DOMCE 21/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3676
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Art. 8ºA Coordenação Pedagógica e de Projetos será responsável pela elaboração e implementação dos programas de ensino, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Icapuí.
CAPÍTULO IV Das Atribuições Sessão I Da Presidência
Art. 9º Compete ao Presidente da Escola Legislativa: I - Representar a Escola Legislativa junto às entidades externas; II - Assinar certificados, ofícios e documentos gerais; III - Prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola Legislativa; IV - Assinar a correspondência oficial; V - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola Legislativa. Parágrafo único. O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência ao Diretor da Escola Legislativa.
Seção II Da Direção
Art. 10 Compete ao Diretor da Escola Legislativa: I - Representar a Escola Legislativa junto à Administração da Câmara Municipal e entidades externas em conjunto ou na ausência do Presidente da Escola Legislativa; II - Dirigir as atividades da Escola Legislativa e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento; III - Elaborar relatório anual de atividades, devendo o mesmo ser apresentado à Mesa Diretora, até a última sessão ordinária do ano; IV - Administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária; V - Orientar os serviços da Escola Legislativa; VI - Assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola Legislativa na ausência do Presidente; VII - Manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas; VIII - Providenciar os diários de classe ou lista de presença; IX - Expedir certificados; X - Manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas; XI - Elaborar a correspondência da Escola Legislativa; XII - Prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas; XIII - Planejar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e de Projetos, cursos, palestras e programas a serem oferecidos pela Escola Legislativa; XIV - Solicitar contratações e a celebração de convênios ou termos de parceria necessários ao funcionamento da Escola Legislativa; XV - Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo. Parágrafo único. O Diretor da Escola do Legislativo, em sua ausência, delegará suas competências à Coordenação Pedagógica e de Projetos da Escola Legislativa.
Seção III Da Coordenação Pedagógica e de Projetos
Art. 11 Compete ao Coordenador Pedagógico e de Projetos: I - Planejar, em conjunto com o Diretor Geral, cursos, palestras e programas a serem oferecidos pela Escola Legislativa; II - Coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos, palestras e programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas; III - Promover a divulgação, no âmbito da Casa Legislativa e mídias sociais, das atividades da Escola Legislativa, tais como cursos, palestras e programas, e, se necessário, solicitar ao setor competente que divulgue para a mídia externa; IV - Receber e decidir sobre reclamações do corpo discente referentes aos ministrantes de cursos que não estejam cumprindo satisfatoriamente suas atividades em sala de aula; V - Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
CAPÍTULO V Do Corpo Docente Art. 12 A Escola Legislativa será integrada por professores visitantes, permanentes e profissionais especializados, integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, ou não, ou de instituições que tenham estabelecido parcerias com a Câmara Municipal. Todos deverão ter habilitação acadêmica ou profissional, preferencialmente com capacitação docente, assim como capacidade técnica e didática suficientes para a atividade do magistério. § 1º São professores visitantes aqueles convidados pela Escola Legislativa para colaborar nas atividades didáticas, científicas ou de pesquisa. § 2º São professores permanentes aqueles que exercem atividades regulares na Escola Legislativa em caráter continuado. § 3º As atividades docentes serão desempenhadas a título de colaboração e, quando remuneradas, estarão condicionadas à existência de previsão orçamentária, respeitando em todos os casos as normas legais aplicáveis à categoria.
Seção I Dos Direitos e Deveres do Corpo Docente
Art. 13 São direitos do professor, palestrante ou conferencista: I - Atuar com liberdade de cátedra; II - Perceber remuneração ou declaração de certificação técnica quando desempenhar atividades a título de colaboração, respeitadas as normas aplicáveis à categoria pelos serviços prestados. Art. 14 São deveres do professor, palestrante ou conferencista: I - Cumprir a programação estabelecida; II - Elaborar planos de curso a serem avaliados pela Direção e Coordenação Pedagógica, além de instrumentos de avaliação dos alunos; III - Entregar à Coordenação da Escola Legislativa, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso; IV - Ser assíduo e pontual.
CAPÍTULO VI Do Corpo Discente Art. 15 O corpo discente é constituído pelos servidores públicos, entidades, estudantes, instituições de ensino e pela comunidade em geral, regularmente inscritos ou matriculados nos cursos oferecidos pela Escola Legislativa.
Seção I Dos Direitos e Deveres do Corpo Discente Art. 16 São direitos do aluno: I - Ter acesso a todas as regulamentações pertinentes ao funcionamento e organização da Escola e seus respectivos programas; II - Obter certificação dos cursos integralmente realizados, desde que cumpra todos os requisitos previamente divulgados. Art. 17 São deveres do aluno: I - Acatar as normas regulamentares da Escola Legislativa; II - Cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; III - Ser assíduo e pontual.
TÍTULO II Do Funcionamento
CAPÍTULO VII Da Sede Art. 18 A sede da Escola do Legislativo funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Icapuí, podendo ministrar cursos, seminários, palestras e conferências em outros locais do Município. § 1º Os membros da estrutura organizacional poderão participar de cursos, seminários, palestras e conferências em outros Municípios e Estados da Federação. Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá, por autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal, organizar e desenvolver atividades em outro local.
CAPÍTULO VIII Do Orçamento Art. 19 No Orçamento Anual da Câmara Municipal de Icapuí serão designados recursos orçamentários específicos para atender às