Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/03/2025 · pág. 31

DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032000031 31 Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Atualiza as normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas privadas de Educação Básica situadas no exterior que sigam os parâmetros brasileiros. A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea 'c' do § 1º do art. 7º e alíneas 'a', 'e' e 'g' do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, bem como no § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 5º e 9º do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 5/2025, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 19 de março de 2025, Seção 1, página 45, resolve: Art. 1º Os dispositivos da presente Resolução regem a Educação Básica ofertada por estabelecimentos situados no exterior que decidam seguir os parâmetros nacionais com vistas a proteger o direito à educação de cidadãos brasileiros, especialmente aqueles cujas condições locais possam apresentar inviabilidade prática à realização de estudos por meio do sistema local de educação. § 1º A regulação da Educação Básica é destinada a atender brasileiros no exterior em contextos nos quais não se tem configurado como viável a realização de estudos por meio do sistema local de educação e objetiva, especificamente, habilitar o direito à transferência entre estabelecimentos de ensino, e à continuidade de estudos, bem como o exercício do monitoramento sobre a qualidade da educação ofertada nessas situações. § 2º A presente Resolução não se aplica a polos de Educação a Distância - EaD situados no exterior, uma vez que os referidos polos são considerados legalmente vinculados às sedes que tenham recebido autorização de funcionamento por parte da respectiva autoridade brasileira federal, estadual, municipal ou distrital, nos termos do art. 8º do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017. Art. 2º Estabelecimentos situados no exterior poderão fazer acordo de cooperação técnica e parceria com escolas situadas no Brasil, devidamente credenciadas, formulando solicitação especial ao Conselho Nacional de Educação - CNE, por meio do Ministério da Educação - MEC e por intermédio de postos do Ministério das Relações Exteriores - MRE no respectivo país, para declaração de validade dos documentos escolares por eles emitidos para cidadãos brasileiros, cumpridas as exigências da presente Resolução. Parágrafo único. Os estabelecimentos situados no exterior serão credenciados para a obtenção de declaração de validade de documentos escolares por eles emitidos, à vista da oferta e do funcionamento, no exterior, de cursos que sigam os parâmetros brasileiros, em uma ou mais das seguintes etapas e modalidades: I - educação infantil; II - ensino fundamental; III - ensino médio; IV - educação de jovens e adultos nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio; e V - educação profissional técnica de nível médio. Art. 3º Nos termos do art. 32, § 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, o Ensino Fundamental regular, mesmo nos estabelecimentos situados no exterior, será presencial, sendo o ensino remoto utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. Parágrafo único. Nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos - EJA, nas etapas do Anos Finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, bem como na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a EaD poderá ser utilizada pelos estabelecimentos em funcionamento no exterior, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs, definidas pelo CNE para essas modalidades de ensino, e também o disposto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, no caso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Art. 4º É condição essencial para que um estabelecimento possa se adequar às normas da presente Resolução, a fim de emitir documentos escolares considerados válidos no Brasil, a apresentação em formato digital, por meio de cadastro em sistema informatizado disponibilizado pelo MEC, dos seguintes documentos, em língua portuguesa: I - cadastro anual simplificado disponibilizado pelo MEC; II - comprovação de autorização da entidade mantenedora, perante a autoridade do respectivo país, para instalação e funcionamento da instituição para oferta de atividades educacionais; III - proposta pedagógica e correspondente organização curricular, observados os dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, particularmente os arts. 12 e 13, e as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo CNE para cada etapa ou modalidade de ensino, enriquecida pelo conhecimento da cultura e do ensino da língua do país em que se situa; bem como o disposto no CNCT, no caso da oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio. IV - projeto pedagógico dos cursos ofertados; V - regimento escolar; VI - lista do pessoal técnico-administrativo contratado; VII - lista dos docentes contratados, acompanhados dos respectivos títulos, de modo que possam os mantenedores e diretores se comprometerem a observar o cumprimento do disposto no art. 62 da LDB, para contratação de docentes, verificando os respectivos títulos obtidos em sua formação. § 1º Os mantenedores e diretores se responsabilizam, no momento da instalação da escola, pela qualidade das dependências do espaço físico, mediante apresentação no cadastro informatizado previsto no art. 6º, § 1º da presente Resolução, de plantas, croquis e fotos, com indicação de dimensões das instalações disponíveis, incluindo- se salas de aula, laboratórios, áreas destinadas à prática de Educação Física e áreas de movimentação. § 2º Caso o documento que comprove autorização houver sido redigido em língua diferente do português, sua apresentação deverá ser acompanhada de tradução juramentada ou de tradução preparada por pessoa com notório domínio sobre os dois idiomas, que neste caso deverá ser visada por autoridade competente lotada em posto do MRE com jurisdição sobre a localidade em que se situe o estabelecimento. Art. 5º Para a análise com vistas à autorização de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, são necessários, adicionalmente, os seguintes documentos, igualmente em língua portuguesa: I - identificação do curso técnico, contendo a denominação constante no CNCT na versão que estiver em vigor no momento da submissão e seu eixo tecnológico com respectiva área tecnológica; II - descrição da escolaridade exigida, descrição do formato do processo seletivo, quando houver, e dos eventuais critérios aplicados de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, mediante avaliação e reconhecimento de competências profissionais constituídas, quando for o caso; III - perfil profissional de conclusão e perfil profissional de saídas intermediárias e de especializações técnicas, quando previstas, de acordo com as competências requeridas para o exercício da profissão ou da ocupação correspondente, previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO ou em outros registros reconhecidos no mercado de trabalho brasileiro; IV - matriz curricular contendo as unidades curriculares, etapas ou módulos, com suas cargas horárias, orientações metodológicas e a referência bibliográfica básica e complementar de cada uma delas, a prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos diversos ambientes de aprendizagem, e a previsão de duração e prazo máximo para a integralização do curso, expresso em anos; e V - critérios e procedimentos utilizados para a avaliação da aprendizagem. Art. 6º O MEC somente considerará entregas simultâneas, via sistema informatizado, que incluam todos os itens necessários, observados os incisos do art. 4º e, conforme o caso, adicionalmente os incisos do art. 5º. § 1º No momento do cadastro no sistema informatizado, o posto do MRE receberá notificação e poderá, a seu critério, apensar observações próprias acerca das dependências do espaço físico do estabelecimento, desde que membro do quadro permanente do Serviço Exterior realize visita in loco ao espaço. § 2º Observações dos postos do MRE, quando incluídas, serão igualmente consideradas no processo de análise. Art. 7º Anualmente, o estabelecimento deverá comunicar de maneira obrigatória ao MEC, igualmente por meio de sistema informatizado, versão eletrônica dos documentos citados dos arts. 5º, 6º e 7º que tenham sido objeto de mudança ou atualização desde sua última apresentação. § 1º A comunicação anual, quando necessária, deverá ocorrer durante o mesmo mês-calendário em que tiver sido feita a entrega original. § 2º Alterações não comunicadas ou comunicadas fora do prazo estabelecido ensejarão a perda do respectivo credenciamento. § 3º Mudança de endereço, mudança na lista de pessoal empregado ou mudança no nome da instituição, desde que mantidas as condições adequadas ao atendimento dos estudantes, não implicarão em novo pedido de autorização, devendo ser informadas no prazo estabelecido. § 4º Estabelecimentos já credenciados que pretendam instalar novas unidades no mesmo país deverão tratá-las como novos pedidos de autorização, incluindo na nova documentação submetida o número e a data dos pareceres anteriores da Câmara de Educação Básica - CEB que tenham tratado das unidades originais. Art. 8º Os estabelecimentos que desenvolvem atividades educacionais para brasileiros residentes no exterior e que tenham Pareceres da CEB/CNE favoraìveis aÌ validade dos documentos escolares por eles emitidos, poderão ser avaliados anualmente por ÓrgaÞo indicado pelo MEC. Art. 9º O conjunto dos documentos eletrônicos recebidos será enviado à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC, à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec, e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC, conforme o caso. Art. 10. Órgãos técnicos do MEC devem proceder, em cento e vinte dias desde o recebimento, à análise documental e à emissão de nota técnica. Art. 11. Verificada a necessidade de ajustes, o MEC informará ao estabelecimento por meio de mensagem eletrônica. Art. 12. Recebida documentação completa e sem necessidade de ajustes, o pedido de validação deverá ser enviado à CEB/CNE, para emissão de Parecer. Art. 13. Como etapa final do processo, o parecer favorável da CEB/CNE, devidamente homologado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado em ato específico no Diário Oficial da União - DOU, é condição essencial para que o referido estabelecimento possa emitir certificados e diplomas, bem como demais documentos escolares, considerados como válidos no Brasil, para todos os fins e direitos. § 1º Os alunos procedentes de estabelecimentos sediados no exterior, cujo ensino ministrado for considerado válido em território brasileiro pela CEB/CNE, terão seus certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e/ou seus diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio aceitos no Brasil, para todos os fins e direitos, em total equivalência com os alunos das escolas nacionais em funcionamento no território brasileiro. § 2º A validade dos certificados emitidos, para fins de continuidade de estudos na Educação Básica, não impede o estabelecimento recipiendário do aluno quanto à opção por sua eventual reclassificação, nos termos do art. 23, § 1º da LDB, tomando-se como base as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais. Art. 14. A entidade mantenedora de estabelecimento que atender educacionalmente a cidadãos brasileiros no exterior assumirá total responsabilidade pelo seu funcionamento no respectivo país, em obediência à legislação civil, fiscal, penal, trabalhista e de seguridade social desse mesmo país. Art. 15. Os estabelecimentos credenciados poderão perder o credenciamento se constatado qualquer fato anteriormente desconhecido ou alteração nas condições de atendimento que impliquem prejuízo aos alunos. § 1º Caberá ao MEC examinar eventuais alegações de irregularidades. § 2º Quando a irregularidade analisada determinar o descredenciamento da instituição, pelo órgão normativo do estado de origem, esse deverá informar o fato ao MEC para providências cabíveis. § 3º Postos do MRE que tomarem conhecimento de alegações de irregularidades deverão comunicá-las, com a urgência possível, ao MEC. § 4º Quando possível e factível, postos do MRE no exterior com jurisdição sobre a área em que se situam estabelecimentos abrangidos pela presente Resolução poderão ser convidadas a auxiliar na apuração dos fatos. § 5º A ocorrência de irregularidade será dirigida pelo MEC, mediante ofício, à área competente da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que instruirá o posto do Brasil no exterior nos casos e pelos meios que considere apropriados. § 6º O MEC garantirá aos envolvidos o direito à apresentação de defesa por via eletrônica, observado o prazo proporcional ao dano potencial da alegada irregularidade. § 7º A comprovação das alegações poderá ensejar a cassação do ato de homologação e a proibição do exercício das atividades descritas nesta Resolução por parte dos envolvidos. § 8º Caso as alegações venham a ser comprovadas, mas não comprometam o andamento normal do processo educacional dos estudantes eventualmente atingidos, o MEC poderá estabelecer prazo para o saneamento das irregularidades, sob pena de perda de eficácia do parecer que conferiu validade aos documentos escolares do estabelecimento em caso de descumprimento. § 9º Caberá ao MRE decidir, em última instância, sobre a conveniência e oportunidade de comunicar os fatos apurados às autoridades governamentais do país no qual se situa o estabelecimento, para as eventuais providências de cunho local. Art. 16. No caso de encerramento das atividades educacionais do estabelecimento, a mantenedora assume responsabilidade pela tomada das seguintes providências: I - comunicação eletrônica assinada ao posto do MRE com jurisdição sobre a área acerca do encerramento responsável pelo trâmite original; II - emissão dos históricos escolares dos alunos correntes e sua entrega aos respectivos responsáveis, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da comunicação de encerramento ao posto do MRE; III - emissão de históricos escolares a ex-alunos e entrega direta a eles ou respectivos responsáveis, no prazo de trinta dias, sempre que possível; e IV - entrega ao posto do MRE, necessariamente em formato eletrônico, de cópia dos registros de resultados escolares e dos documentos escolares de alunos, no prazo máximo de sessenta dias da data da comunicação de encerramento, acompanhados dos históricos de ex-alunos não localizados, igualmente em formato eletrônico. § 1º O posto do MRE que receber documentos eletrônicos de estabelecimentos que encerrem atividades os encaminhará à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para seu ulterior envio, também em formato eletrônico, à área competente do M EC . § 2º A partir do reconhecimento formal do encerramento de atividades educacionais de estabelecimento situado no exterior, caberá ao MEC emitir eventuais segundas vias de históricos que garantam o direito à continuidade de estudos dos brasileiros deles originários. Art. 17. Se ocorrer a mudança de controle da mantenedora, os novos controladores do estabelecimento assumem a responsabilidade integral dos direitos e das obrigações da mantenedora anterior e deveraÞo informar a alterac–ão, por meio da atualização do cadastro simplificado anual, sob pena de perderem a declarac–aÞo de validade dos documentos escolares emitidos aos seus alunos, para fins de continuidade de estudos em territoìrio brasileiro. Art. 18. A documentação escolar expedida por estabelecimentos homologados deverá incluir referência ao número e data da presente Resolução, bem como ao número e à data de homologação do Parecer da CEB/CNE que tenha declarado a validade dos respectivos documentos escolares.