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Diário Oficial da União · 21/03/2025 · pág. 120

DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100120 120 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 independentemente da quantidade, semelhança do curso, evento ou palestra; VI - A depender do caso mediante a análise exclusivamente da presidência, poderá o CREF11/MS emitir certificado, sendo nesse caso indispensável a gratuidade do curso, evento, palestra para o profissional da educação física e os colaboradores do CREF11/MS; VII - Farão jus aos descontos e benefícios o Profissional da Educação Física registrado no CREF11/MS, mediante a apresentação da Carteira de Identidade Profissional devidamente atualizada.VII - Farão jus aos descontos e benefícios o Colaborador do CREF11/MS que apresentar declaração ou comprovação de vinculo junto ao CREF11/MS. VIII - Casos omissos ou dúvidas quanto à aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Diretoria do CREF11/MS e em segundo grau pelo Plenário. Art. 5º - A solicitação de parceria para apoio e divulgação de cursos, eventos ou palestras destinados ou correlacionados ao profissional da Educação Física deverá ser formalizada perante o Conselho, acompanhada da documentação comprobatória exigida e observando os seguintes requisitos: I - Regularidade Jurídica e Fiscal: a) No caso de pessoa jurídica, estar regularmente constituída, com CNPJ ativo e comprovada regularidade fiscal e tributária; b) No caso de pessoa física, apresentar CPF regular e comprovação da idoneidade profissional, quando aplicável. II - Pertinência Temática: a) O evento, curso ou palestra deve estar diretamente relacionado à área da Educação Física ou contribuir para o aprimoramento técnico, científico ou ético dos profissionais registrados; b). Não serão admitidos conteúdos que afrontem normas éticas, científicas ou que possam induzir os profissionais a erro, má prática ou desinformação. III - Comprovação da Capacidade Técnica e Profissional: a). Os palestrantes, instrutores ou organizadores devem comprovar qualificação acadêmica ou experiência prática compatível com o tema abordado; b). Quando aplicável, os responsáveis pela capacitação devem ser profissionais registrados no Sistema CONFEF/CREFs. IV - Respeito aos Princípios Éticos e Jurídicos: a) A proposta de parceria não pode conter qualquer forma de discriminação, preconceito, assédio ou conteúdo contrário à moralidade administrativa; b). Deve ser assegurada a transparência na divulgação de informações, vedando-se práticas enganosas ou que induzam o profissional a erro quanto ao conteúdo, metodologia ou eventuais custos envolvidos. V - Publicidade e Contrapartida Institucional: a) A divulgação do curso, evento ou palestra deve incluir, quando exigido, a logomarca do Conselho, nos termos das diretrizes específicas estabelecidas; b). Deve ser assegurada contrapartida institucional compatível com o apoio solicitado, podendo incluir descontos para profissionais registrados, benefícios educacionais ou outros meios que incentivem a qualificação da categoria. VI - Formalização da Solicitação: a) A solicitação deverá ser realizada por meio de requerimento específico, acompanhado de documentos comprobatórios da iniciativa e do cumprimento dos requisitos mencionados; b) O Conselho poderá solicitar informações adicionais ou indeferir pedidos que não atendam aos critérios estabelecidos, assegurando o contraditório e a ampla defesa em eventuais recusas. Art. 6º - É vedada a concessão de apoio e divulgação institucional a cursos, eventos ou palestras que: I - Contrariem a Legislação Vigente e a Ética Profissional: a). Apresentem conteúdos que violem normas do Sistema CONFEF/CREFs ou que incentivem a prática irregular da profissão de Ed u c a ç ã o Física; b). Sejam promovidos por entidades ou indivíduos que estejam em situação irregular perante o Conselho ou que tenham histórico de infrações éticas ou disciplinares. II - Induzam a Informação Enganosa ou Publicidade Abusiva: a). Contenham informações falsas, incompletas ou enganosas sobre os benefícios, certificações ou reconhecimento do curso ou evento; b). Façam uso de publicidade sensacionalista, desleal ou que induza os profissionais ao erro quanto à qualificação oferecida ou aos seus efeitos práticos no exercício profissional. III - Sejam Organizados por Pessoas Físicas ou Jurídicas em Situação Irregular: a) Pessoas físicas ou jurídicas que não apresentem a documentação exigida ou que estejam em débito com obrigações legais, tributárias ou trabalhistas; b) Empresas ou profissionais que promovam cursos sem respaldo técnico-científico ou sem a devida autorização de órgãos reguladores, quando exigido. IV - Utilizem a Marca e a Identidade Visual do Conselho sem Autorização: a) O uso da logomarca, nome ou qualquer identificação visual do Conselho sem prévia autorização expressa; b) A veiculação de publicidade que possa sugerir apoio institucional indevido ou que comprometa a imparcialidade e credibilidade do Conselho. V - Tenham Finalidade Exclusivamente Comercial ou Lucrativa: a) Eventos cuja única finalidade seja a venda de produtos, serviços ou metodologias, sem efetiva contribuição acadêmica, técnica ou científica para os profissionais da área; b) Iniciativas que utilizem o apoio institucional para fins particulares, autopromoção ou obtenção de vantagens financeiras desproporcionais ao benefício da categoria. VI - Exijam Credenciamento no Clube de Vantagens: a) não será concedido apoio ou divulgação institucional a cursos, eventos ou palestras que necessitem de credenciamento prévio no Clube de Vantagens, devendo tais propostas seguir os trâmites específicos estabelecidos para essa modalidade. b) O credenciamento no Clube de Vantagens exige a prestação de serviços e benefícios continuados e recorrente aos profissionais da educação física e devem seguir as normas de credenciamento previstas na lei 14.133/2021 e normas correlatas. Parágrafo único - O descumprimento das vedações previstas neste artigo sujeitará o requerente às sanções cabíveis. Art. 7º - Responsabilidade e Danos: I - Os solicitantes de apoio e divulgação institucional assumem total responsabilidade pelo conteúdo e organização dos cursos, eventos ou palestras promovidas, isentando o Conselho de qualquer obrigação decorrente de sua realização. II - O Conselho não será responsável por eventuais prejuízos, danos materiais ou morais causados aos participantes, palestrantes ou terceiros, decorrentes da execução do evento ou da divulgação concedida. III - O descumprimento das normas estabelecidas nesta resolução poderá acarretar sanções administrativas, incluindo a revogação da parceria, impedimento de futuras solicitações e eventual responsabilização civil e penal dos envolvidos. IV - Caso seja constatada a divulgação de informações falsas ou enganosas no curso, evento ou palestra apoiado, o responsável poderá ser notificado e compelido a corrigir ou interromper a atividade imediatamente, sob pena de adoção de medidas legais cabíveis. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. JONIMAR GUIMARÃES DE OLIVEIR CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 39/2024, DE 25 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XXII, do art. 68 do Regimento Interno e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do CREF22, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 446/2022 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CO N F E F ; CONSIDERANDO a Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF22/ES; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião ordinária, de 25 de janeiro de 2025; resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Assuntos de Academias e Afins do CREF22/ES como Câmara Temporária do CREF22/ES. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do CREF22/ES. Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Regionais e Profissionais de Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da Resolução CREF22 nº 0013/2023. Art. 3º - À Câmara de Assuntos de Academias e Afins do CREF22/ES compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - Funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados a Academias e Afins; II - Realizar levantamentos, estudos e análises pertinentes à atuação profissional em Academias e Afins; III - Propor a realização de congressos, seminários, cursos e demais eventos, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito da sua competência; IV - Colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional, à profissão, a formação e competências no âmbito das Academias e Afins; V - Estabelecer relação institucional entre o CREF22 e as Pessoas Jurídicas que tenham objetivos a fim; VI - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que incidam sobre o campo das Academias e Afins; VII - Representar o CREF22 em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à academias e afins, mediante designação do Presidente do CREF22. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA RESOLUÇÃO Nº 40/2024, DE 25 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XXII, do art. 68 do Regimento Interno e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do CREF22, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 446/2022 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO a Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF22/ES; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião ordinária, de 25 de janeiro de 2025; resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Esportes como Câmara Temporária do CREF22/ES. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do CREF22/ES. Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Regionais e Profissionais de Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da Resolução CREF22 nº 0013/2023. Art. 3º - À Câmara de Esportes do CREF22/ES compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - Funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados a Esportes e Afins; II - Realizar levantamentos, estudos e análises pertinentes à atuação profissional nos Esportes e Afins; III - Propor a realização de congressos, seminários, cursos e demais eventos, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito da sua competência; IV - Colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional, à profissão, a formação e competências no âmbito dos Esportes e Afins; V - Estabelecer relação institucional entre o CREF22 e as Pessoas Jurídicas que tenham objetivos a fim; VI - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que incidam sobre o campo dos Esportes e Afins; VII- Desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação profissional no âmbito do Esporte; VIII - Representar o CREF22 em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados ao esporte, mediante designação do Presidente do CREF22. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA RESOLUÇÃO Nº 41, DE 25 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XXII, do art. 68 do Regimento Interno e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do CREF22, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 446/2022 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO a Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF22/ES; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião ordinária, de 25 de janeiro de 2025; resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Atividade Física e Saúde como Câmara Temporária do CREF22/ES. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do C R E F 2 2 / ES . Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Regionais e Profissionais de Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da Resolução CREF22 nº 0013/2023. Art. 3º - À Câmara de Atividade Física e Saúde do CREF22/ES compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - Analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF22, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior; II - Indicar a realização de levantamentos, estudos e análises pertinentes a identificação sobre as condições de oferecimento de atividade física; III - Indicar a promoção de congressos, seminários, cursos e demais eventos, visando o desenvolvimento profissional; IV - Colaborar com as instituições públicas e privadas no estudo e solução de problemas relacionados à formação, ao exercício profissional e à profissão; V- Estimular ações intersetoriais, buscando o desenvolvimento de políticas que ampliem as possibilidades de atuação do Profissional de Educação Física; VI - Acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre políticas, processos e projetos; VII - Representar o CREF22 em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à atividade Física e Saúde, mediante designação do Presidente do CREF22. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA RESOLUÇÃO Nº 42/2024, DE 25 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XXII, do art. 68 do Regimento Interno e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do CREF22, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 446/2022 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CO N F E F ; CONSIDERANDO a Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF22/ES; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião ordinária, de 25 de janeiro de 2025; resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Educação Física Escolar como Câmara Temporária do CREF22/ES. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do CREF22/ES. Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Regionais e Profissionais de Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da Resolução CREF22 nº 0013/2023. Art. 3º - À Câmara de Educação Física Escolar do CREF22/ES compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - Funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à educação física escolar e afins; II - Propor a realização de congressos, seminários, cursos e outros tipos de eventos, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito de sua competência; III - Subsidiar o CREF22, na colaboração com órgãos públicos e instituições privadas, mediante estudos e indicação de solução de problemas relacionados à profissão, ao exercício profissional e às competências no âmbito da Educação Física Escolar; IV - Estimular ações intersetoriais, contribuindo para o desenvolvimento de políticas que ampliem as possibilidades de atuação do Profissional de Educação Física no âmbito da Educação Física Escolar; V - Subsidiar respostas às consultas e orientações de ações que promovam a valorização da Educação Física Escolar junto à Sociedade e aos profissionais; VI - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que incidam sobre o campo da Educação Física Escolar; VII - Desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação profissional no âmbito da Educação Física Escolar; VIII - Representar o CREF22 em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à educação física escolar, mediante designação do Presidente do CREF22. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA