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Diário Oficial da União · 21/03/2025 · pág. 55

DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100055 55 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 65 inciso IV da Lei nº 13.445/2017, do Art. 234 inciso iV do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que a interessada não apresentou o documento constante do item 5 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 556.118 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0480952/2024. Interessado: MOHAMAD MAHER MOZANNAR. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso III, IV, da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso III, V, do Decreto 9.199/2017; Art. 5º da Portaria 623/2020, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes nos Itens 6, 13, Anexo I da Portaria 623/2020. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 19 DE MARÇO DE 2025 DESPACHO SG Nº 411/2025 Processo Administrativo n.º 08700.008710/2024-88 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.009110/2024-37) Representante: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A ("SBT") Representada: União Brasileira de Editoras de Música ("Ubem") Advogados: André Marques Gilberto, Henrique Marino de Jesus Santana, Lia Chartouni Segre, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Pedro Henrique Paschoal Costa Rodrigues, Raphael Csuzlinovics Pires, Renato Guazzeli Mancini Ramos Vianna, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro, Sidney Limeira Sanches, Thais Juliana Ribeiro da Silva. Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 23/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1533481) e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pela inadmissão da Associação Brasileira de Rádio e Televisão ("ABERT") como terceira interessada, indeferindo seu pedido para atuar no presente feito, nos termos delimitados na referida Nota Técnica. Publique-se. DESPACHO SG Nº 412/2025 Ato de Concentração nº 08700.007465/2024-91. Requerentes: SES S.A. e Intelsat Holdings S.à.r.l. Advogados: Marcio Soares; Renata Zuccolo; Paulo César Luciano Júnior e Fernanda Hormung Victor. Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer N° 4/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1533424) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO PORTARIA SFB Nº 16, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Institui o Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de Economia e Mercado Florestal. O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, nomeado pela Portaria nº 2.078, de 21 de março de 2023, da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2023, no uso de suas atribuições e considerando o que consta na Cláusula Quinta do Contrato de Gestão e Desempenho, que assegura ao Serviço Florestal Brasileiro autonomia administrativa e financeira, e no Processo nº 02209.000164/2025-92, resolve: Art. 1º Fica instituído o Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de Economia e Mercado Florestal, tendo por finalidade estimular e ampliar os estudos sobre economia e mercado florestal, em particular relacionados à produção florestal sustentável, seus desafios e perspectivas. Parágrafo único: O Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de Economia e Mercado Florestal é um convite à sociedade brasileira para apresentar contribuições e propostas aplicáveis às políticas florestais e é uma oportunidade para reconhecer trabalhos de qualidade realizados no campo dos estudos florestais. Art. 2º O Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de Economia e Mercado Florestal contemplará os seguintes temas: Estudo de viabilidade econômica de geração de energia por meio de biomassa; Planejamento, avaliação e regulação das concessões florestais; Sistemas de Contas Nacionais, Produto Interno Bruto (PIB Verde); Bioeconomia com interface com as atividades de base florestal; Sistema tributário do setor florestal; Comércio internacional e inserção do setor florestal brasileiro; Mercado com foco em silvicultura de espécies nativas; Impacto da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 - Código Florestal Brasileiro) nos instrumentos econômicos e financeiros voltados ao setor florestal, com ênfase em um, ou mais dos seguintes tópicos: a) programa de regularização ambiental (PRA); b) cota de reserva ambiental (CRA) e; c) pagamento por serviços ambientais (PSA). Impacto dos modelos de recuperação florestal em áreas degradadas, alteradas ou de passivos ambientais. Art. 3º O Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de Economia e Mercado Florestal será coordenado pelo Serviço Florestal Brasileiro. Art. 4º O Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de Economia e Mercado Florestal será realizado anualmente e contará com evento de premiação. Art. 5º O Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de Economia e Mercado Florestal será regulamentado por meio de edital. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GARO JOSEPH BATMANIAN INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2025/GABIN/ICMBIO, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Estabelece critérios e procedimentos para captação e autorização de uso de imagem em Unidades de Conservação Federais (processo nº 02070.025965/2021-40). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios e procedimentos para captação e autorização de uso de imagem em Unidades de Conservação Federais. Art.2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa entende-se por: I - imagem de Unidade de Conservação: toda e qualquer representação visual em cuja composição estejam presentes elementos do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, biológico e cênico da Unidades de Conservação que permitam sua identificação, não incluídas as logomarcas de identidade visual do ICMBio; II - produto e subproduto: todo e qualquer bem que tenha em sua exibição ou oferta ao público a imagem de Unidade de Conservação, sem que se constitua obra de arte regulamentada por legislação especial; III - serviços: toda e qualquer atividade publicitária que tenha em sua exibição ou oferta ao público o uso de imagem de Unidades de Conservação visando promover produto, subproduto ou marca empresarial; IV - captação de imagem: toda e qualquer atividade de captação de imagem, qualquer que seja sua finalidade, comercial ou não, que resulte em: produto, subproduto ou serviço passível de exibição visual ao público, constituição de banco de imagens ou uso recreativo; V - produtor: a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica e legal da primeira fixação da imagem da Unidade de Conservação a cada espécie de produto, subproduto ou serviço proposto; VI - uso de imagem: a exploração não comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir da exploração da imagem de Unidade de Conservação para fins recreativos, educacionais, científico, culturais e jornalísticos, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário; VII - uso de imagem com finalidade comercial: quando a imagem for associada à promoção de marca, produto, subproduto ou serviço disponibilizado ao público com finalidade comercial, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário; VIII - uso recreativo: quando o uso da imagem for associado para finalidades de registro pessoal, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário; IX - uso científico: quando o uso da imagem for associado à finalidade de pesquisa e monitoramento científicos; X - uso educacional: quando o uso da imagem tiver finalidade de educação, conscientização e educação ambiental, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário; XI - uso cultural: quando o uso da imagem tiver finalidade de promover o patrimônio cultural brasileiro conforme definição dos art. 216 e 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tais como filmes, documentários, novelas, séries, programas, livros, entre outros, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário; XII - uso jornalístico: quando o uso da imagem tiver finalidade informacional em material jornalístico veiculado em qualquer meio de comunicação, incluindo, mas não restrito, a fotos e imagens em movimento; XIII - Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidade de Conservação: autorização necessária para captação de imagem para atividades que alterem a rotina de visitação da Unidade de Conservação ou em áreas fechadas à visitação devido a categoria, zoneamento, necessidades de manejo, horários ou qualquer outra necessidade de gestão; e XIV - Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade de Conservação: autorização onerosa para o uso da imagem associado à promoção de marca, produto, subproduto ou serviço disponibilizado ao público com finalidade comercial, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário. Art.3º O ICMBio incentivará a captação e uso de imagens de Unidades de Conservação com o objetivo de difundir informações acerca da importância da conservação do patrimônio natural especialmente protegido, valorizando-o e promovendo ações nas áreas de meio ambiente, saúde, ciência, educação e cultura, desde que respeitados os objetivos e usos permitidos em cada Unidade de Conservação. §1º As unidades organizacionais do ICMBio poderão prover, na medida de sua capacidade operacional e logística, apoio às atividades de captação de imagens. §2º Nas Unidades de Conservação em que haja prestadores de serviço possuidores de contrato de concessão ou permissão, esses poderão realizar e participar das atividades relacionadas no caput, desde que previstas em contrato. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA CAPTAÇÃO DE IMAGEM EM UNIDADE DE CO N S E R V AÇ ÃO Art.4º Fica dispensada de autorização a atividade de captação de imagem realizada em Unidades de Conservação abertas à visitação, desde que a atividade ocorra em horários e locais abertos ao público, não altere a rotina da visitação na Unidades de Conservação e respeite suas normas gerais e específicas. Art.5º Para os casos não previstos no art. 4º, o ICMBio concederá, nos termos desta Instrução Normativa, Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidades de Conservação. §1º A emissão da Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidade de Conservação é gratuita. §2º A Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidade de Conservação será exclusiva para a captação de imagens da Unidade de Conservação e limitada ao responsável pela atividade e sua equipe de apoio, que responderá por quaisquer danos causados à Unidade de Conservação durante a realização das atividades. §3º A captação de imagens que envolva elenco (atores, performistas, dançarinos), montagem de estruturas provisórias ou cenários, ou restrição total do acesso a locais abertos à visitação (como gravações de novelas, filmes, séries, comerciais, videoclipes e transmissões ao vivo) será considerada evento, sujeitando-se às exigências, procedimentos e pagamentos previstos na Instrução Normativa ICMBio nº 5, de 23 de setembro de 2019, e suas atualizações, mantendo-se os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa. §4º Nos casos previstos no §3º em que seja devido o pagamento por uso da área ou local, os valores corresponderão ao disposto em Portaria do ICMBio que estabelece os preços dos produtos e serviços prestados pela Instituição ou conforme a Instrução Normativa nº 5, de 2019, que regulamenta a realização de eventos. §5º O ICMBio poderá estabelecer condições e normas específicas para Autorização Especial para Captação de Imagem, justificadas pela sensibilidade ambiental ou por restrições de uso da Unidade de Conservação.