DOMCE 25/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3678
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
c) Em caso de fraude ou suspeita de fraude das informações constantes nas listas de clientes enviadas pelo MUNICÍPIO; ou
d) Se, caso aplicado, for levado a protesto título de emissão, aceite ou coobrigação de uma das PARTES, e esta deixar de apresentar à outra prova do pagamento ou da sustação da obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação contados do protesto ou recusa injustificada.
6.4. Mesmo na hipótese de término ou rescisão automática anteriormente definida deste convênio, a sistemática de débitos e repasse dos pagamentos realizada pela CÓNCEDENTE aqui descrita deverá permanecer em vigor enquanto houver convênios de empréstimo a Servidores do MUNICÍPIO em curso.
7• DAS PENALIDADES
7.1. As PARTES poderão aplicar uma penalidade por descumprimento das obrigações assumidas neste Convênio. A PARTE inocente deverá notificar previamente a PARTE infratora sobre o ocorrido, possibilitando a esta, a curar o inadimplemento em 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.
8• DA EXCLUSIVIDADE
8.1. As PARTES não possuem qualquer tipo de exclusividade para os termos apontados neste convênio.
9• DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS
9.1. Fica estipulado que não se estabelece, por força deste Convênio, qualquer vínculo empregatício entre as PARTES em relação ao pessoal que o MUNICÍPIO e a CONVENENTE empregarem direta e indiretamente para execução dos serviços contratados, não se responsabilizando, subsidiária ou solidariamente, por eventuais litígios trabalhistas entre cada PARTE e os seus empregados, prepostos ou contratados. Cada PARTE se resguarda, nos termos da legislação civil, o direito de ação regressiva contra a outra PARTE e a retenção de importâncias, desde que efetivamente realizadas, a esta devida, para o ressarcimento de obrigações trabalhistas dos empregados e/eu quaisquer outros servidores desta.
9.2. Cada PARTE assume, eximindo a outra, toda e quaisquer obrigações, despesas e encargos trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais, outros quaisquer, na forma da legislação em vigor, relativos aos seus empregados, prepostos e/ou subcontratados utilizados na execução dos serviços ora estipulados.
10• PROTEÇAO DE DADOS
10.1 As Partes ajustam e se comprometem, de comum acordo, que, no âmbito do presente Contrato, atuarão mutuamente mediante as melhores práticas de tratamento de dados pessoais e pessoais sensíveis, em estrita observância aos regramentos da legislação vigente aplicável, incluindo, mas não se limitando, a Lei 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral Proteção de Dados Pessoais) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores relacionados à matéria.
10.2 No desenvolvimento de quaisquer das atividades de tratamento de dados pessoais e pessoais sensíveis relacionadas com a execução deste Convênio, as Partes observarão as disposições da LGPD e demais leis aplicáveis. O MUNICÍPIO seguirá as instruções recebidas pela CONVENENTE, sob pena de arcar com as perdas e danos que eventualmente possa causar ao Município, aos seus servidores, clientes e fornecedores, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
10.2.1. Além das obrigações previstas neste Convênio, as Partes se comprometem a:
a) tratar os dados pessoais e pessoais sensíveis, utilizando uma base legal válida, legitima e adequada à finalidade do Tratamento, na forma autorizada pela legislação aplicável;
b) garantir a confidencialidade e a privacidade dos dados pessoais e pessoais sensíveis compartilhados em função da execução deste Convênio, incluindo, más não se limitando, às bases de dados encaminhadas pela CONVENENTE e/ou de seus Clientes;
c) conservar e guardar os dados pessoais apenas durante o prazo legalmente exigido; e
d) assegurar que os seus servidores, colaboradores e prestadores de serviços por si contratados, que tenham acesso a dados pessoais e pessoais sensíveis por força da execução deste Convênio, se adequem às previsões desta Cláusula, cumprindo todas as disposições legais aplicáveis à proteção de dados pessoais.
10.2.2. As Partes deverão manter registro das operações de tratamentos de dados pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente utilizado para tratamento de dados pessoais é estruturado de forma a atender os requisitos de segurança, os padrões de boas práticas de governança e aos princípios gerais previstos na legislação e nas demais normas regulamentares aplicáveis.
10.2.3. As Partes se comprometem a respeitar todos os direitos dos titulares de dados pessoais e pessoais sensíveis, de forma gratuita, conforme previsto na LGPD, incluindo o de resposta à confirmação de existência ou de acesso aos dados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da requisição.
10.2.4. O MUNICÍPIO garante que todo e qualquer compartilhamento de dados pessoais e pessoais sensíveis de seus servidores relacionados à execução deste Convênio será realizado em estrita observância ao disposto na LGPD, inclusive quanto à coleta do consentimento, quando aplicável.
10.2.5. As Partes deverão notificar uma à outra, em prazo razoável, sobre (i) qualquer não cumprimento das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais; (ii) qualquer descumprimento das obrigações contratuais relativas ao processamento e tratamento de dados pessoais; e (iii) qualquer violação de segurança no âmbito das atividades do Município, nos termos da LGPD.
10.2.6. As Partes, no limite de suas obrigações e deveres sem prejuízo da responsabilidade solidária prevista no artigo 42 da LGPD, assumirão total responsabilidade por danos causados à Parte prejudicada, aos seus prepostos, clientes e a terceiros, oriundos da indevida utilização e tratamento de dados pessoais, devidamente comprovada, respondendo pelos danos, por multa, sanção, indenização, condenação e custos impostos por autoridades brasileiras ou estrangeiras, a fim de ressarcir os prejuízos ocasionados nos termos deste Convênio.
11• DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. O presente Convênio não gera qualquer vínculo ou obrigação trabalhista entre o MUNICÍPIO e a CONVENENTE, sendo esta relação regida pelo Código Civil Brasileiro.
11.2. As PARTES se comprometem a manter sigilo sobre todas as informações, dados, clientes, preços praticados e modalidade das propostas que venha a ter acesso durante a vigência deste termo, sendo proibida sua divulgação e/ou reprodução sem autorização prévia e escrita da outra PARTE.
11.3. O presente Convênio poderá ser alterado mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de aditamentos.
11.4. Quaisquer concessões ou tolerâncias entre as PARTES quando não manifestadas por escrito, não constituirão precedentes invocáveis e não terão a virtude de alterar obrigações estipuladas neste Convênio.
11.5. As PARTES não poderão ceder o presente Convênio, exceto se acordarem expressamente para tal.