DOMCE 25/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3678
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, inclusive verificando a evolução das provisões matemáticas.
§ 3º Deverá ser elaborada avaliação atuarial no período compreendido entre duas avaliações atuariais anuais caso seja verificada a ocorrência de fato relevante para o deterioramento da situação financeira e atuarial do RPPS ou em decorrência de alteração de disposições do seu plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos segurados do RPPS, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e às demais políticas de pessoal da Prefeitura Municipal de Milagres que possam provocar a majoração potencial dos benefícios do regime próprio, a Unidade Gestora do RPPS de Milagres, a partir de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo peça essência à análise da concessão do respectivo aumento salarial.
§ 5º Se verificado agravamento a situação de desequilíbrio financeiro ou atuarial do RPPS de que trata o § 4º acima, a Prefeitura Municipal de Milagres deverá prever fontes de custeio e adotar medidas para o equacionamento do déficit.
Art 4° Na hipótese de verificação de déficit atuarial, ficam autorizados repasses financeiros, a título de aportes, como garantia para o equacionamento do déficit atuarial, o valor equivalente da receita 45% (quarenta e cinco por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de futuros servidores aposentados e pensionistas que ingressarem no RPPS a partir da vigência desta lei.
§ 1º Os aportes iniciarão em 2025 e serão tratadas como aportes financeiros para cobertura de déficit atuarial, obedecendo o disposto no §8º do artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
§ 2º No momento do estudo atuarial, se não for encontrado déficit atuarial, sem considerar a respectiva receita, não será necessário o referido aporte financeiro por parte do Município naquele exercício.
§ 3º Entende-se como déficit atuarial, a insuficiência de longo prazo para fazer frente à totalidade das obrigações de natureza previdenciária, desconsiderando-se os efeitos da segregação de massa e dos planos de amortização.
§ 4º Dentro do prazo definido no caput deste artigo será obrigatório os estudos atuariais levar em consideração as respectivas receitas, observando o disposto do § 2º acima.
§ 5º Os referidos aportes serão realizandos através de Guias de Recolhimento e serão emitidas no mesmo momento e com o mesmo vencimento das contribuições previdenciárias patronal normal.
§ 6º As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições previdenciárias.
Art 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam- se as disposições em contrário, especialmente o art, 2º da Lei nº 1.491 de 26 de janeiro de 2023.
PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE MARÇO DE 2025.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:19AE75D9
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI Nº 1.570/2025
LEI Nº 1.570/2025 de 21 de março de 2025
INSTITUI O EVENTO DE “MILAGRES AUTO CLÁSSICOS” COMO PARTE DA PROGRAMAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE MILAGRES/CE, ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE APOIO FINANCEIRO E LOGÍSTICO PARA SUA REALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1ºFica reconhecido o evento "Milagres Auto Clássicos" como parte integrante do calendário cultural do município de Milagres, o qual realizar-se-á anualmente no último final de semana de julho, com ampla divulgação antecipada nos meios de comunicação tradicionais e digitais.
Art. 2ºO evento "Milagres Auto Clássicos" poderá contar com o apoio financeiro e logístico do Poder Público Municipal, visando a sua adequada promoção e realização.
Art. 3ºPara cumprir as finalidades desta Lei, o município poderá firmar parcerias, convênios ou outros instrumentos de cooperação com entidades públicas e privadas, visando à promoção, organização e execução do evento "Milagres Auto Clássicos", observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE MARÇO DE 2025.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:1C3C8568
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS PÚBLICOS E ESTRADAS EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2025.03.07.6
O Sr. Felipe Jacó Alves de Oliveira, Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Estradas e Serviços Públicos, no uso suas atribuições que lhe são conferidos por Lei, em cumprimento ao parágrafo único do Artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e considerando toda documentação constante nos autos do processo administrativo Dispensa de Licitação nº 2025.03.07.6, HOMOLOGO e AUTORIZO a contratação da empresa 32.400.171 WICTOR HUGO OLIVEIRA ALBUQUERQUE, inscrita no CNPJ nº 32.400.171/0001-02, para a contratação de serviços de reprografia e gerenciamento eletrônico, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Estradas e Serviços Públicos de Milagres/CE, pelo valor global de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil, oitocentos reais), com fundamento no artigo 75, inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021. Milagres/CE, 24 de março de 2025.
Publicado por: Francisco Elvislan de Lima Gonçalves Código Identificador:56D6AC66
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS PÚBLICOS E ESTRADAS EXTRATO DE CONTRATO Nº 24.03.01/2025
Extrato de Contrato Nº 24.03.01/2025. Concorrência Pública nº 2025.01.29.1. Partes: O Município de Milagres, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Estradas e a empresa MS ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIAS LTDA. Objeto: contratação de empresa especializada em serviços de