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Diário Oficial da União · 21/03/2025 · pág. 87

DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100087 87 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Toras de Madeira .23,90 .R$/t .0,2446 .0,2202 .0,1957 .0,1469 .R$/t.km . .Trigo .23,90 .R$/t .0,2403 .0,2164 .0,1922 .0,1441 .R$/t.km . .Veículos .437,30 .R$/vagão .3,7205 .3,3486 .2,9764 .2,2323 .R$/vagão.km Fórmula de Cálculo: 1) Para distância de transporte de até 400 Km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1 2) Para distância de transporte de 401 Km a 800 Km: Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2 3) Para distância de transporte de 801 Km a 1.600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3 4) Para distância de transporte acima de 1.600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x Pvar4 Em que: Tmáx = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino; Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-400Km); Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401-800Km); Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801-1.600Km ) ; Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 1.6 0 0 Km ) ; Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. Simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT. DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 6.062, de 30 de janeiro de 2025, publicado no DOU nº 23, de 3 de fevereiro de 2025, seção 1, pásg. 167 a 174, Onde se lê: "ANEXO QUADRO GERAL DE CARGOS . .REF .Sigla .Unidade .Denominação .Cargo .Qnt. . .175 .SUFIS .Superintendência de Fiscalização .Superintendente .CGE I .1 ." Leia - se: "ANEXO QUADRO GERAL DE CARGOS . .REF .Sigla .Unidade .Denominação .Cargo .Qnt. . .175 .SUFIS .Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros .Superintendente .CG E I .1 " SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 131, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Aprova a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 01/2022, celebrado entre a União e a EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e fundamentado no que consta no processo nº 50500.173635/2024-48; Considerando o disposto no Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2022; Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, decide: Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2022, celebrado entre a União e a EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A., com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 22 de março de 2025, baseado nas seguintes alterações: I - Aplicação do Fator A de 0,00% sobre a Tarifa Básica de Pedágio; II - Aplicação do Fator E de 0,00% sobre a Tarifa Básica de Pedágio; III - Aplicação do Fator D de 2,42369% no 1º ano de concessão, sobre a Tarifa Básica de Pedágio; IV - Aplicação do Fator D de 1,21983% no 2º ano de concessão, sobre a Tarifa Básica de Pedágio; V - Aplicação do Fator C positivo de R$ 0,40561 no 1º ano de concessão; VI - Aplicação do Fator C negativo de R$ 0,15106 no 2º ano de concessão; VII - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,21031 em todas as praças no 2º ano, o que representa um percentual positivo de 4,56%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período; e VIII - Transferência de R$ 25.041.409,05 (vinte e cinco milhões, quarenta e um mil, quatrocentos e nove reais e cinco centavos), da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação, referente ao reequilíbrio de isenções judiciais no 2º ano de concessão. Art. 2º Em consequência, alterar a tarifa de pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 16,00 para R$ 16,40 nas Praças P4 (Viúva Graça/RJ) e P5 (Viúva Graça B/RJ); de R$ 10,10 para R$ 10,50 na Praça P6 (Itaguaí/RJ); de R$ 18,60 para R$ 19,30 na Praça P7 (Magé/RJ); de R$ 19,40 para R$ 20,10 na Praça P8 (Guapimirim/RJ); de R$ 13,30 para R$ 13,80 na Praça P9 (Leopoldina/MG); de R$ 11,80 para R$ 12,20 na Praça P10 (Laranjal/MG); de R$ 10,90 para R$ 11,20 na Praça P11 (São Francisco do Glória/MG); de R$ 8,90 para R$ 9,20 na Praça P12 (São João do Manhuaçu/MG); de R$ 9,90 para R$ 10,30 na Praça P13 (Santa Bárbara do Leste/MG); de R$ 12,20 para R$ 12,60 na Praça P14 (Inhapim/MG); e de R$ 9,80 para R$ 10,10 na Praça P15 (Eng. Caldas/MG). Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A. que não foram contemplados na revisão tratada nesta Decisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor a partir da zero hora de 22 de março de 2025. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO TABELA DE TARIFAS Tarifas nas Praças de Pedágio P4 a P15 . Categoria de veículo Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa .Valores a serem Praticados (R$) . . . . . . .Praça 1 .Praça 2 .Praça 3 .Praça 4 .Praça 5 .Praça 6 .Praça 7 .Praça 8 .Praça 9 .Praça 10 .Praça 11 .Praça 12 .Praça 13 .Praça 14 .Praça 15 . .1 .Automóvel, caminhonete e furgão .2 .Simples .1 .- .- .- .16,40 .16,40 .10,50 .19,30 .20,10 .13,80 .12,20 .11,20 .9,20 .10,30 .12,60 .10,10 . .2 .Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão .2 .Dupla .2 .- .- .- .32,80 .32,80 .21,00 .38,60 .40,20 .27,60 .24,40 .22,40 .18,40 .20,60 .25,20 .20,20 . .3 .Automóvel e caminhonete com semirreboque .3 .Simples .1,5 .- .- .- .24,60 .24,60 .15,75 .28,95 .30,15 .20,70 .18,30 .16,80 .13,80 .15,45 .18,90 .15,15 . .4 .Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus .3 .Dupla .3 .- .- .- .49,20 .49,20 .31,50 .57,90 .60,30 .41,40 .36,60 .33,60 .27,60 .30,90 .37,80 .30,30 . .5 .Automóvel e caminhonete com reboque .4 .Simples .2 .- .- .- .32,80 .32,80 .21,00 .38,60 .40,20 .27,60 .24,40 .22,40 .18,40 .20,60 .25,20 .20,20 . .6 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque .4 .Dupla .4 .- .- .- .65,60 .65,60 .42,00 .77,20 .80,40 .55,20 .48,80 .44,80 .36,80 .41,20 .50,40 .40,40 . .7 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque .5 .Dupla .5 .- .- .- .82,00 .82,00 .52,50 .96,50 .100,50 .69,00 .61,00 .56,00 .46,00 .51,50 .63,00 .50,50 . .8 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque .6 .Dupla .6 .- .- .- .98,40 .98,40 .63,00 .115,80 .120,60 .82,80 .73,20 .67,20 .55,20 .61,80 .75,60 .60,60 . .9 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque .7 .Dupla .7 .- .- .- .114,80 .114,80 .73,50 .135,10 .140,70 .96,60 .85,40 .78,40 .64,40 .72,10 .88,20 .70,70 . .10 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque .8 .Dupla .8 .- .- .- .131,20 .131,20 .84,00 .154,40 .160,80 .110,40 .97,60 .89,60 .73,60 .82,40 .100,80 .80,80 . .11 .Motocicletas, motonetas e bicicletas moto .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- . .12 .Ambulância, Veículos oficiais e do Corpo Diplomático .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- DECISÃO SUROD Nº 138, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza as implantações de redes de energia elétrica na rodovia BR-163/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense - "CCR MSVia". Interessado: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta dos Processos nº 50505.140458/2024-73 e 50505.006038/2025-40, decide: Art.1º Autorizar as implantações de redes de energia elétrica, relativas ao Projetos de Interesse de Terceiro - PIT, situadas na faixa de domínio da Rodovia BR-163/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense - "CCR MSVia", localizadas nos km 010+667m e entre o km 013+382m e o km 013+822m, por meio de ocupação longitudinal e transversal à faixa de domínio, no Município de Mundo Novo/MS, de interesse da empresa ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/266hbboh ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Empresa ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense - "CCR MSVia" e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA