DOMCE 21/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3676
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
V - REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA:
Titular: Francisca Ineida de Freitas Sousa Alves Suplente: Maria Silvelena Soares Maciel
VI - REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR:
Titular: José Wladimy Martins de Aguiar Suplente: Francisca Darlene Maia Chagas Cavalcante
VII - REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICAS PÚBLICAS:
Titular: Gustavo Pereira Lima Suplente: Maicon Cosme da Silva
Titular: Gustavo Lopes Bezerra Suplente: Maria Luiza Brito da Silva
VIII - REPRESENTANTES DAS ESCOLAS DO CAMPO:
Titular: Paulo Célio de Almeida Suplente: Paulo César de Freitas Lima
IX
REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TÉCNICO- ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS:
Titular: Francisco Ivanilson Pereira de Moura Suplente: Edilane de Oliveira Nobre
X - REPRESENTANTES DOS DIRETORES DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS:
Titular: Maria Ádila Cabral Nobre Suplente: Rosange Mary Rodrigues de França
Art. 2º Ficam designados: FRANCISCA INEIDA DE FREITAS SOUSA ALVES para Presidente do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEB no quadriênio 2023/2027 escolhida por seus pares para Presidência; MARIA SYLVELENA SOARES MACIEL para Vice-presidente do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEB no quadriênio 2023/2027; PAULO CÉLIO DE ALMEIDA para 1º Secretário do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEB no quadriênio 2023/2027 e PAULO CÉSAR DE FREITAS LIMA para suplente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 27 de fevereiro de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:F6105BD4
GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 015, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta o procedimento auxiliar de pré- qualificação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Morada Nova/CE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior eficiência, celeridade e segurança nas contratações públicas;
CONSIDERANDO a conveniência de assegurar a seleção de empresas e profissionais qualificados para a execução de serviços e fornecimento de bens ao Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais para licitações e contratos administrativos;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré- qualificação, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, no contexto da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Morada Nova/CE, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das normas de que trata o caput, nos casos de procedimento que demande execução combinada de recursos da União e do Município.
Art. 3º O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré- qualificação ser:
I - Subjetiva: Focada nos licitantes, para verificar a capacidade de habilitação dos interessados em participar de futuras licitações ou contratações vinculadas a projetos específicos, como obras ou serviços;
II - Objetiva: Destinada à seleção de bens que atendam aos requisitos técnicos e de qualidade previamente estabelecidos pela Administração;
III - Parcial: Quando a pré-qualificação abrange apenas parte dos requisitos técnicos ou de habilitação, ficando os demais requisitos para serem verificados nas etapas posteriores de licitação ou contratação;
IV - Total: Quando envolve todos os requisitos técnicos e de habilitação necessários para o procedimento de licitação ou contratação.
§ 1º A realização da pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento poderá ser utilizada como medida de eficiência, buscando reduzir os prazos e garantir a celeridade nas licitações e contratações futuras, desde que não comprometa o princípio da competitividade.
§ 2º É permitido a um mesmo fornecedor participar simultaneamente de pré-qualificações para diferentes objetos, desde que justificadamente a Administração possa limitar essa participação.
Art. 4º O edital de pré-qualificação deverá observar as seguintes disposições:
I - Informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - Indicação da unidade responsável pelo procedimento;
III - Definição dos documentos habilitatórios requeridos e regras para atualização de documentos vencidos, conforme estabelecido no presente decreto;
IV - Pedido de esclarecimento e impugnação do edital.