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Diário Oficial da União · 25/03/2025 · pág. 62

DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500062 62 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 24 DE MARÇO DE 2025 DESPACHO SG Nº 423/2025 Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11) Representante: Cade ex officio Representados: Alberto Isaias Feres Lama, Asbjorn Ingvald Loken, Borre Iversen Mathisen, Carl Johan Hagman, Christen Schereuder, Juan Cristóbal Rollán Rodríguez, D. W. Choi, David R. Minetti, Eric Todd Purks, Geir Michal Olsen Berger, Han W. Cho, Hitoshi Hashimoto, Ingar Skiaker, Johan Mattssonn, Jostein Bomstad, Kai Kraass, Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic, Noriko Fujita, Santiago Bielenberg Vásquez, Shigeru Tsuneda, Stig Anders Hagen e Tomohito Ohtsu. Advogados(as): Adriana Franco Giannini, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama, Thomas L. Mills, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Yan Villela Vieira e outros. Acolho a Nota Técnica nº 5/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1523394) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que seja publicado Edital de notificação dos Representados BORRE IVERSEN MATHISEN, CHRISTEN SCHEREUDER, D. W. CHOI, HAN W. CHO, HITOSHI HASHIMOTO, INGAR SKIAKER, JOHAN MATTSSONN, JOSTEIN BOMSTAD, KAI KRAASS, NORIKO FUJITA, SHIGERU TSUNEDA , STIG ANDERS HAGEN E TOMOHITO OHTSU nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em jornal de grande circulação nacional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1523390. Ademais, fiquem os Representados cientificados da notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de defesa será comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, contado a partir do fim do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da publicação do edital de notificação dos referidos Representados em jornal de grande circulação nacional. Decido, ainda, por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo e pelo aditamento da Nota Técnica nº 70/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0645480) para retificar os dados dos Representados, conforme indicado no item II.1 da Nota Técnica nº 5/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1523394). À Coordenação-Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de defesa; e (ii) a juntada, aos Autos, do exemplar da publicação do Edital. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 1.109, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Estabelece procedimentos para análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por agente público em exercício no ICMBio (processo nº 02070.002687/2022-33). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para consulta sobre a existência de conflito de interesses e pedido de autorização para o exercício de atividade privada por agente público em exercício no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos ocupantes dos cargos e empregos mencionados no art. 2º, caput, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; II - conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que implique prejuízo para o interesse coletivo ou para o desempenho da função pública; III - pedido de autorização para o exercício de atividade privada: instrumento à disposição do agente público para solicitar, a qualquer momento, autorização para exercer atividade privada; e IV - Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI: sistema da Controladoria-Geral da União - CGU que permite fazer consultas e solicitar pedidos de autorização para exercer atividades privadas, bem como acompanhar as solicitações em andamento e interpor recursos contra as decisões emitidas. CAPÍTULO II DA CONSULTA E DO PEDIDO Art. 3º A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividades privadas deverá ser formulada no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI da Controladoria-Geral da União - CGU e observar, no mínimo, os seguintes requisitos: I - identificação do interessado; II - referência ao objeto determinado da atividade privada que pretenda exercer, e que esteja diretamente vinculado ao interessado; e III - descrição contextualizada dos elementos que suscitem a dúvida. § 1º Não será apreciada consulta ou pedido de autorização que não atenda aos requisitos de que trata o caput, inclusive quando formulado em tese ou com referência a fato genérico. § 2º Os agentes públicos cedidos, requisitados ou com exercício em outro ente federativo, esfera ou poder, como também aqueles que se encontram em gozo de licença ou afastamento, deverão formular a consulta e o pedido de que tratam o caput em caso de situação que configure potencial conflito de interesses. § 3º O agente público que solicitar a Licença para Tratar de Interesses Particulares deverá apresentar o pedido de autorização para o exercício de atividade privada emitida via SeCI, em caso de situação que configure potencial conflito de interesses. Art. 4º Cabe ao agente público interessado acompanhar, no SeCI, as consultas e o pedido de autorização para exercer atividade privada. DA COMPETÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E ANÁLISE Art. 5º Compete à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP: I - acompanhar as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI; II - abrir processo administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI contendo cópia da consulta de que trata o caput, além dos dados funcionais do requerente e demais informações pertinentes; III - encaminhar à Comissão de Ética, no prazo de até 2 (dois) dias a contar do seu recebimento, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada; IV - informar ao requerente quanto ao resultado da análise da Comissão de Ética; e V - encaminhar à CGU a consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, acompanhado da análise da Comissão de Ética que identifique as razões de fato e de direito que configurem o possível conflito de interesses, quando esse existir. Art. 6º Compete à Comissão de Ética do ICMBio: I - analisar as consultas sobre a existência de potencial conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada apresentados por agentes públicos do ICMBio; II - autorizar o servidor a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou a irrelevância da atividade quanto a isso; e III - encaminhar à CGGP o resultado da análise. Parágrafo único. A análise das consultas sobre a existência de potencial conflito de interesses e dos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada deverá ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do processo SEI. Art. 7º Nos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada, transcorrido o prazo previsto de 15 (quinze) dias sem a devida resposta, ficará o interessado autorizado, em caráter precário, a exercer a atividade privada de que tratou o pedido, até que seja proferida manifestação sobre o caso. Parágrafo único. Na situação de que trata o caput, caso a Comissão de Ética conclua pela existência de conflito de interesses, a comunicação do resultado da análise preliminar implicará a imediata cassação da autorização precária então vigente. Art. 8º O interessado, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência, poderá interpor recurso, no sistema SeCI, em relação à decisão da existência de conflito de interesses. Parágrafo único. A autoridade ou instância superior da CGU tem a competência para confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MME Nº 830, DE 24 DE MARÇO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022, no art. 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, na Portaria MME nº 768, de 5 de fevereiro de 2024, e o que consta no Processo nº 48340.003908/2024-26, resolve: Art. 1º Fica divulgado, para Consulta Pública, Relatório Técnico EPE/DEE/RE- 069/2024-R2, elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, contendo a análise e o resultado obtido para cálculo do preço de energia elétrica vinculado ao Contrato de Energia de Reserva - CER para comercialização de energia elétrica produzida pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda - CTJL, no âmbito do Programa de Transição Energética Justa - TEJ, de que trata a Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022. Parágrafo único. O Relatório Técnico EPE/DEE/RE-069/2024-R2 e a Nota Técnica nº 4/2025/SE que fundamentam a proposta, podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas e no Portal Eletrônico Participa + Brasil. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados Portais, pelo prazo de vinte dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Homologatória n. 3.312, de 19 de março de 2024, publicada no D.O. n. 55, de 20 de março de 2024, Seção 1, página 45, Volume 162, constante do Processo n. 48500.005979/2023-01, incluir a tarifa da acessante CERCI na modalidade distribuição do subgrupo A3 na Tabela 10 do Anexo, que foi disponibilizada no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br. TABELA 10 - TARIFAS DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DE DESCONTOS TARIFÁRIOS (Enel RJ). . SUBGRUPO M O DA L I DA D E AC ES S A N T E POSTO .TUSD .TE . . . . . .R$/kW .R$/MWh .R$/MWh . A3 D I S T R I B U I Ç ÃO CERCI .P .37,70 .7,25 .0,00 . .FP .19,12 .7,25 .0,00 . . . . .NA .0,00 .0,00 .303,47 R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Homologatória nº 3.435, de 11 de março de 2025, publicado no D.O.U. do dia 14 de março de 2025, seção 1, p. 1, v. 163, n. 50-A, constante do Processo nº 48500.903321/2024-37, incluir, na Tabela 1 do anexo, as tarifas de aplicação e de base econômica para o Subgrupo AS e incluir na Tabela 10 as tarifas da acessante CERCI no subgrupo A3 modalidade Distribuição, conforme descrito abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br. TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Enel RJ) . SUBGRUPO M O DA L I DA D E AC ES S A N T E POSTO .TARIFAS DE APLICAÇÃO .BASE ECONÔMICA . .TUSD .TE .TUSD .TE . . . . . .R$/kW .R$/MWh .R$/MWh .R$/kW .R$/MWh .R$/MWh . AS AZUL NÃO SE APLICA .P .186.76 .292.41 .447.99 .193.10 .310.93 .503.83 . . . .FP .37.46 .292.41 .279.35 .38.68 .310.93 .320.85 . AZUL APE NÃO SE APLICA .P .186.76 .176.68 .0.00 .193.10 .187.88 .0.00 . . . .FP .37.46 .176.68 .0.00 .38.68 .187.88 .0.00