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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/03/2025 · pág. 59

DOMCE 19/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674

www.diariomunicipal.com.br/aprece 59

JOEL SANTIAGO FERREIRA Presidente da C.P.S e P.A.D.

ANTONIA GESSILENE DA SILVA DUARTE Secretário da Comissão

FRANCISCO RIVALDO DUARTE FERNANDES Membro da Comissão

À autoridade superior. Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:CFC43779

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E GESTÃO DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA N. 005/2024 Interessado: FRANCIELE LOPES DE AGUIAR Advogado: ANTONIO EGBERTO CAVALCANTE CARNEIRO – OAB/CE 30276

DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Trata-se de Sindicância Administrativa Disciplinar nº 005/2024, instaurada pela Portaria nº 10.21.002.2024-SIND, de 11 de outubro de 2023, da lavra da Exma. Sra. Ana Cristina Cezario Batista Pires, Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, devidamente publicada no Flanelógrafo da Prefeitura de Meruoca e D.O.M. na Edição n. 3573, Cód. BECCA3D1, para apurar responsabilidade administrativa, em razão de indícios irregularidade e ilegalidade possivelmente praticados por servidor público – FRANCIELE LOPES DE AGUIAR, em razão de abando de cargo ou função pública. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar assim deliberou: “Aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 10h, na sede da Procuradoria-Geral do Município de Meruoca, Paço Municipal, situada na Av. Pedro Sampaio, n. 385, Centro, Meruoca/Ce, reuniram-se os servidores JOEL SANTIAGO FERREIRA, ANTONIA GESSILENE DA SILVA DUARTE e FRANCISCO RIVALDO DUARTE FERNANDES, respectivamente, Presidente e membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. De início, a nova Comissão instaurada pela Portaria nº 02.01.150/2025, de 02 de janeiro de 2025, do Exmo. Sr. José Herton Alves de Sousa – Prefeito de Meruoca, publicada no Flanelodromo e no site da Prefeitura de Meruoca. A presente sindicância foi instaurada para apurar responsabilidade administrativa, em razão de indícios irregularidade e ilegalidade possivelmente praticados por servidor público – FRANCIELE LOPES DE AGUIAR, em razão de abando de cargo ou função pública, algo em dissonância com o art. 37, caput e inc. XVI, da Constituição Federal. Iniciados os trabalhos, a servidora FRANCIELE LOPES DE AGUIAR foi devidamente notifica/citada e apresentou defesa preliminar e documentos (cópias de requerimentos, procuração e do estatuto dos servidores de Meruoca) de forma tempestiva, alegando que: durante os 15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município, sempre cumpriu com todos os seus compromissos como servidora pública, demonstrando comprometimento e dedicação. Em determinado momento, solicitou à administração pública seu afastamento por 03 (três) anos consecutivos, sem ônus para o erário, pedido este que foi atendido. No ano de 2024, realizou diversas visitas ao setor de Recursos Humanos do Município, com o objetivo de acompanhar o andamento de seu processo de licença, sendo informada de que tudo estava regular e que, a qualquer momento, poderia retornar ao trabalho, bastando apenas formalizar o pedido junto à Secretaria para que o retorno fosse efetivado. Em 18 de outubro de 2024, solicitou, por escrito, o seu retorno às atividades laborais. Ademais, alega que o Processo Administrativo Disciplinar é totalmente improcedente, uma vez que não há fundamentação legal nem provas que o sustentem. Ressalta que a acusação de abandono de cargo se baseia unicamente em um ato politiqueiro, sem qualquer respaldo legal ou factual. Diante disso, requer a total improcedência tanto da sindicância quanto do processo administrativo disciplinar. Pois bem.
Inicialmente, a nova Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar convalida todos os atos já praticados neste processo, ficando assente que a nova Comissão atuará em todos os procedimentos pendentes de análise, não configurando, assim, juízo ou tribunal de exceção.
A Sindicância Administrativa é um procedimento administrativo preliminar que possui a finalidade subsidiar a instauração ou não de um processo administrativo disciplinar, sendo o meio sumário de apuração de irregularidades.
No caso em análise, a defesa prévia lançou argumentos alheiros ao bojo do objeto a ser apurado, qual seja, a existência ou não de abandono do serviço público por parte da Servidora FRANCIELE LOPES DE AGUIAR. Não se discute a sua trajetória de mais de 15 anos de serviço municipal. O pronto controverso a ser esclarecido é o interstício entre o final da licença sem remuneração da servidora findada em abril de 2024 (fls. 23) até a data do requerimento de ingresso, este supostamente apresentado em 17 de outubro de 2024 (fls. 24 e 25).
Foi assegurado do devido processo legal, mesmo que de forma sumária, com a manifestação da servidora por intermédio de advogado, e não havendo possibilidade de arquivamento imediato dos autos, nos termos do art. 144, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca.
Por haver indícios de abanado de cargo da servidora FRANCIELE LOPES DE AGUIAR (Lei n. 584/2003, art. 132, inc. II), mesmo com a existência dos requerimentos de fls. 24 e 25, além do ponto controvertido a ser esclarecido, esta Comissão sugere a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 146, inc. IV da Lei n. 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca).
Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros da Comissão Processante.


Joel Santiago Ferreira
Presidente da C.P.S e P.A.D.


Antonia Gessilene da Silva Duarte
Secretário da Comissão


Francisco Rivaldo Duarte Fernandes
Membro da Comissão

À autoridade superior.”

Logo, aprovo e adoto como causa de decidir os fundamentos do relatório da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar para, considerando o que consta na Sindicância de nº 005/2024, determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Servidora FRANCIELE LOPES DE AGUIAR, por SUPOSTO abandono de cargo público, nos ditames do art. 132, inc. II e art. 146, inc. IV da Lei n. 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca).
Encaminhe-se os autos para C.P.S e P.A.D. Ciência a Servidora FRANCIELE LOPES DE AGUIAR, por intermédio de seu patrono, via e-mail, com a observação que poderá interpor recurso ou pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias corridos, a contar da publicação ou da ciência desta decisão. Preclusa a presente decisão, publique-se a Portaria de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Comunicações de praxe.

Publique-se, inclusive o relatório da C.P.S e P.A.D., via DOM.

Paço municipal de Meruoca/Ce, em 17 de março de 2024.

ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca