DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400097 97 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na Lista "C1" deste Regulamento. 4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância ropivacaína. 5) excetua-se dos controles referentes a esta Lista a substância milnaciprana, que está relacionada na lista "C1" deste Regulamento. 6) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação a substância tetrahidrocannabinol (THC), desde que sejam atendidas as exigências a serem regulamentadas previamente à concessão do registro. 7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros das substâncias classificadas nos itens "b", "c" ou "d", desde que esses isômeros não se enquadrem em nenhuma das classes estruturais descritas nos referidos itens e nem sejam isômeros de substâncias descritas nominalmente no item "a" desta Lista. 8) excetuam-se dos controles referentes aos itens "b", "c" e "d" quaisquer substâncias que estejam descritas nominalmente nas listas deste Regulamento 9) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero metazocina, que está relacionado na Lista "A1" deste Regulamento. 10) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância mepivacaína. 11) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero fendimetrazina, que está relacionado na Lista "B2" deste regulamento. 12) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância DEET (N,N-dietil-3-metilbenzamida). 13) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero pentazocina, que está relacionado na Lista "B1" deste Regulamento. 14) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste Regulamento. 15) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista as substâncias componentes de medicamentos registrados na Anvisa que se enquadrem nos itens "b", "c" ou "d", bem como os medicamentos que as contenham. 16) A importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias 1B- LSD, 1cP-LSD, 1P-LSD, 2C-C, 2C-D, 2C-E, 2C-F, 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7, 2-MEO-DIFENIDINA, 3- FLUOROFENMETRAZINA, 3-MeO-PCP, 4-AcO-DMT, 4AcO-MET, 4-BROMOMETCATINONA, 4-Cl- ALFA-PVP, 4-CLOROMETCATINONA, 4-FLUOROMETCATINONA, 4-HO-MIPT, 4-MEAPP, 5-APB, 5- APDB, 5C-MDA-19, 5-EAPB, 5F-AB-PFUPPYCA, 5F-MDA-19, 5-IAI, 5-MAPDB, 5-MeO-AMT, 5- MeO-DALT, 5-MeO-DIPT, 5-MeO-DMT, 5-MeO-MIPT, 25B-NBOH, 25C-NBF, 25C-NBOH, 25D- NBOME, 25E-NBOH, 25E-NBOME, 25H-NBOH, 25H-NBOME, 25I-NBF, 25I-NBOH, 25N-NBOME, 25P-NBOME, 25T2-NBOME, 25T4-NBOME, 25T7-NBOME, 30C-NBOME, ADB-5Br-INACA, ADB- FUBIATA, ADB-INACA, AKB48, ALD-52, ALFA-EAPP, ALFA-D2PV, AMT, BETACETO-DMBDB, BZO- 4en-POXIZID, BZO-CHMOXIZID, BZO-HEPOXIZID, CH-PIATA, CLOBENZOREX, DIID R O - L S D, DIFENIDINA, DIMETILONA, DMAA, DMBA, DOC, DOI, EAM-2201, ERGINA, JWH-071, JWH-072, JWH-081, JWH-098, JWH-122, JWH-210, JWH-250, JWH-251, JWH-252, JWH-253, MAM-2201, MAM-2201 N-(4-HIDROXIPENTIL), MAM-2201 N-(5-CLOROPENTIL), MCPP, MDA-19, MDAI, MDMB-5Br-INACA, MDMB-INACA, METALILESCALINA, N-ACETIL-3,4-MDMC, N-ETILCATINONA , N-ETILHEXEDRONA, PENTILONA, RH-34, SALVINORINA A, TH-PVP e TFMPP, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais e isômeros das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 17) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. LISTA F3 - SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS 1. Fenilpropanolamina ou norefedrina ADENDO: 1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 3) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. LISTA F4 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS 1. Dexfenfluramina 2. Dinitrofenol 3. Estricnina 4. Etretinato 5. Fenfluramina 6. Lindano 7. Terfenadina ADENDO: 1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) fica autorizado o uso de lindano como padrão analítico para fins laboratoriais ou monitoramento de resíduos ambientais, conforme legislação específica. 3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 4) A importação e a exportação de padrões analíticos à base de substâncias constantes desta lista, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais e isômeros das substâncias, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 5) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 352, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Altera a Instrução Normativa - IN nº 1, de 28 de fevereiro de 2014. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de março de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º A lista da Instrução Normativa - IN nº 1, de 28 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 43, de 05 de março de 2014, seção 1, pág. 48, passa a vigorar conforme Anexo. Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RÔMISON RODRIGUES MOTA Diretor-Presidente Substituto ANEXO "............................. 1) . .NOME DCB/I: .ACETATO DE TETRACOSACTIDA . .FORMA FARMACÊUTICA: .SUSPENSÃO INJETÁVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .0,25MG/ML E 1MG/ML 2) . .NOME DCB/I: .AC E T A Z O L A M I DA . .FORMA FARMACÊUTICA: .SOLUCAO INJETAVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .500MG/ML 3) . .NOME DCB/I: .A R T E M É T E R / LU M E FA N T R I N A . .FORMA FARMACÊUTICA: .SOLUÇÃO INJETÁVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .80MG/ML 4) . .NOME DCB/I: .ARTESUNATO SÓDICO . .FORMA FARMACÊUTICA: .SOLUCAO INJETAVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .60MG 5) . .NOME DCB/I: .BA R B E X AC LO N A . .FORMA FARMACÊUTICA: .COMPRIMIDO REVESTIDO . .CO N C E N T R AÇ ÃO .25, 20 e 100 MG 6) . .NOME DCB/I: .C I D O FOV I R . .FORMA FARMACÊUTICA: .SOLUCAO INJETÁVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .75MG/ML 7) . .NOME DCB/I: .D I A Z ÓX I D O . .FORMA FARMACÊUTICA: .CAPSULA E SUSPENSÃO ORAL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .50MG, 100MG E 50MG/ML 8) . .NOME DCB/I: .DIGOXINA IMUNE FAB . .FORMA FARMACÊUTICA: .SOLUCAO INJETAVEL, PO LIOFILIZADO . .CO N C E N T R AÇ ÃO .10MG/ML, 38MG/ML, 40 MG/ML, 80MG/ML 9) . .NOME DCB/I: .D I M E T I L S U L FÓX I D O . .FORMA FARMACÊUTICA: .S O LU Ç ÃO . .CO N C E N T R AÇ ÃO .100% 10) . .NOME DCB/I: .EDETATO DISSÓDICO DE CÁLCIO DIIDRATADO . .FORMA FARMACÊUTICA: .SOLUÇÃO INJETÁVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .200MG/ML 11) . .NOME DCB/I: .CLORETO DE EDROFÔNIO . .FORMA FARMACÊUTICA: .SOLUÇÃO INJETÁVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .10MG/ML 12) . .NOME DCB/I: .ES T R E P T OZ O C I N A . .FORMA FARMACÊUTICA: .SOLUÇÃO INJETÁVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .1G 13) . .NOME DCB/I: .F LU C I T O S I N A . .FORMA FARMACÊUTICA: .CO M P R I M I D O . .CO N C E N T R AÇ ÃO .500MG 14) . .NOME DCB/I: .FISOSTIGMINA . .FORMA FARMACÊUTICA: .SOLUCAO INJETAVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .1MG/ML 15) . .NOME DCB/I: .FOSCARNETO SÓDICO . .FORMA FARMACÊUTICA: .SOLUÇÃO INJETÁVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .24MG/ML 16) . .NOME DCB/I: .IMUNOGLOBULINA HUMANA ANITVARICELA ZOSTER . .FORMA FARMACÊUTICA: .SOLUÇÃO INJETÁVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .250MG 17) . .NOME DCB/I: .HEMINA . .FORMA FARMACÊUTICA: .SOLUÇAO INJETAVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .25MG/ML 18) . .NOME DCB/I: .H I D R OX O CO BA L A M I N A . .FORMA FARMACÊUTICA: .SOLUÇÃO INJETÁVEL . .A P R ES E N T AÇ ÃO .5G 19) . .NOME DCB/I: .IBUPROFENO LISINA . .FORMA FARMACÊUTICA: .SOLUCAO INJETAVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .10 MG/ML 20) . .NOME DCB/I: .IMUNOGLOBULINA ANTICITOMEGALOVIRUS . .FO R M A FA R M AC Ê U T I C A : .SOLUÇÃO INJETAVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .Cada ml contém: 100 mg de proteínas1 plasmáticas (95% imunoglobulinas), anti-CMV 50 U (Unidades do Instituto Paul Ehrlich). IgG1, 62%; IgG2, 34%; IgG3, 0,5%; IgG4, 3,5%; IgA 5 mg. 21) . .NOME DCB/I: .ISOTIONATO DE PENTAMIDINA . .FORMA FARMACÊUTICA: .PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .300MG 22) . .NOME DCB/I: .P R O B E N EC I DA . .FORMA FARMACÊUTICA: .CO M P R I M I D O . .CO N C E N T R AÇ ÃO .500MG 23) . .NOME DCB/I: .L E V E T I R AC E T A M . .FORMA FARMACÊUTICA: .CO M P R I M I D O . .CO N C E N T R AÇ ÃO .250MG, 500MG, 750MG, 1000MG 24) . .NOME DCB/I: .METOEXITAL SÓDICO . .FORMA FARMACÊUTICA: .PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL . .CO N C E N T R AÇ ÃO .500MG, 2,5G, 5G