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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/03/2025 · pág. 59

DOMCE 25/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3678

www.diariomunicipal.com.br/aprece 59

§2º - O benefício desta Lei pode ser estendido ao analfabeto que, durante o período de sua alfabetização, prestar atividades práticas de interesse do Município. §3º - O Programa de que trata o “caput” deste artigo será coordenado pelo Poder Executivo, em conjunto com as Secretarias Municipais, conforme cada edital a ser publicado. § 4º - As vagas e suas quantidades serão ofertadas a critério da Administração. Art. 2° - O Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional compreende o fornecimento, por parte da autoridade competente, de cursos profissionalizantes integrados às atividades práticas a serem realizadas pelos trabalhadores bolsistas em prol da Municipalidade. Art. 3º - O presente Programa oferecerá ao trabalhador desempregado cursos de treinamento e capacitação profissional, ministrados por órgãos municipais e entidades reconhecidas pela sua notória experiência na formação e qualificação de mão-de-obra, nos termos do decreto regulamentador desta lei. § 1º - Os benefícios de que trata o caput serão concedidos pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo mesmo período, em uma única vez. § 2º - Critérios técnicos ou de natureza financeira poderão motivar a suspensão parcial ou total do presente Programa. Art. 4º - A participação no programa implica na colaboração com a realização de atividades de interesse da comunidade local do Município ou de órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, direita e indireta, sem vínculo de subordinação. §1º - A carga horária da bolsa-qualificação profissional será distribuída, entre atividades práticas e treinamento, na proporcionalidade que se recomendar, de acordo com a especificidade de cada curso, com carga horária mínima de 20 (vinte horas) semanais. §2º - O bolsista deverá manter frequência mínima de 80% (oitenta por cento) nos cursos e palestras e na participação de atividade de interesse público que lhe forem atribuídas, além de demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento realizado para o recebimento do certificado de conclusão. § 3º - É condição, para aqueles que não possuem o ensino médio completo, a matrícula e frequência no ensino regular ou junto ao EJA (Educação de Jovens e Adultos), garantindo-se o acompanhamento e orientação quanto à importância da educação dentro do processo de qualificação profissional. § 4º - Farão parte do programa de treinamento profissional os cursos abaixo relacionados ou outros de interesse social: a) Agente Ambiental; b) Alfabetização; c) Carpinteiro; d) Costureiro; e) Cuidador de Criança; f) Eletricista; g) Informática; h) Jardinagem; i) Monitor de Transporte Escolar; j) Pedreiro; l) Pintor de Paredes; m) Recepcionista. Art. 5º - Os trabalhadores bolsistas farão jus à bolsa-qualificação profissional no valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º. A concessão da bolsa prevista no caput, não ensejará ao beneficiário, qualquer vínculo, em especial trabalhista, por se tratar de um Programa Social específico e voltado para a Proteção Social Básica do beneficiário em situação de vulnerabilidade social. § 2º. Serão ofertadas 20 (vinte) bolsas. Art. 6º - São condições para participação no Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional: I – ser brasileiro nato ou naturalizado; II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, na data da inscrição; III - não ter em gozo qualquer benefício da Previdência Social; IV – não estar recebendo auxílio desemprego; V – residir no Município há pelo menos 02 (dois) anos; VI – estar quites com as obrigações militares, quando do sexo masculino; VIII – não ser aposentado nos termos do art. 40, inciso I a III da Constituição Federal, e nem estar em idade para aposentadoria compulsória. Parágrafo único - O decreto regulamentador poderá adotar na aplicação do disposto nesta lei, critério de desempate entre os candidatos, desde que não subtraia a condição de isonomia. Art. 7º - O cadastramento e seleção dos candidatos à bolsa- qualificação profissional ficará a cargo da Secretária que ofertar os cursos, que avaliará a veracidade das declarações prestadas pelos candidatos como forma de condição para a participação no Programa.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, a presente lei no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, em especial quanto forma de seleção e assunção dos interessados no Programa. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento de 2025, através de Decreto, até o valor necessário para atender as demandas decorrentes desta Lei na forma do estabelecido na Lei Federal nº 4320/64. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder atualização na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 e no Plano Plurianual 2022- 2025, caso necessário, para atender aos objetivos do Programa. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS/CE, em 21 de MARÇO de 2025.

ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito Municipal

Publicado por: Geovani Alves Saraiva Código Identificador:D6D2A3B0

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 481 de 24 de março de 2025.

Dispõe sobre a atualização do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Tarrafas/CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara aprovou e sancionei a presente

LEI

Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) sobre o vencimento base dos profissionais do magistério público efetivo da educação básica do Município de Tarrafas/CE, em conformidade com o reajuste do piso salarial nacional do magistério estabelecido pelo Ministério da Educação.

Art. 2º. O reajuste previsto no artigo anterior aplica-se aos professores efetivos do quadro do magistério municipal, cujos vencimentos estejam abaixo do novo piso nacional, respeitando a proporcionalidade das jornadas de trabalho.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.

Tarrafas/CE, 24 de março 2025.

ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito Municipal de Tarrafas/CE