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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/03/2025 · pág. 58

DOMCE 19/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58

DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. (ANEXO I). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores e cláusula quarta do referido Contrato. PRAZO: 12 (doze) meses. Mauriti/CE, 27 de fevereiro de 2025. Assina pela CONTRATANTE: Maria Evânia Sousa Furtado, assina pela CONTRATADA: Felipe Brasil Sampaio Cardoso.

Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador:0052C138

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DO QUARTO TERMO DE ADITIVO CONTRATUAL

Extrato do Quarto Termo Aditivo ao Contrato Nº 2022.03.28.01/SMS. Partes: o Município de Mauriti, através da Secretaria de Saúde e a empresa CLINICA DE OLHOS ROSANGELA DE FRANCESCO LTDA. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCEDIMENTO DE EXAMES OFTAMOLÓGICOS E CIRURGIA DE CATARATA (FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR DOBRÁVEL), COM PREÇOS DE ACORDO COM A TABELA SIGTAP – SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. (ANEXO I). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores e cláusula quarta do referido Contrato. PRAZO: 12 (doze) meses. Mauriti/CE, 27 de fevereiro de 2025. Assina pela CONTRATANTE: Maria Evânia Sousa Furtado, assina pela CONTRATADA: Rosangela Brasil de Francesco.

Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador:73A752FE

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.03.17.01/SPST.

EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.03.17.01/SPST. Partes: o Município de Mauriti/CE, através da Secretaria de Proteção Social e do Trabalho e a empresa WM SERVIÇOS LTDA. Objeto: Futura e eventual Contratação de Serviços de Lavagem de Veículos pertencentes a Secretaria de Proteção Social e do Trabalho do Município de Mauriti/CE. Valor: (R$ 35.830,20). Vigência: 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do contrato.

Mauriti/CE, 17 de março de 2025.

Assina pela contratante: Cláudia Fernanda Moreira. Assina pela contratada: Francisco Wellington Freire Lopes.
Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador:011AB9F0

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E GESTÃO ATA DE DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA N. 005/2024 Interessado: FRANCIELE LOPES DE AGUIAR Advogado: ANTONIO EGBERTO CAVALCANTE CARNEIRO – OAB/CE 30276

ATA DE DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE

Aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 10h, na sede da Procuradoria-Geral do Município de Meruoca, Paço Municipal, situada na Av. Pedro Sampaio, n. 385, Centro, Meruoca/Ce, reuniram- se os servidores JOEL SANTIAGO FERREIRA, ANTONIA GESSILENE DA SILVA DUARTE e FRANCISCO RIVALDO DUARTE FERNANDES, respectivamente, Presidente e membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. De início, a nova Comissão instaurada pela Portaria nº 02.01.150/2025, de 02 de janeiro de 2025, do Exmo. Sr. José Herton Alves de Sousa – Prefeito de Meruoca, publicada no Flanelodromo e no site da Prefeitura de Meruoca. A presente sindicância foi instaurada para apurar responsabilidade administrativa, em razão de indícios irregularidade e ilegalidade possivelmente praticados por servidor público – FRANCIELE LOPES DE AGUIAR, em razão de abando de cargo ou função pública, algo em dissonância com o art. 37, caput e inc. XVI, da Constituição Federal. Iniciados os trabalhos, a servidora FRANCIELE LOPES DE AGUIAR foi devidamente notifica/citada e apresentou defesa preliminar e documentos (cópias de requerimentos, procuração e do estatuto dos servidores de Meruoca) de forma tempestiva, alegando que: durante os 15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município, sempre cumpriu com todos os seus compromissos como servidora pública, demonstrando comprometimento e dedicação. Em determinado momento, solicitou à administração pública seu afastamento por 03 (três) anos consecutivos, sem ônus para o erário, pedido este que foi atendido. No ano de 2024, realizou diversas visitas ao setor de Recursos Humanos do Município, com o objetivo de acompanhar o andamento de seu processo de licença, sendo informada de que tudo estava regular e que, a qualquer momento, poderia retornar ao trabalho, bastando apenas formalizar o pedido junto à Secretaria para que o retorno fosse efetivado. Em 18 de outubro de 2024, solicitou, por escrito, o seu retorno às atividades laborais. Ademais, alega que o Processo Administrativo Disciplinar é totalmente improcedente, uma vez que não há fundamentação legal nem provas que o sustentem. Ressalta que a acusação de abandono de cargo se baseia unicamente em um ato politiqueiro, sem qualquer respaldo legal ou factual. Diante disso, requer a total improcedência tanto da sindicância quanto do processo administrativo disciplinar. Pois bem. Inicialmente, a nova Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar convalida todos os atos já praticados neste processo, ficando assente que a nova Comissão atuará em todos os procedimentos pendentes de análise, não configurando, assim, juízo ou tribunal de exceção. A Sindicância Administrativa é um procedimento administrativo preliminar que possui a finalidade subsidiar a instauração ou não de um processo administrativo disciplinar, sendo o meio sumário de apuração de irregularidades. No caso em análise, a defesa prévia lançou argumentos alheiros ao bojo do objeto a ser apurado, qual seja, a existência ou não de abandono do serviço público por parte da Servidora FRANCIELE LOPES DE AGUIAR. Não se discute a sua trajetória de mais de 15 anos de serviço municipal. O pronto controverso a ser esclarecido é o interstício entre o final da licença sem remuneração da servidora findada em abril de 2024 (fls. 23) até a data do requerimento de ingresso, este supostamente apresentado em 17 de outubro de 2024 (fls. 24 e 25).
Foi assegurado do devido processo legal, mesmo que de forma sumária, com a manifestação da servidora por intermédio de advogado, e não havendo possibilidade de arquivamento imediato dos autos, nos termos do art. 144, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca. Por haver indícios de abanado de cargo da servidora FRANCIELE LOPES DE AGUIAR (Lei n. 584/2003, art. 132, inc. II), mesmo com a existência dos requerimentos de fls. 24 e 25, além do ponto controvertido a ser esclarecido, esta Comissão sugere a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 146, inc. IV da Lei n. 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca).
Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros da Comissão Processante.