DOMCE 25/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3678
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
liquidação do empréstimo incidirá sobre as verbas rescisórias devidas pelo Município, até o limite fixado em lei, correspondente a 30% (trinta por cento), sendo que o saldo remanescente permanecerá em aberto, podendo o CREDOR tomar as medidas legais cabíveis para sua recuperação.
3.6. No caso de servidores estatutários, que não possuem verbas rescisórias, o saldo remanescente do empréstimo não poderá ser compensado da forma do 3.5, devendo o CREDOR adotar as medidas extrajudiciais ou judiciais pertinentes para a recuperação do crédito, sem ônus para o Município.
3.7. O MUNICÍPIO não possui qualquer responsabilidade sobre a quitação dos débitos dos Servidores titulares das folhas de pagamento de salário e verbas rescisórias, os quais são os responsáveis pelo cumprimento de obrigações perante o respectivo CREDOR.
4• DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. A CONVENENTE será responsável pela estruturação dos seguintes itens, bem como pelas obrigações abaixo elencadas:
a) estruturação do plano de vendas e divulgação dos empréstimos para a base de Servidores;
b) recepção e processamento de propostas de crédito, através de canais digitais adequados,
c) análise de crédito e prevenção a fraudes;
d) oferta e simulação de planos de pagamento de empréstimos para os Servidores;
e) serviço de atendimento para Servidores;
f) assinatura digital de convênios de empréstimo; Assunção de todo o risco de crédito, por meio da(s) Instituição(ões) Financeira(s) do(s) qual(is) a CONVENENTE é correspondente bancário, da operação junto ao Servidor;
g) identificação positiva do Servidor;
h) disponibilização, através do Ambiente CONVENENTE, de demonstração da contratação do empréstimo pessoal pelo Servidor;
i) dar ciência à MUNICÍPIO, através do Ambiente CONVENENTE, de eventual cessão dos títulos de crédito a Fundo de Investimento, qualificando seu novo CREDOR.
j) Formalizar parceria junto a empresa responsável pelo tratamento de consignados, com vínculo junto ao município de IGUATU.
4.2. O MUNICÍPIO será responsável pela estruturação dos procedimentos constantes dos seguintes itens, bem como as obrigações abaixo elencadas:
a) Desconto dos valores de parcelas de empréstimos contratados pelos Servidores, com autorização expressa dos Servidores, devendo o MUNICÍPIO fazer o desconto de eventuais saldos existentes na Folha de pagamento do Servidor para repasse até o dia 15 de cada mês ao CREDOR dos empréstimos;
b) Ocorrendo rescisão, extinção ou suspensão do convênio de trabalho do servidor ou ainda, transferência do mesmo para outro órgão que não tenha convênio com o CONVENENTE, o MUNICÍPIO deverá descontar - por ocasião do pagamento de verbas rescisórias devidas no acerto de contas - o saldo devedor do Empréstimo concedido ao servidor, de acordo com a autorização do servidor constante na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, firmado entre o CONVENENTE e o servidor, e com o presente CONVÊNIO;
c) No caso de servidores estatutários, que não possuem verbas rescisórias, o saldo remanescente do empréstimo não poderá ser compensado da forma do b), devendo o CREDOR adotar as medidas extrajudiciais ou judiciais pertinentes para a recuperação do crédito, sem ônus para o Município.
d) Ocorrendo rescisão, extinção ou suspensão do convênio de trabalho do servidor ou ainda, transferência do mesmo para outro órgão que não tenha convênio com o CONVENENTE descontar das verbas rescisórias o menor valor entre:
I. o saldo devedor do empréstimo consignado na data do pagamento das verbas rescisórias; e II. o limite fixado em lei, correspondente a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias devidas pelo MUNICÍPIO, repassando os valores descontados até o 5º dia útil posterior ao pagamento das citadas verbas rescisórias;
e) encaminhamento de relatório eletrônico ao CREDOR, através do Ambiente CONVENENTE, relacionando o valor total repassado aos valores descontados de cada servidor, bem como bem com o motivo de recusa dos descontos não efetivadas;
e) Ainda que seja rescindido o presente CONVENIO, o Município se compromete a enviar relatório mensal contendo as informações referentes aos convênios de crédito consignado concedidos, bem como efetuar o repasse mensal, até a efetiva liquidação de todos os empréstimos firmados na vigência deste CONVÊNIO;
4.3. Os débitos de que trata o item acima deverão ser mensalmente providenciados pelo MUNICÍPIO, independentemente da ocorrência de férias ou quaisquer licenças remuneradas do respectivo Servidor, devendo o MUNICÍPIO, quando necessário, reter previamente valor suficiente para quitar a parcela de pagamento vincenda do empréstimo.
4.4. De acordo com a prévia autorização dos seus Servidores por meio escrito ou eletrônico, a margem consignável confirmada pelo MUNICÍPIO não será reduzida por descontos facultativos de qualquer natureza, possibilitando a consignação das parcelas de forma contínua e ininterrupta durante a vigência do empréstimo que venha a ser assinado entre a instituição financeira e o Servidor, desde que mantido o vínculo empregatício do mesmo com o MUNICÍPIO.
4.5. O MUNICÍPIO NÃO SE RESPONSABILIZA pela falta de saldo do Servidor suficiente para o pagamento’ do empréstimo, em razão dos descontos necessários efetuados advindos da relação de emprego e do convênio de trabalho, bem como de outros empréstimos efetuados antes da assinatura do presente convênio ou, ainda, nos casos de afastamento por auxílio doença, acidente de trabalho, descontos por determinação judicial, devendo à CONVENENTE, nesses casos, promover a cobrança do débito direta e exclusivamente do Servidor.
4.6. O MUNICÍPIO assume, neste ato, a título gratuito, a condição de fiel depositária na forma definida em lei, em relação a sua responsabilidade de proceder ao repasse ao CREDOR das parcelas consignadas em folha de pagamento na forma definida neste convenio. Na hipótese do MUNICÍPIO não providenciar o repasse do valor exato das parcelas do convênio, o CREDOR comunicará a ocorrência, por escrito ou através de meio eletrônico, ao Servidor, sem prejuízo do disposto na cláusula 6 deste convênio.
4.7. Uma vez recebida a autorização mencionada na cláusula 2.2.2, o MUNICÍPIO obriga-se a comunicar ao CREDOR, por meio do Relatório de Servidores desligados disponível no Ambiente CONVENENTE, a ocorrência de qualquer evento que acarrete a rescisão do convênio de trabalho do respectivo Servidor. Essa comunicação deverá ser efetuada antes de efetivado o pagamento das verbas rescisórias, de forma a permitir ao CREDOR apurar o saldo devedor do empréstimo pendente e solicitar o respectivo desconto, visando a amortização total ou parcial da dívida, débito esse que o MUNICÍPIO se obriga a acolher na mesma forma acima tratada, observado o limite estabelecido na legislação em vigor.
4.8. Caso a rescisão do convênio de trabalho se dê por morte dos Servidores e caso os mesmos tenham o seguro prestamista na ocasião