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Diário Oficial da União · 20/03/2025 · pág. 30

DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032000030 30 Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - discutir temas gerais e assuntos de interesse da cidadania, mormente os relacionados à democratização da Educação e à melhoria na qualidade e nos níveis de resolutividade das políticas, dos programas, projetos e serviços educacionais prestados à população pelo Ministério da Educação, suas fundações e autarquias; VII - acompanhar o processo de formação e qualificação dos(as) servidores(as) e empregados(as) do Ministério da Educação; e VIII - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Negociação Permanente do Governo Federal - Sinpefederal. Parágrafo único. A MSNP-MEC poderá encaminhar proposta ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para abertura de Mesa Específica ou Temporária, no caso das demandas acordadas em negociações internas que tenham impacto orçamentário, conforme disposto no art. 9º da Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023, sem prejuízo da iniciativa das entidades em apresentar pautas ou propostas próprias e independentes. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção I Da composição Art. 3º A MSNP-MEC é constituída por duas bancadas: I - Bancada Governamental; e II - Bancada Sindical. Art. 4º A Bancada Governamental será composta por até quatro representantes, sendo dois titulares e dois suplentes, de cada um dos seguintes órgãos: I - Secretaria Executiva do Ministério da Educação - SE/MEC; II - Gabinete do Ministro de Estado da Educação - GM/MEC; III - Subsecretaria de Gestão Administrativa do Ministério da Educação - S G A / M EC ; IV - Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - Sesu/MEC; e V - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - Setec/MEC. Art. 5º A Bancada Sindical será composta por até quatro representantes, sendo dois titulares e dois suplentes, de cada uma das entidades de classe listadas a seguir: I - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes-SN; II - Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - Fasubra Sindical; III - Sindicato Nacional dos Servidores(as) Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Sinasefe; IV - Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proifes- Federação; e V - Sindicato dos Servidores(as) Públicos Federais no Distrito Federal - S i n d s e p - D F. Art. 6º De comum acordo entre as partes, poderá ser permitida a participação, sem direito a voto, de mais representantes de cada uma das bancadas, como assessores(as) técnicos(as) ou observadores(as), bem como de outros órgãos do governo federal ou de outras entidades. Art. 7º Para efeito do funcionamento interno, os suplentes dos membros da Comissão poderão participar das reuniões em que os titulares também estejam presentes, apenas com direito à voz e colaborar no cumprimento das atribuições previstas para a comissão, conforme deliberação da mesma. Seção II Da organização Art. 8º A MSNP-MEC é estruturada por três Mesas Bilaterais. Art. 9º As três Mesas Bilaterais serão compostas por até dois representantes de cada uma das Bancadas, da seguinte forma: I - Mesa Bilateral da Educação Superior: a) da Secretaria de Educação Superior - Sesu/MEC, que a coordenará; b) da Secretaria Executiva - SE/MEC; c) do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes-SN; d) da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proifes- Fe d e r a ç ã o ; e) da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - Fasubra Sindical; e f) do Sindicato Nacional dos Servidores(as) Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Sinasefe; II - Mesa Bilateral da Educação Profissional e Tecnológica: a) da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec/MEC, que a coordenará; b) da Secretaria Executiva - SE/MEC; c) do Sindicato Nacional dos Servidores(as) Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Sinasefe; d) da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proifes- Fe d e r a ç ã o ; e) do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes-SN; e f) da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - Fasubra Sindical. III - Mesa Bilateral do Ministério da Educação: a) da Secretaria Executiva do MEC - SE/MEC, que a coordenará; b) do Gabinete do Ministro da Educação - GM/MEC; e c) do Sindicato dos Servidores(as) Públicos Federais no Distrito Federal - S i n d s e p - D F. § 1º Os(As) representantes das Mesas Bilaterais serão indicados(as) dentre aqueles(as) participantes da MSNP-MEC. § 2º A definição do nome do coordenador ficará a cargo do próprio órgão da Bancada Governamental que coordena a Mesa Bilateral, que deverá ser escolhido dentre aqueles representantes na MSNP-MEC. § 3º Às Mesas Bilaterais competem organizar o debate em torno das pautas apresentadas pelas Bancadas Sindical e Governamental e dar encaminhamento às tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto orçamentário e amparadas nas competências do Ministério da Educação. § 4º Às Mesas Bilaterais aplicam-se, no que couber, o disposto nos arts. 13 e 14. § 5º As reuniões das mesas bilaterais poderão ocorrer de forma virtual, conforme decisão consensual das Bancadas Governamental e Sindical. § 6º As deliberações das mesas bilaterais que não chegarem a um consenso serão levadas à decisão em reunião da Mesa Setorial. Seção III Do funcionamento da Mesa Setorial Art. 10. A Bancada Sindical da Mesa Setorial apresentará, anualmente, sempre no mês de janeiro de cada ano, pauta geral que deverá ser referendada pelas entidades dos(as) servidores(as) e empregados(as) públicos(as) federais integrantes da M S N P - M EC . Parágrafo único. Novos temas poderão ser acrescentados à pauta mediante a concordância das entidades das Bancadas Governamental e Sindical. Art. 11. A MSNP-MEC reunir-se-á, ordinariamente, em cada ano: I - no mês de fevereiro, para abertura do processo de negociação; II - no mês de junho; e III - no mês de outubro. § 1º A reunião do mês de fevereiro terá como objeto as pautas gerais apresentadas pelas entidades da Bancada Sindical e aprovará o cronograma anual de reuniões. § 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas, por consenso ou a pedido das entidades da Bancada Sindical, sempre que necessário, ou por convocação da coordenação da MSNP-MEC, conforme art. 9º e art. 10, § 2º da Portaria MEC nº 2.151, de 26 de dezembro de 2023. § 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ocorrer de forma virtual, conforme decisão das Bancadas Governamental e Sindical. § 4º As entidades da bancada sindical encaminharão à Coordenação da Mesa Setorial do Ministério da Educação, sempre até o final do mês de janeiro do ano corrente, as pautas a serem discutidas. Art. 12. Todas as atividades da MSNP-MEC terão seus trabalhos coordenados pela Secretaria Executiva do Ministério da Educação. Art. 13. À coordenação da MSNP-MEC compete: I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa e ao bom funcionamento do sistema negocial; II - convocar os participantes para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa; III - definir, após consulta às Bancadas, sempre que possível, o local e horário das reuniões extraordinárias, quando não houver decisão da Mesa neste sentido; IV - elaborar e encaminhar às Bancadas, antecipadamente, a pauta de cada reunião; V - reunir e distribuir materiais, estudos e pareceres para subsidiar as discussões, quando for o caso; VI - abrir, coordenar e encerrar as reuniões; VII - secretariar as reuniões; VIII - elaborar atas das reuniões e repassá-las às Bancadas; IX - reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo negocial; e X - encaminhar, quando for o caso, as pautas discutidas para o órgão ou às instâncias competentes. Parágrafo único. A convocação de que trata o inciso II do caput será encaminhada, sempre que possível, no prazo de cinco dias úteis anteriores à realização da reunião. Art. 14. Os consensos gerados na MSNP-MEC, resultantes de debates sobre a pauta, constituirão Termo de Acordo, observado o disposto no art. 15. § 1º Os registros da MSNP-MEC conterão as considerações preliminares que motivaram a decisão de que trata o caput, seu conteúdo propriamente dito e os procedimentos legais e burocráticos previstos para sua efetiva implementação e cumprimento. § 2º Ao tratar-se de matéria reservada à lei, os respectivos Termos de Acordo deverão ser remetidos à autoridade competente para adoção de providências, quando couber. § 3º As Bancadas se comprometem a resguardar e defender a aprovação das cláusulas de Termo de Acordo que necessitarem de apreciação do Poder Legislativo. Art. 15. As decisões emanadas da MSNP-MEC, sejam quanto à forma, sejam quanto ao mérito, para produzirem efeitos legais, deverão obedecer aos preceitos legais que regem a Administração Pública federal e os termos previstos nos estatutos das entidades. Art. 16. As Bancadas assumem o compromisso de buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse dos(as) servidores(as), empregados(as) e da administração pública, basear-se no princípio da boa-fé e atuar sempre com transparência, com objetivo de envidar os esforços necessários para que os pontos negociados sejam cumpridos, respeitados os princípios e as normas que regem e formam a administração pública, ratificadas no presente Regimento Interno. Parágrafo único. Frustrada a negociação, poderá ser nomeado(a) como mediador(a) um(a) representante a ser designado(a) pela coordenação da MSN P - M EC, para facilitar o processo de negociação, desde que acordado entre as Bancadas. Art. 17. O tratamento das demandas decorrentes do vínculo funcional e do trabalho no âmbito da Administração Pública federal, com as garantias ora estabelecidas, constitui prerrogativa exclusiva das Bancadas, ressalvado o disposto no art. 14, § 2º. Art. 18. Todos os documentos pertinentes à MSNP-MEC serão públicos e arquivados na Secretaria Executiva do Ministério da Educação, e disponibilizados aos membros da Mesa por mensagem eletrônica. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS E PRECEITOS Art. 19. A MSNP-MEC apoia-se nos seguintes princípios e preceitos: I - da legalidade, segundo o qual a lei deve dar guarida às ações do administrador público; II - da moralidade, exigindo-se probidade administrativa; III - da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que permite tão somente a prática de atos que visem ao interesse público, de acordo com os fins previstos em lei; IV - da qualidade dos serviços, incumbindo à gestão pública o preceito constitucional da eficiência, da economicidade, além da obediência à lei, à honestidade, à resolutividade, ao profissionalismo e à adequação técnica do exercício funcional no atendimento e na qualidade dos serviços de interesse público; V - da participação, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo; VI - da publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso às informações referentes à Administração Pública; VII - da liberdade sindical, que reconhece aos sindicatos com registro sindical perante o Ministério do Trabalho, na forma da lei, a legitimidade da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho na Administração Pública; VIII - da ética, da confiança recíproca, da boa-fé, da honestidade de propósitos e da flexibilidade para negociar; IX - do empenho das Bancadas de buscarem a negociação quando solicitado por uma delas; X - do direito de acesso à informação; XI - da legitimidade de representação; e XII - da independência do movimento sindical e da autonomia das Bancadas para o desempenho de suas atribuições constitucionais e legais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas em reunião da MSNP-MEC. Art. 21. Aplicam-se, no que couber, os princípios e premissas que regem as relações funcionais e de trabalho no setor público contidos no Protocolo da Mesa Nacional de Negociação Permanente implementado pela Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023. Art. 22. Compete exclusivamente MSNP-MEC decidir sobre mudanças no presente Regimento Interno e aprová-lo, por maioria simples dos(as) representantes elencados(as) nos arts. 4º e 5º, adotando as providências destinadas a uniformizar os procedimentos para seu funcionamento. Parágrafo único. Decorrido o período de seis meses da publicação do presente Regimento Interno, ou na segunda reunião ordinária anual da MSNP-MEC, os critérios de representação estabelecidos nos arts. 4º, 5º e 6º poderão ser reavaliados e, se for o caso, alterados. Art. 23. O disposto na alínea I e no § 4º do art. 11 deste Regimento não se aplica, excepcionalmente, para o ano de 2025.