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Diário Oficial da União · 18/03/2025 · pág. 98

DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800098 98 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se sinta em condições de registrar o ocorrido, a Rede de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria para que a sua equipe possa fazê-lo, se assim for o desejo da pessoa afetada. Art. 21. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos diferentes meios, por qualquer pessoa que exerce atividade pública, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria. SEÇÃO I DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE Art. 22. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar. Art. 23. A ocorrência de atos de retaliação deverá ser registrada na Plataforma Fala.BR, fazendo menção à denúncia anterior, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para o devido processamento. Art. 24. A prática de ações ou omissões de retaliação à pessoa denunciante configura falta disciplinar grave e sujeitará o agente, observados o contraditório e a ampla defesa, à demissão a bem do serviço público, nos termos do art. 4º-C, § 1º, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES Art. 25. As denúncias, notícias e manifestações sobre assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão processadas pela Corregedoria, visando apurar a responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável. Parágrafo único. Quando se tratar de trabalhadoras e trabalhadores terceirizados, a administração pública deverá: I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação; II - garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada. Art. 26. Os procedimentos administrativos deverão observar as raízes discriminatórias e estruturais atinentes às práticas de assédio, podendo se orientar pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Art. 27. Para apuração de supostas irregularidades relacionadas à discriminação, a composição da comissão de processo administrativo disciplinar deverá observar, sempre que possível, a preponderância da participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência. Art. 28. Com observância aos direitos individuais da pessoa denunciada, as declarações da vítima de assédio ou discriminação serão qualificadas como meio de prova de alta relevância. Art. 29. Todo tratamento e apuração da denúncia de assédio ou discriminação deverá ser pautado na não revitimização, com atenção especial aos momentos de oitiva, que deverão ocorrer sem a presença da suposta pessoa agressora, devendo ser devidamente justificados pela comissão de processo administrativo disciplinar em casos contrários. Art. 30. Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada, em qualquer tipo de procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser informada, pelo meio de contato indicado, com linguagem simples e respeitosa. Parágrafo único. Salvo se comprovada má-fé, a pessoa denunciante não poderá ser responsabilizada em virtude do arquivamento da denúncia. CAPÍTULO VI DO NÚCLEO GESTOR DO PLANO SETORIAL Art. 31. Ao Núcleo Gestor do PSPEAD do Ibama, instituído por meio da Portaria Ibama nº 161, de 29 de novembro de 2024, compete: I - estabelecer uma gestão colegiada para governança interna do PSPEAD; II - coordenar a elaboração, o monitoramento e os ciclos de avaliação do P S P EA D ; III - realizar a articulação com outras instâncias institucionais que promovam iniciativas para enfrentamento dos assédios moral e sexual e da discriminação no Ibama; IV - acompanhar a revisão sistemática das ações do PSPEAD junto às unidades responsáveis pela implementação das ações; V - realizar ciclos anuais de avaliação para incorporação dos aprendizados, internalização dos processos, aprimoramento e desenvolvimento de novas iniciativas e práticas para alcance das metas propostas no PSPEAD; VI - produzir análises com vistas à transversalidade e à integração das ações para a constituição de um ecossistema de iniciativas voltadas para o enfrentamento aos assédios moral e sexual e à discriminação no âmbito do Ibama; VII - definir indicadores para o monitoramento e avaliação do PSPEAD; VIII - atuar como instância de interlocução e reporte das pessoas representantes do Ibama nos comitês, comissões entre outros, relacionados aos temas assédio moral, assédio sexual e discriminação; e IX - promover outras ações relacionadas à implementação do PSPEAD em conjunto com as unidades organizacionais. CAPÍTULO VII DO CONCURSO PÚBLICO E ATO DE POSSE DO SERVIDOR Art. 32. Os conteúdos das provas dos concursos públicos para provimento de vagas para o Ibama deverão abordar as temáticas do assédio e da discriminação, como questões importantes para a constituição de um Estado democrático e inclusivo que respeita a diversidade do seu povo no exercício dos serviços públicos. Art. 33. No ato de posse da servidora e do servidor, deverá ser dada ciência do PSPEAD do Ibama e do PFPEAD, que farão parte dos processos permanentes de formação e capacitação. CAPÍTULO VIII DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA Art. 34. As empresas de prestação de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, contratadas pelo Ibama, deverão observar as diretrizes do presente Plano, e promover práticas respeitosas e humanizadas. Art. 35. Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão prever cláusulas em que as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de políticas de enfrentamento do assédio e da discriminação em suas relações de trabalho, bem como, na sua gestão, e ações de formação para suas empregadas e empregados. CAPÍTULO IX DO PLANO DE AÇÃO Art. 36. Os objetivos e diretrizes do PSPEAD do Ibama serão realizados por meio de um Plano de Ação. § 1º O Plano de Ação será revisado anualmente, acompanhado de relatório que determina a conclusão das ações previstas, os motivos para a não conclusão das ações previstas e a repactuação de prazo estimado de conclusão. § 2º O Plano de Ação é apresentado no Anexo desta Portaria, podendo ser modificado ou atualizado conforme revisão prevista no parágrafo primeiro. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. O Ibama, por meio da Portaria nº 148, de 23 de outubro de 2024, instituiu o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho - Qualivida, com o intuito de promover e estimular, em âmbito nacional, programas e ações voltadas para a saúde e bem-estar no ambiente de trabalho, destinados a servidores e colaboradores. Art. 38. O Ibama poderá estabelecer parcerias estratégicas com entidades públicas ou privadas, com a devida garantia de confidencialidade das informações. §1º Essas parcerias terão como propósito fortalecer a Rede de Acolhimento, especialmente na prestação de serviços por equipes multiprofissionais qualificadas, interdisciplinares e diversas, assegurando a execução eficaz das ações e o cumprimento dos objetivos deste Plano. §2º Os instrumentos de parceria deverão contemplar mecanismos para avaliação e monitoramento contínuo das atividades, assegurando a excelência dos serviços prestados e o cumprimento dos compromissos firmados entre as partes. Art. 39. As disposições desta Portaria relativas à prevenção e combate ao assédio e discriminação são complementares às demais normas e políticas vigentes, devendo ser observadas em conjunto para garantir uma abordagem abrangente e integrada. Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO I Plano de Ação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama . .EIXO .DESCRIÇÃO DA AÇÃO .PRAZO . .1 - PREVENÇÃO .Divulgar a publicação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação - PSPEAD do Ibama .Após publicação do Plano . .1 - PREVENÇÃO .Divulgar "Guia Lilás - Orientações para Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação no Governo Federal" (2ª edição) elaborado pela Ouvidoria-Geral da União - OGU, da Controladoria-Geral da União - CGU .Ação contínua . .1 - PREVENÇÃO .Realizar Live sobre Comunicação Não Violenta - CNV .Primeiro semestre de 2025 . .1 - PREVENÇÃO .Participar do Comitê Permanente de Gênero, Raça, Diversidade e Inclusão do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e contribuir para seu fortalecimento .Ação contínua . .1 - PREVENÇÃO .Participar do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade do Ibama (Portaria Ibama nº 28, de 11 de março de 2024) .Ação contínua . .1 - PREVENÇÃO .Divulgar e incentivar a capacitação do quadro funcional do Ibama em cursos da Enap sobre as temáticas do assédio e da discriminação .Ação contínua . .1 - PREVENÇÃO .Promover grupos temáticos: Habilidades Sociais, Equilíbrio, Hiperdia, Preparação para aposentadoria, Gestantes .Ação contínua . .1 - PREVENÇÃO .Realizar exames médicos periódicos - EMP para todos os servidores Ibama .Primeiro semestre de 2025 . .1 - PREVENÇÃO .Realizar campanhas temáticas, tais como: janeiro branco, doação de sangue/medula óssea, Infecções Sexualmente Trasmissíveis - ISTs, Movimente-se, Saúde Bucal (maio vermelho), gripe/vacinação, setembro amarelo, outubro rosa, novembro azul, gerenciamento do estresse etc. .Ação contínua . .1 - PREVENÇÃO .Promover capacitação em mediação de conflitos pessoais e interpessoais e promoção das relações humanas .Segundo semestre de 2025 . .1 - PREVENÇÃO .Criar espaço digital na Intranet do Ibama para reunir informações e iniciativas relacionadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação .Primeiro semestre de 2025 . .1 - PREVENÇÃO .Elaborar trilha de capacitação para servidores, gestores e colaboradores nas temáticas do assédio, discriminação e diversidade .Primeiro semestre de 2025 . .1 - PREVENÇÃO .Realizar palestras temáticas, tais como Diversidade e Inclusão, Assédio, Preconceito, Racismo etc. .Ação contínua . .1 - PREVENÇÃO .Realizar ações de prevenção e educativas sobre ética, cultura da ética etc. .Ação contínua . .1 - PREVENÇÃO .Lançar a segunda edição do Guia Rápido sobre Assédio e Discriminação - Ouvidoria .Segundo semestre de 2025 . .1 - PREVENÇÃO .Elaborar e-book contendo as diretrizes do PSPEAD do Ibama, com o objetivo de oferecer uma compreensão abrangente das políticas institucionais que promovem um ambiente de trabalho ético, respeitoso e inclusivo .Primeiro semestre de 2025 . .1 - PREVENÇÃO .Contratar consultoria especializada em saúde mental, inclusão e diversidade, para implementação de ações de qualidade de vida no trabalho, visando à elaboração de ações concretas para o enfrentamento do assédio e da discriminação .Segundo semestre de 2025 . .1 - PREVENÇÃO .Contratar equipe multiprofissional com o objetivo de promover e estimular, em nível nacional, programas e ações de atenção à saúde integral e bem-estar no trabalho, considerando o indivíduo um ser biopsicossocial, destinado aos servidores e colaboradores .Segundo semestre de 2025 . .1 - PREVENÇÃO .Fazer constar no(s) concurso público(s) para provimento de vagas para o Ibama questões relacionadas ao assédio e à discriminação no intuito de selecionar candidatos que respeitem a democracia, a inclusão e a diversidade .Primeiro semestre de 2025 . .1 - PREVENÇÃO .Garantir que no momento da posse dos novos servidores, concursados e de livre nomeação, tomem conhecimento do PSPEAD do Ibama e do PFPEAD .Primeiro semestre de 2025