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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/03/2025 · pág. 99

DOMCE 21/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3676

www.diariomunicipal.com.br/aprece 99

§ 1º Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimentos sobre os termos do edital de pré-qualificação ou para impugná-lo por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º O pedido de esclarecimento ou a impugnação deverá ser protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

§ 3º A Administração Pública deverá responder às impugnações ou aos pedidos de esclarecimento em até 3 (três) dias úteis, com limite de divulgação no último dia útil anterior à data de abertura do certame.

§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimento ou impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e do órgão ou entidade responsável pela pré-qualificação.

Art. 5º A avaliação das documentações apresentadas por novos licitantes será realizada em ciclos bimestrais, conforme volume de pedidos, observando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a conclusão da análise.

§ 1º A documentação apresentada será analisada pela comissão ou agente de contratação designado, respeitando o prazo definido no caput deste artigo.

§ 2º Após a aprovação da documentação, o certificado de pré- qualificação será emitido no prazo de até 5 (cinco) dias úteis e será válido pelo prazo estabelecido no Art. 10 deste decreto.

Art. 6º O procedimento de pré-qualificação permanecerá continuamente aberto para inscrição de interessados, garantindo-se a possibilidade de novos fornecedores ou licitantes se inscreverem a qualquer momento, mediante a apresentação da documentação exigida no edital.

Parágrafo único. As informações sobre a abertura, requisitos e tramitação do procedimento serão amplamente divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.

Art. 7º O certificado de pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, conforme o Art. 80, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, podendo ser atualizado a qualquer tempo, desde que a validade dos documentos apresentados não tenha expirado.

§ 1º A validade da pré-qualificação estará condicionada à validade dos documentos apresentados pelo licitante.

§ 2º O licitante deverá atualizar qualquer documento com prazo de validade expirado antes de seu vencimento, sob pena de suspensão ou cancelamento do certificado de pré-qualificação.

§ 3º A atualização dos documentos poderá ser feita diretamente à comissão ou ao agente de contratação a qualquer momento, desde que dentro do período de vigência do certificado de pré-qualificação.

Art. 8º A comissão de contratação ou o agente de contratação deverá analisar os documentos atualizados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo solicitar correções ou reapresentações quando necessário.

§ 1º Em casos justificados, e mediante decisão fundamentada, o prazo para análise poderá ser prorrogado por igual período.

§ 2º A falta de atualização documental ou a não correção dentro do prazo estabelecido resultará na suspensão ou no cancelamento da pré- qualificação do licitante.

Art. 9º Quando os documentos atualizados forem entregues e validados, o certificado de pré-qualificação do licitante será renovado pelo prazo restante de validade do certificado original, ou conforme o novo prazo de validade dos documentos apresentados, o que for mais benéfico ao licitante.

§ 1º A renovação deverá ser comunicada formalmente ao licitante em até 5 (cinco) dias úteis, contados da validação dos novos documentos.

§ 2º A comunicação sobre a renovação do certificado de pré- qualificação poderá ser realizada por meio eletrônico, com base no art. 246 do Código de Processo Civil, sendo preferencialmente enviada aos endereços eletrônicos indicados pelo licitante, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que determinar a renovação.

§ 3º A intimação eletrônica prevista no § 2º será feita por meio dos endereços cadastrados no banco de dados da Administração Pública ou outros meios regulamentados pela entidade.

Art. 10. A falta de atualização dos documentos, o descumprimento dos requisitos estabelecidos no edital ou a prestação de informações inverídicas poderão resultar no cancelamento da pré-qualificação do licitante.

Parágrafo único. Caberá recurso contra o cancelamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de comunicação do cancelamento, observado o procedimento estabelecido no Art. 13 deste decreto.

Art. 11. Os licitantes ou fornecedores poderão interpor recurso contra o resultado da pré-qualificação ou o cancelamento do certificado de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do resultado ou comunicação do cancelamento.

§ 1º O recurso deverá ser apresentado exclusivamente de forma eletrônica, por meio da plataforma eletrônica designada pela Administração Pública.

§ 2º A contagem do prazo de 3 (três) dias úteis iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado ou comunicação do cancelamento.

Art. 12. O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, conforme o disposto no Art. 71 da Lei nº 14.133/2021. Caso seja revogado ou anulado, todos os certificados decorrentes serão automaticamente cancelados.

Art. 13. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar o procedimento de pré-qualificação total ou parcial de fornecedores ou bens, deverá justificar a necessidade da futura contratação e as razões para o uso deste procedimento auxiliar, em conformidade com o art. 106 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 14. O edital de chamamento e o resultado da pré-qualificação deverão ser amplamente divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e do órgão ou entidade interessada.

Art. 15. Será fornecida certidão atestando a pré-qualificação dos fornecedores ou bens, renovável mediante a atualização da documentação exigida.

Art. 16. Compete ao Chefe do Executivo Municipal a designação de uma comissão de contratação dos documentos de pré-qualificação, composta por no mínimo 03 (três) membros.

§ 1º É facultado à comissão de contratação, em qualquer fase do procedimento, efetuar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a sua instrução, bem como solicitar laudos e pareceres técnicos destinados a fundamentar suas decisões.

§ 2º Poderão ser utilizados na avaliação técnica, indicadores de experiência anterior, informações de outros órgãos públicos ou instituições privadas, além da análise de catálogos, amostras, prospectos, dentre outros.

§ 3º Qualquer despesa necessária para a análise do bem deverá ser arcada pelo interessado na pré-qualificação.

Art. 17. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, mediante justificativa fundamentada, desde que o