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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/03/2025 · pág. 100

DOMCE 21/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3676

www.diariomunicipal.com.br/aprece 100

edital de chamamento tenha indicado expressamente essa possibilidade e conste uma estimativa de quantitativos mínimos a serem adquiridos ou contratados nos próximos 12 (doze) meses.

Art. 18. Todos os atos do procedimento de pré-qualificação, incluindo a publicação do edital, as respostas às impugnações, os resultados das avaliações e as comunicações de cancelamento ou revalidação de certificados, deverão ser disponibilizados ao público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, em observância aos princípios da publicidade e transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 19. O fornecedor ou licitante que prestar informações falsas ou inexatas no processo de pré-qualificação estará sujeito às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, além de outras penalidades administrativas cabíveis, incluindo a suspensão do direito de participar de licitações e contratações no Município por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e penal.

Art. 20. O procedimento de pré-qualificação deverá ser realizado por meio de plataforma eletrônica, garantindo a eficiência, celeridade e segurança no envio, recebimento e análise dos documentos, bem como nas comunicações realizadas entre a Administração e os interessados.

§ 1º O uso da plataforma observará a legislação específica para o uso de sistemas eletrônicos no âmbito da Administração Pública.

§ 2º A não utilização da plataforma eletrônica deverá ser amplamente justificada pela Administração, com base em circunstâncias excepcionais que inviabilizem o uso do sistema eletrônico, devendo tal justificativa ser devidamente documentada e publicada.

Art. 21. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.

Art. 22. O certificado de conformidade de pré-qualificação poderá ser revisto pela Administração a qualquer momento levando em consideração normas técnicas, peculiaridades do objeto e razões de interesse público, devidamente motivadas.

Art. 23. Os casos omissos relativos aos procedimentos operacionais serão dirimidos pela comissão de contratação.

Art. 24. Este decreto entra em vigor no mesmo dia de sua publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 17 de março de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:75AEE91C

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 015, DE 18 DE MARÇO DE 2025

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Morada Nova; e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Municipal no dia 24 de março de 2025, data que antecede o feriado estadual onde é celebrada a Data Magna do Estado do Ceará;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado ponto facultativo, em todas as repartições da Administração Pública Municipal, o expediente do dia 24 de março de 2025.

Art. 2º Na data prevista no Art. 1º deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água, o serviço de limpeza pública, o atendimento médico-hospitalar de urgência e emergência, o Acolhimento Institucional Novo Lar e as atividades de trânsito, todos em regime de escala de plantão.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 18 de março de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:0BA6CFB3

GABINETE DA PREFEITA PORTARIA Nº 1703-D/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025

A PREFEITA DE MORADA NOVA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere art. 75, inciso XV da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.162, de 08 de junho de 2001;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Morada Nova – CE.

RESOLVE:

Art. 1º NOMEAR, os membros e respectivos suplentes do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Morada Nova – CE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento de caráter permanente, tem a finalidade de assegurar a participação da comunidade, no processo de municipalização da merenda escolar, para o mandato de 02 (dois) anos.

Representantes Indicados pelo Poder Executivo:

Titular: Maria do Socorro Lucena de Oliveira Suplente: Dyego Lemos Andrade

Representantes Indicados pelo Sindicato dos Professores:

Titular: Paulo Célio de Almeida Suplente: Maria da Conceição do Carmo

Titular: Paulo Rogilmário Guimarães Suplente: Maria Marli Almeida da Silva

Representantes de Pais de Alunos:

Titular: Jacquemere Maria de Oliveira Cavalcante Suplente: Thays Andrade Ferreira

Titular: Márcia Virgínia Rodrigues Cavalcante Suplente: Anny Janniely Lopes Rodrigues

Representantes Indicados por Entidades Civis Organizadas

Titular: Francisco Glauberson Cavalcante Rabelo Suplente: Francisco Cleriston de Araújo Raulino

Titular: Lucas Mendes da Silva Oliveira Suplente: Francisco Vandeberg Miranda da Silva

Art. 2º Ficam designados: PAULO CÉLIO DE ALMEIDA como presidente do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Morada Nova – CE; FRANCISCO GLAUBERSON CAVALCANTE RABELO para Vice-presidente Conselho de Alimentação Escolar do Município de Morada Nova – CE; e MÁRCIA VIRGÍNIA