 684/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. - Salvador/BA Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade UNEX, com sede no município de Porto Seguro, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade UNEX, com sede na Rua Marechal Teodoro da Fonseca, nº 228, Centro, no município de Porto Seguro, no estado da Bahia, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato determino que a Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Petrolina ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade UNEX Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.023845/2024-54 Parecer: CNE/CES 685/2024 Relator: Celso Niskier Interessado: Wallace Rodrigues da Silva - Indaiatuba/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem, bacharelado, ministrado pela Fa c u l d a d e Anhanguera de Indaiatuba, com sede no município de Indaiatuba, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Wallace Rodrigues da Silva, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, nos períodos de 2017.1; 2017.2; 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1 e 2021.2, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Indaiatuba, com sede no município de Indaiatuba, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000476/2024-11 Parecer: CNE/CES 686/2024 Relator: Celso Niskier Interessado: Francisco Luan dos Santos - Aracaju/SE Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Filosofia, licenciatura, ministrado pelo Seminário Maior Nossa Senhora da Conceição, com sede no município de Aracaju, no estado de Sergipe Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Francisco Luan dos Santos, no curso superior de Filosofia, licenciatura, ministrado pelo Seminário Maior Nossa Senhora da Conceição, com sede no município de Aracaju, no estado de Sergipe Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000725/2023-98 Parecer: CNE/CES 688/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Bruno Morett Figueiredo Rosa - Vitória/ES Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade de São Paulo - USP, que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Ciência dos Alimentos, bacharelado, obtido na Università degli Studi di Scienze Gastronomiche - UNISG, na Itália Voto da Relatora: Não conheço do recurso e, sem análise do mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade de São Paulo - USP que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Ciências dos Alimentos, bacharelado, obtido por Bruno Morett Figueiredo Rosa, emitido na Università degli Studi di Scienze Gastronomiche - UNISG, na Itália. Recomendo ao interessado, no entanto, que ingresse, de acordo com a legislação vigente, com novo pedido de revalidação de diploma em outra Universidade que possua programa na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior, do curso realizado Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23000.029014/2024-96 Parecer: CNE/CES 691/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Leonardo Diniz Ramires Casola - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ que indeferiu o pedido de reconhecimento de diploma de Mestrado em Ciências da Educação obtido na Universidad Gran Asunción - UNIGRAN, em Pedro Juan Caballero, no Paraguai Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, não conheço do recurso interposto por Leonardo Diniz Ramires Casola contra a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma de Mestrado em Ciências da Educação obtido na Universidad Gran Asunción - UNIGRAN, em Pedro Juan Caballero, no Paraguai Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000441/2024-82 Parecer: CNE/CES 694/2024 Relatora: Ludhmila AbrahaÞo Hajjar Interessado: Gilmário Lemke - Manaus/AM Assunto: Recurso contra as decisões da Universidade Federal do Amazonas - UFAM e da Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT, que indeferiram o pedido de revalidação simplificada do diploma do curso superior de Medicina, emitido pela Universidad Privada del Este - UPE, em Ciudad del Este, no Paraguai Voto da Relatora: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo as decisões da Universidade Federal do Amazonas - UFAM e da Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT, que indeferiram o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Gilmário Lemke, emitido pela Universidad Privada del Este - UPE, na Ciudad del Este, no Paraguai, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201712357 Parecer: CNE/CES 696/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: Sociedade Educacional da Amazônia Ltda. - Macapá/AP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 590, de 8 de outubro de 2020, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 163, de 5 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 8 de junho de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Estácio de Macapá - Estácio Macapá, com sede no município de Macapá, no estado do Amapá Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 590, de 8 de outubro de 2020, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 163, de 5 de junho de 2020, e manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, que seria oferecido pela Faculdade Estácio de Macapá - Estácio Macapá, com sede na Avenida José Tupinambá de Almeida, nº 1.223, bairro Jesus de Nazaré, no município de Macapá, no estado do Amapá Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.011558/2022-30 Parecer: CNE/CES 705/2024 Relator: Celso Niskier Interessado: Santo R. D Santos Florão Educação EIRELI - Marabá/PA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 72, de 13 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de abril de 2023, determinou o descredenciamento da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Marabá - FACIMAB, com sede no município de Marabá, no estado do Pará Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 72, de 13 de abril de 2023, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Marabá - FACIMAB, com sede na Quadra 8, Lote 1 - Loteamento Novo Progresso, bairro São Felix, no município de Marabá, no estado do Pará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201203015 Parecer: CNE/CES 707/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: UNIESP S.A. - Olímpia/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 182, de 7 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 8 de maio de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade de Guarulhos - FAG, com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo Voto do Pedido de Vista: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 182, de 7 de maio de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade de Guarulhos - FAG, com sede na Avenida Guarulhos, nº 1.844, bairro Vila Augusta, no município de Guarulhos, no estado de São Paulo. A Relatora Elizabeth Regina Nunes Guedes concordou com o voto apresentado no Pedido de Vista e reformulou seu voto para acompanhá-lo Decisão da Câmara: AP R OV A D O por unanimidade. Processo: 23000.006971/2022-82 Parecer: CNE/CES 709/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Centro de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação do Norte - Manaus/AM Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 137, de 12 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 15 de abril de 2024, determinou a desativação do curso superior de Odontologia, bacharelado, ofertado pela Faculdade de Odontologia de Manaus - FOM, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 137, de 12 de abril de 2024, que determinou a desativação do curso superior de Odontologia, bacharelado, ofertado pela Faculdade de Odontologia de Manaus - FOM, com sede na Rua Leovegildo Coelho, nº 417, Centro, no município de Manaus, no estado do Amazonas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.