Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/03/2025 · pág. 57

DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032000057 57 Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 519.022 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0452242/2023. Interessado: EMDADUL HAQUE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, Inciso III da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, inciso III do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constante do Item 13 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 518.813 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0452064/2023. Interessado: CESAR AUGUSTO MARINGOTA ALBINO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do parágrafo único do Art. 70 da Lei nº 13.445/2017; Art. 246, e o §1º, ambos do Decreto 9.199/2017, e do Item 3 do Anexo IV, ambos da Portaria 623/2020. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 457, DE 19 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Onda Nova (Brasil - 1983) Título Original: Onda nova Categoria: Longa-metragem Diretor(es): José Antonio Garcia, Ícaro Martins Produtor(es)/Criador(es): Olympus Filmes Distribuidor(es): Vitrine Filmes Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Nudez Processo: 08017.000438/2025-87 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 458, DE 19 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Antônio Bandeira - O Poeta das Cores (Brasil - 2024) Título Original: Antônio Bandeira - O Poeta das Cores Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Joe de Farias Chaves Pimentel Produtor(es)/Criador(es): n/a Distribuidor(es): Sereia Distribuição De Filmes Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.000442/2025-45 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 459, DE 19 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: The Chosen - A Última Ceia (Estados Unidos - 2024) Título Original: The Chosen - Last Supper Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Dallas Jenkins Produtor(es)/Criador(es): 5&2 Studios Distribuidor(es): Cinecolor Do Brasil Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.000470/2025-62 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 460, DE 19 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Tempo de Guerra - Trailer (Estados Unidos - 2024) Título Original: Warfare Categoria: Trailer Diretor(es): Alex Garland, Ray Mendoza Produtor(es)/Criador(es): A24 Distribuidor(es): Elo Studios Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.000579/2025-08 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 461, DE 19 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: F1 - Trailer 1F2 (Estados Unidos - 2025) Título Original: F1 - Trailer 1F2 Categoria: Trailer Diretor(es): Joseph Kosinski Produtor(es)/Criador(es): Brad Pitt, Jerry Bruckheimer, Lewis Hamilton Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas e Linguagem imprópria Processo: 08017.000587/2025-46 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA RECOMENDAÇÃO Nº 6, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a implementação de práticas restaurativas na execução penal. O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 64, I, da Lei nº 7.210/84 e o art. 69 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e CONSIDERANDO a necessidade de promover uma abordagem humanizada e restaurativa no sistema prisional brasileiro; CONSIDERANDO o compromisso do Brasil com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), que enfatizam a dignidade humana e a ressocialização como objetivos do encarceramento; CONSIDERANDO os benefícios comprovados de práticas restaurativas no fortalecimento da convivência, na redução de conflitos e na reintegração social de pessoas privadas de liberdade; CONSIDERANDO o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro (ADPF 347); CONSIDERANDO o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente o ODS 16, que trata da promoção de sociedades pacíficas, justas e inclusivas; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 225/2016, que institui a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 307/2019, que estabelece diretrizes para a formulação e monitoramento de políticas públicas voltadas ao tratamento penal e à reinserção social; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 288/2019, que dispõe sobre a atuação das unidades judiciárias na fiscalização do sistema prisional e no acompanhamento da execução penal; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 366/2021, que trata da política institucional do Judiciário para a promoção da dignidade de pessoas em situação de vulnerabilidade que se encontram no sistema prisional; CONSIDERANDO a Resolução CNPCP nº 14/1994, que dispõe sobre diretrizes gerais para a humanização do sistema prisional; CONSIDERANDO as diretrizes das Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras), que ressaltam a necessidade de abordagem sensível ao gênero na execução penal; CONSIDERANDO o compromisso internacional do Brasil com os tratados e convenções de direitos humanos, incluindo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, recomenda: Art. 1º. Objetivo Promover a implementação nacional da Justiça Restaurativa no âmbito da Execução Penal, com vistas à construção de uma cultura de paz e à redução de conflitos nas unidades prisionais brasileiras, fortalecendo a reintegração social. Art. 2º. Diretrizes Gerais I. adotar as Práticas Restaurativas para tratamento de conflitos, promoção de acolhimento e apoio emocional nas unidades prisionais. II. fomentar o uso da Comunicação Não-Violenta (CNV) como ferramenta de transformação de padrões de interação e construção de empatia. III. priorizar a apuração de faltas leves e médias mediante abordagem restaurativa, sem a abertura de processo disciplinar interno, com foco na reparação de danos, responsabilização consciente e reconstrução de relacionamentos. Art. 3º. Estrutura do Programa Nacional I. Governança e Colaboração: a) adoção de modelo de governança colaborativa envolvendo o CNPCP, Secretarias de Administração Penitenciária Estaduais, Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público; b) participação ativa de pessoas privadas de liberdade, egressas, agentes penitenciários e membros da sociedade civil organizada. c) os programas de justiça restaurativa desenvolvidos no curso da execução da pena fazem-se necessário o reconhecimento pelo Poder Judiciário ou por órgãos do Poder Executivo com atribuição em matéria penitenciária. II. Capacitação: a) realização de cursos para a formação de facilitadores de práticas restaurativas, em obediência ao plano pedagógico mínimo orientador para formações em justiça restaurativa do Conselho Nacional de Justiça, inclusive fomentando o estabelecimento de termos de cooperação técnica com as Escolas de Formação; b) sensibilização de magistrados, defensores públicos, promotores, advogados, servidores penitenciários e pessoas privadas de liberdade para o modelo restaurativo. III. Monitoramento e Avaliação: a) aplicação de formulários padronizados para coleta de dados sobre impacto, incluindo: - Redução de faltas disciplinares e do número de processos disciplinares internos; - Melhoria na ambiência prisional; - Indicadores de reintegração social. b) realização de relatórios semestrais para acompanhamento e ajustes do programa. Art. 4º. Pilotos Regionais e Expansão Nacional I. iniciar a implementação em estados com altos índices de superlotação e tensões prisionais; II. expandir gradualmente o programa para outras unidades prisionais, adaptando as práticas ao contexto cultural e regional de cada estado. Art. 5º. Abordagem Restaurativa em Faltas Disciplinares I. Para faltas leves e médias: a) determinar que sejam tratadas, preferencialmente, por meio de abordagens restaurativas, sem a abertura automática de processo disciplinar interno; b) promover a reparação de danos, sempre que possível, e a conscientização sobre os impactos do comportamento infracional. II. O modelo restaurativo deve ser precedido de: a) avaliação de contexto para determinar a adequação do processo restaurativo;