DOMCE 21/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3676
www.diariomunicipal.com.br/aprece 101
RODRIGUES CAVALCANTE como secretária Conselho de Alimentação Escolar do Município de Morada Nova – CE.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 17 de março de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:B5FE9A5C
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MORADA NOVA PORTARIA IPREMN 2003-A/2025
NOME DA PENSIONISTA: RIVÂNIA DO NASCIMENTO SILVA TIPO DE BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA INSTITUIDOR: JOSÉ ROBERTO SILVA, FALECIDO EM 08/05/2021. ASSUNTO DA PORTARIA: CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO, MAIOR IDADE CIVIL, APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO FATO GERADOR, ART. 32, INCISO IV DA LEI MUNICIPAL N. 1.567 DE 04 DE JULHO DE 2011 C/C LEI MUNICIPAL N. 1.872 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
CONSIDERANDO que reavaliando o processo de concessão de pensão temporária tendo como beneficiária a filha menor, à época da morte do instituidor, RIVÂNIA DO NASCIMENTO SILVA, nascida em 18/07/2005; CONSIDERANDO que na data do fato gerador da pensão por morte (08/05/2021), a Lei Municipal n. 1.567/2011, em seu artigo 32, inciso IV, definia a perda da qualidade de dependente ou beneficiário, para o filho, ao atingir a maioridade, nos termos da legislação civil, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; CONSIDERANDO que a beneficiária RIVÂNIA DO NASCIMENTO SILVA, alcançou a maioridade civil em 18/07/2023, sendo devida a extinção de sua cota parte a partir desta data, conforme Art. 71, Parágrafo único da Lei Municipal n. 1.567/2011; CONSIDERANDO a existência de 02 beneficiárias do instituidor de pensão por morte temporária, sendo que as duas são filhas do segurado falecido, e que a pensão por morte é reteada em partes iguais entre RIVÂNIA DO NASCIMENTO SILVA e ANA THAMIRES SILVA; CONSIDERANDO que é dever do IPREMN, através de sua Diretoria Executiva, em especial, do Direitor(a) Executivo(a) Previdenciário, nos termos do art. 54, II da Lei Complementar Municipal n. 02 de 04 de julho de 2022, supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefício; CONSIDERANDO que nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 02 de 04 de julho de 2022, o pagamento da cota individual da pensão por morte cessa pela morte do dependente. RESOLVE: CESSAR o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte temporária à beneficiária RIVÂNIA DO NASCIMENTO SILVA, nascida em 18/07/2005, CPF n. 111.061.673-25, por ter alcançado a maioridade civil, nos termos do Art. 32, inciso IV da Lei Municipal n. 1.567/2011. DETERMINAR a inclusão da cota parte da pensão temporária cessada de RIVÂNIA DO NASCIMENTO SILVA na pensão temporária de ANA THAMIRES SILVA, CPF n. 120.628.053-06, conforme Art. 71, Parágrafo único da Lei Municipal n.1.567/2011. DETERMINAR a retirada da folha de pagamento deste Instituto, da beneficiária RIVÂNIA DO NASCIMENTO SILVA, nascida em 18/07/2005, CPF n. 111.061.673-25.
Publique-se. Cumpra-se.
Diligências complementares: Junte cópia da presente Portaria ao processo de homologação junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE. Dê ciência da presente Portaria à parte interessada.
Morada Nova (CE), 20 de março de 2025.
FRANCISCA JOSEFA DE LIMA Diretora Executiva Financeira, Em Substituição Nos Termos do Art. 56, §3º da Lei Complementar Municipal N. 02 de 04 de Julho de 2022.
JÚLIO CÉSAR LIMA VIEIRA Procurador Autárquico IPREMN Matrícula 60506 Publicado por: Daniel Nantua do Nascimento Meneses Código Identificador:109C9196
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MORADA NOVA PORTARIA IPREMN 2003-B/2025
NOME DA PENSIONISTA: ANA THAMIRES SILVA TIPO DE BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA INSTITUIDOR: JOSÉ ROBERTO SILVA, FALECIDO EM 08/05/2021. ASSUNTO DA PORTARIA: MODIFICAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO, MAIOR IDADE CIVIL, APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO FATO GERADOR, ART. 32, INCISO IV DA LEI MUNICIPAL N. 1.567 DE 04 DE JULHO DE 2011 C/C LEI MUNICIPAL N. 1.872 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
CONSIDERANDO que reavaliando o processo de concessão de pensão por morte temporária tendo como beneficiária a filha menor do instituidor, ANA THAMIRES SILVA, nascida em 03/07/2021; CONSIDERANDO que na data do fato gerador da pensão por morte (08/05/2021), a Lei Municipal n. 1.567/2011, em seu artigo 32, inciso IV, definia a perda da qualidade de dependente ou beneficiário, para o filho, ao atingir a maioridade, nos termos da legislação civil, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; CONSIDERANDO que a beneficiária ANA THAMIRES SILVA, alcançará a maioridade civil em 03/07/2039 (18 anos), sendo devida a extinção de sua cota parte a partir desta data, conforme Art. 71, Parágrafo único da Lei Municipal n. 1.567/2011, lei vigente na data do fato gerador; CONSIDERANDO que o Ato de Concessão de Pensão por Morte n. 33/2022, concedeu pensão por morte temporária para a dependente ANA THAMIRES SILVA, com previsão de cessação para 03/07/2042 (21 anos), contrariando a Lei Municipal n. 1.567/2011 c/c Lei Municipal n. 1.872/2019 (leis vigentes à época do fato gerador), que definia a cessação do benefício ao alcançar a maioridade civil que é 18 anos de idade; CONSIDERANDO que é dever do IPREMN, através de sua Diretoria Executiva, em especial, do Direitor(a) Executivo(a) Previdenciário, nos termos do art. 54, II da Lei Complementar Municipal n. 02 de 04 de julho de 2022, supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefício; RESOLVE: RETIFICAR a data de cessação do pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte temporária à beneficiária ANA THAMIRES SILVA, nascida em 03/07/2021, CPF n. 120.628.053-06, por alcança da maioridade civil (18 anos) em 03/07/2039, nos termos do Art. 32, inciso IV da Lei Municipal n. 1.567/2011 c/c Lei Municipal n. 1.872/2019 (leis vigentes à época do fato gerador). DETERMINAR a publicação do ato de concessão de pensão por morte n. 33/2022 com as devidas alterações.
Publique-se. Cumpra-se.
Diligências complementares: