DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100056 56 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §6º Nos casos em que o ICMBio entender que a atividade envolva significativo risco à Unidade de Conservação, poderá ser exigida a contratação de seguro para mitigação e reparação de danos materiais e ambientais, ou até mesmo negada a autorização. §7º A emissão da Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidade de Conservação não obriga o ICMBio a prover qualquer suporte técnico, administrativo ou logístico às atividades de captação de imagem. §8º Para atividades de captação de imagem que alterem a rotina da visitação em Unidades de Conservação com delegação de serviços de apoio à visitação, é necessária observação das recomendações operacionais dos prestadores de serviço de apoio à visitação diretamente envolvidos nas atividades, antes da emissão da Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidade de Conservação. Art.6º O pedido de Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidade de Conservação deverá ser realizado por meio de requerimento eletrônico, contendo as seguintes informações: I - dados do requerente (nome, RG, CPF, endereço e contato); II - data(s) e horário(s) previstos para acesso e permanência na Unidade de Conservação; III - local(is) específico(s) na Unidade de Conservação onde ocorrerá a captação; IV - número de integrantes da equipe de captação (fotógrafos, cinegrafistas, equipe de apoio); V - equipamentos a serem utilizados (gerador e equipamentos de captação de imagem); VI - meio de transporte utilizado (veículo terrestre, embarcação, aeronave), com número e identificação de cada veículo; VII - se haverá utilização de drone na captação de imagem; VIII - finalidade da captação (uso comercial ou não comercial; predominantemente científica, educativa, cultural ou para formação de banco de imagens); e IX - breve descrição da atividade. Art.7º A emissão de Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidade de Conservação não implica em Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade de Conservação, ou seja, havendo finalidade comercial associada a produto, subproduto ou serviço, a autorização de uso de imagem deverá ser requerida nos termos da Seção II do Capítulo II desta Instrução Normativa, concomitantemente à solicitação de Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidade de Conservação ou posteriormente. Art.8° A Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidade de Conservação será emitida de maneira individualizada por cada Unidade de Conservação, após submissão de requerimento do interessado por formulário eletrônico com antecedência mínima de até dez dias úteis da data pretendida para o início da atividade. Parágrafo único. No caso de necessidade de informações adicionais para deferimento da autorização, novo prazo de cinco dias úteis será iniciado após a apresentação das complementações solicitadas. Art.9º A análise das solicitações de Autorização Especial para Captação de Imagem deverá observar, obrigatoriamente: I - os possíveis riscos ambientais da realização da atividade na Unidade de Conservação, incluindo manipulação de espécies da fauna e da flora e atividades de controle de espécies exóticas durante a captação; II - as normas, regras e zoneamento estabelecidos pelo plano de manejo ou outro instrumento de gestão da Unidade de Conservação; III - a infraestrutura do ICMBio disponível para ser utilizada e a necessidade de fixação de estruturas novas para sua realização; IV - a minimização dos impactos da atividade na Unidade de Conservação, incluindo a restrição do tempo de permanência e tamanho da equipe ao estritamente necessário, identificação das vias de acesso, do volume de equipamento a adentrar a Unidade de Conservação, a geração e disposição de resíduos, e demais aspectos ambientais no período previsto para a realização; V - a necessidade de monitoramento e acompanhamento da atividade por agente de fiscalização ou equipe do ICMBio, considerando a conveniência do atendimento da solicitação frente às demandas de gestão da Unidade de Conservação; VI - a proibição do uso de técnicas ou efeitos especiais que possam causar dano ambiental ou impacto significativo aos processos ecológicos da Unidade de Conservação; VII - a necessidade de fixação de cronograma de trabalho com a equipe da Unidade de Conservação, considerando a disponibilidade de agentes do ICMBio para acompanhamento, caso necessário; VIII - a interferência em outras atividades de uso público e; IX - a exposição de imagem de servidor ou da identidade visual do ICMBio na captação da imagem. SEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGEM DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO Art.10. O uso de imagem de Unidades de Conservação Federais para fins recreativos, educacionais, científicos, culturais e jornalísticos fica dispensado de autorização e é gratuito. Art.11. O uso comercial de imagem de Unidade de Conservação Federal dependerá de autorização prévia do ICMBio e ensejará cobrança conforme estabelecidos em normativa do ICMBio que regula os valores cobrados relativos a produtos, subprodutos e serviços oferecidos pela Instituição. §1º O disposto no caput se aplica somente aos casos que em seja possível a identificação da imagem da Unidade de Conservação, conforme previsto no inciso I do art.2º desta Instrução Normativa. §2º O disposto no caput não se aplica a Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural. §3º A formação de banco de imagens não constitui uso comercial, o qual se configura somente no momento da associação da imagem a produto, subproduto ou serviço objeto de exploração comercial. §4º O uso de imagem de Unidade de Conservação para uso recreativo, promoção da visitação e de serviço de produção audiovisual não são considerados como uso comercial. Art.12. O pedido de Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade de Conservação deverá será realizado por meio de requerimento eletrônico, contendo as seguintes informações: I - dados do requerente (nome, RG, CPF, endereço e contato do responsável); II - produto(s), subproduto(s) e/ou serviço(s) a que se pretende vincular a imagem da Unidade de Conservação; III - mídia de veiculação e âmbito de circulação; IV - imagem(s) da(s) Unidade(s) de Conservação a serem utilizadas e; V - indicação se o nome da Unidade de Conservação constará explicitamente no produto, subproduto ou serviço a ser explorado comercialmente. §1º Na Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade de Conservação deverá constar cada produto, subproduto ou serviço cuja exploração comercial está sendo autorizada, e no caso de novos usos não previstos na autorização inicial, o requerente deverá apresentar novo pedido de autorização, o qual ensejará novo pagamento pelo seu uso comercial. §2º O pagamento será devido para cada produto, subproduto ou serviço a que foi permitida a associação de imagem da Unidade de Conservação, ainda que todos venham constar em uma mesma autorização, derivada de solicitação única submetida pelo produtor na qual tenham sido discriminados individualmente. Art.13. Não é permitido o uso de imagem de Unidade de Conservação associado a produtos, subprodutos ou serviços que estejam em desacordo com as normas e objetivos da Unidade de Conservação. Parágrafo único. O disposto no caput inclui, dentre outros, aqueles produtos, subprodutos ou serviços que estejam associados a danos ao meio ambiente e à saúde humana. Art.14. A emissão da Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade de Conservação está condicionada ao pagamento prévio de Guia de Recolhimento da União - GRU, considerando o estabelecido no §2º, art. 12 desta Instrução Normativa e o estabelecido em normativa do ICMBio que regula os valores cobrados relativos a produtos e serviços oferecidos pela Instituição. Parágrafo único. Deve constar no produto, subproduto ou serviço o nome da Unidade de Conservação utilizada, e, não sendo isso possível, será cobrado acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da tarifa aplicada. Art.15. A Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade de Conservação será emitida pela Coordenação-Geral de Comunicação Social - CGCOM, no prazo de dez dias úteis após o requerimento eletrônico do interessado. Parágrafo único. No caso de necessidade de informações adicionais para deferimento da autorização, um novo prazo de cinco dias úteis será iniciado após a apresentação das complementações solicitadas. SEÇÃO III DO RECEBIMENTO DE DOAÇÃO Art.16. O ICMBio poderá receber dos produtores e artistas visuais cópia da obra ou material produzido para fins institucionais, podendo catalogar imagens e publicações, visando constituir banco de dados e produzir folheteria, exposições e outras ações de divulgação e sensibilização ambiental. Parágrafo único. Todas as doações serão realizadas mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso Gratuito e Não Comercial entre doador e ICMBio, no qual estará indicado o local de depósito dos bens ou serviços produzidos, nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.17. Nos casos em que a captação ou o uso da imagem envolver o patrimônio material e imaterial de populações tradicionais em Unidades de Conservação, o responsável pela atividade ou produtor, respectivamente, deverá obter também autorização da comunidade. §1º Será de responsabilidade do produtor obter a autorização de uso de imagem individual dos membros da comunidade, bem como a de responsáveis legais para os casos de crianças e adolescentes. §2º A autorização concedida pelo ICMBio não garante ao produtor a autorização para obter imagens de residências ou espaços de uso de comunidade sem a anuência dessa. Art.18. O Instituto Chico Mendes poderá celebrar convênios e acordos com artistas, produtores culturais, pesquisadores ou educadores, fornecendo facilidades no acesso, cedendo equipamentos, pessoal ou qualquer outra forma de apoio que não comprometa as atividades de gestão da Unidade de Conservação e recebendo serviços ou licenças de uso de obras artísticas, seguindo o critério de conveniência, interesse público, legalidade, impessoalidade e moralidade, visando constituir acervo ou capacitar seus agentes, no interesse da autarquia. Art. 19. O uso do logotipo, logomarca, componentes gráficos e assinatura que compõem a identidade visual do ICMBio e de seus programas, projetos, eventos e Unidades de Conservação não são objeto da presente Instrução Normativa. §1º A utilização dos elementos visuais citados no caput não é permitida em produtos, subprodutos e serviços particulares não contratados pela administração pública. §2º A hipótese do §1º está configurada como crime com tipificação prevista no art. 296, §1º, inciso III do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). Art. 20. Esta Instrução Normativa se aplica às imagens que venham a ser geradas ou alteradas com o uso de inteligência artificial e que remetam a Unidades de Conservação Federais. Art. 21. A captação de imagem com finalidade científica e de monitoramento será autorizada nos termos da portaria ICMBio n° 748, de 19 de setembro de 2022 e suas atualizações. Art. 22. Compete à Coordenação-Geral de Comunicação Social - CGCOM, vinculada ao Gabinete da Presidência do ICMBio, dirimir os casos omissos na aplicação desta Instrução Normativa. Art. 23. Ficam revogadas a Instrução Normativa ICMBio n° 19, de 16 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2011, Edição nº, p. 82., e suas alterações. Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO I TERMO DE CESSÃO DE USO NÃO COMERCIAL DE IMAGENS Pelo presente instrumento, eu, ______, abaixo devidamente firmado(a) e identificado(a), autorizo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, sediado na cidade de Brasília, Av. L4 norte Ed. Sede, inscrito, no CNPJ n° 08.829.974/0006-07, a utilizar a(s) imagem(s) de minha autoria, cuja(s) cópias(s) encontra(m)-se anexa(s) ao presente instrumento, captadas na Unidade Conservação ______ e destinadas à veiculação em material institucional ou, ainda, à inclusão em outros projetos organizados ou licenciados pelo ICMBio. A obra na qual forem inseridas as referidas imagens poderá circular no Brasil e no exterior, sem limitação de tempo ou de número de edições. Na condição de único titular dos direitos patrimoniais de autor da referida obra, autorizo o ICMBio a dispor de tal obra, para utilizar exclusivamente em produtos institucionais, de caráter científico, educativo e informativo, por si ou por terceiros por ela autorizados para tais fins, não cabendo a mim qualquer direito e/ou remuneração, a qualquer tempo e título, resguardada a citação nos créditos do produto. Nome: ________ Endereço:________ CPF:_________ Identidade:________ De acordo, Fotógrafo/produtor: _________ RECEBI A DOAÇÃO CONFORME DESCRITO Assinatura da Autoridade Recebedora Cargo da autoridade Recebedora