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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/03/2025 · pág. 122

DOMCE 21/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3676

www.diariomunicipal.com.br/aprece 122

no caso de desligamento do profissional supervisor de campo da INSTITUIÇÃO CONCEDENTE, deverá comunicar à IES imediatamente, a data de desligamento do profissional e a previsão de reposição do quadro.

CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA E RESCISÃO

O presente Convênio terá início na data de sua assinatura pelas Partes, e vigorará por oito(08) semestres.

Este Convênio poderá ser denunciado e rescindido nas seguintes hipóteses:

a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer Partes, mediante notificação prévia, por escrito, de 180 (cento e oitenta) dias, sem ônus para as partes envolvidas;

caso quaisquer das Partes descumpra quaisquer das obrigações por ela assumidas neste Convênio, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial; e (c) nos casos de falência ou recuperação judicial e qualquer das Partes, caso a INSTITUIÇÃO CONCEDENTE seja pessoa jurídica de direito privado.

CLÁUSULA SEXTA – ANTICORRUPÇÃO

Para fins do cumprimento do objeto deste Convênio, as Partes asseguram que, de nenhum modo, violarão ou concorrerão para a violação de qualquer legislação nacional e/ou internacional de prevenção à corrupção, lavagem de dinheiro, fraudes a licitações e contratos administrativos e condutas assemelhadas, incluindo, sem limitação, as Lei n.º 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei n.º 8.666/1993 e Lei n.º 14.133 de 2021 (Lei de Licitações), Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e a Lei n.º 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), e, ainda, as Leis Práticas de Corrupção no Exterior dos Estados Unidos da América, de 1977 (Foreign Corrupt Practices Act – FCPA), e de Suborno do Reino Unido, de 2010 (United Kingdom Bribery Act – UKBA), todas em conjunto, denominadas como ―Legislação Anticorrupção‖ e, em especial, se comprometem a não prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou qualquer coisa de valor a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, no que respeita ao cumprimento do objeto deste Convênio ou qualquer outra relação envolvendo as Partes, para qualquer fim ou efeito.

Declaram, ainda, sem limitação, que:

não financiam, custeiam, patrocinam ou de qualquer modo subvencionam a prática dos atos ilícitos previstos na Legislação Anticorrupção; não prometem, oferecem ou dão, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou quaisquer itens de valor a agentes públicos ou a terceiros para obter ou manter negócios ou para obter qualquer vantagem imprópria; em todas as suas atividades relacionadas a este instrumento, cumprirão, a todo tempo, com todos os regulamentos e legislações aplicáveis, e; envidarão seus melhores esforços para implementar programa próprio de integridade visando garantir o cumprimento da Legislação Anticorrupção.

6.3. A INSTITUIÇÃO CONCEDENTE declara e garante que:

leu e está inteiramente ciente do Código de Conduta no que for aplicável e Política Anticorrupção da Cogna Educação S.A., controladora da IES, de conhecimento da Parte e/ou disponível para leitura no site eletrônico: www.cogna.com.br; Comunicará à IES, por escrito, qualquer violação ou suspeita de violação à Legislação Anticorrupção, por meio do Canal Confidencial Cogna disponibilizado pela IES, que pode ser acessado no: (i) website https://canalconfidencial.com.br/cognaedu/ (ii) telefone 0800 741 0018; e Cooperará integralmente com qualquer investigação que a IES pretenda conduzir a respeito de violação, potencial ou efetiva, da Legislação Anticorrupção.

A IES, a qualquer tempo, no prazo de vigência deste Convênio, auditoria relacionada ao programa de integridade da CONCEDENTE, a fim averiguar o cumprimento das disposições constantes da Legislação Anticorrupção. Na hipótese de uma das Partes entender, de boa-fé, que a outra possa estar agindo de forma que possa onerar ou prejudicá-la sob os termos da Legislação Anticorrupção, esta parte poderá rescindir unilateralmente este Convênio, respondendo a parte infratora por quaisquer perdas daí resultantes causadas à parte inocente.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

As Partes serão responsáveis pela veracidade e exatidão das informações, perante a legislação vigente.

As estipulações contidas neste Convênio não poderão ser interpretadas como constituintes de relações ou obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e outras, entre os empregados, prepostos e contratados das Partes.

Este Convênio contém o acordo integral estabelecido entre as Partes com relação à matéria aqui tratada. Quaisquer documentos, compromissos e avenças anteriores, orais, escritos ou de outra forma estabelecidos entre as partes e referentes ao objeto deste Convênio, serão considerados cancelados e não afetarão ou modificarão quaisquer dos seus termos ou obrigações estabelecidas neste instrumento.

Quaisquer alterações ou aditamentos a este Convênio serão efetuados por escrito e assinados por ambas as partes.

Se qualquer disposição deste Convênio for declarada inválida, ilegal ou inexequível, a validade e a exequibilidade das disposições remanescentes não serão afetadas por tal declaração.

É vedada à INSTITUIÇÃO CONCEDENTE a subcontratação, cessão, total ou parcial ou transferência a terceiros dos direitos e obrigações oriundos e/ou decorrentes deste Contrato, inclusive seus créditos, sem a prévia e expressa anuência da IES.

A IES poderá, a seu exclusivo critério e sem necessidade de prévia anuência da INSTITUIÇÃO CONCEDENTE, transferir ou ceder, de forma parcial ou total, o presente Contrato, seus direitos e obrigações, desde que a cessionária seja controladora, controlada ou coligada da IES ou esteja sob controle comum com a IES. Em hipótese alguma, a subcontratação ou cessão autorizada pela IES desobriga a INSTITUIÇÃO CONCEDENTE de suas responsabilidades e obrigações assumidas neste, mantendo o Instituto a total responsabilidade perante a IES pelos atos ou omissões realizados por terceiros e oriundos da subcontratação. As Partes reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, estabelecida por assinatura eletrônica, ainda que fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001. 7.9.1. Fica estabelecido, portanto, que o presente Contrato ou outros instrumentos necessários à continuação da prestação dos serviços, inclusive aditivos, poderão ser firmados entre as Partes e suas testemunhas por meios digitais de contratação, disponibilizados pela Contratada ou por ela indicados, conforme disposto no artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001. Comunicação eletrônica. As Partes reconhecem que as mensagens eletrônicas, seja via correio eletrônico, acesso à Internet, aplicativos sociais, comunicadores instantâneos ou outras formas de envio e recebimento de mensagens trocadas entre elas, constituem evidência e prova legal em âmbito judicial, devendo ser preservadas em seu formato original. A Contratada poderá utilizar toda e qualquer comunicação recebida, assim como todos os registros de transações eletrônicas a partir de identificadores únicos e registros de navegação