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Diário Oficial da União · 26/03/2025 · pág. 71

DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600071 71 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .GLPPB0450362 .JL DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA LTDA .59.214.133/0001-03 .48610.206781/2025-59 . .GLPMA0450433 .JM REVENDEDORA DE GAS LTDA .19.955.873/0001-86 .48610.207429/2025-31 . .G L P BA 0 4 5 0 4 2 8 .KARINA MARIA AMANCIA PEREIRA REVENDA DE GLP .56.415.836/0001-01 .48610.207266/2025-96 . .GLPPE0450283 .M J M COMERCIO DE GAS LTDA .47.214.356/0001-91 .48610.205587/2025-56 . .GLPPA0450360 .M R DOS S ARAUJO LTDA .05.924.354/0001-46 .48610.204684/2025-21 . .GLPSP0450357 .MM COM DE GAS LTDA .59.758.330/0001-93 .48610.207294/2025-11 . .GLPRS0450379 .POSTO ANTUNES LTDA .14.172.164/0001-00 .48610.230205/2024-41 . .GLPDF0450328 .POSTO CIDADE DO AUTOMOVEL LTDA .07.441.011/0001-56 .48610.207207/2025-18 . .GLPRS0450389 .SILVA ATACAREJO LTDA .18.052.247/0005-40 .48610.231658/2024-95 . .GLPMT0450431 .SOCIEDADE FOGAS LTDA .04.563.672/0085-74 .48610.206934/2025-68 . .GLPMG0450399 .THALYNY NARDIN DE FREITAS .47.993.222/0001-16 .48610.205567/2025-85 . .GLPSC0450351 .TOP GAS MONDAI LTDA .39.973.098/0003-60 .48610.206867/2025-81 . .GLPSC0450396 .TURBO GAS COMERCIO LTDA .58.168.841/0001-92 .48610.207514/2025-07 . .G L P BA 0 4 5 0 3 7 4 .VIEIRA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA .15.304.275/0001-96 .48610.207394/2025-30 BRUNO VALLE DE MOURA Ministério das Mulheres GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMULHERES Nº 44, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento e fiscalização, prestação de contas e tomada de contas especial de convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres no âmbito do Ministério das Mulheres. A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III, Art. 1º, do Decreto 8.851 de 20 de setembro de 2016, e considerando o disposto no Decreto nº 11.351, de 1° de janeiro de 2023, e no Decreto nº 12.227, de 21 de outubro de 2024, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, na Portaria Conjunta nº 28, de 21 maio de 2024, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, resolve: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento e fiscalização, prestação de contas e tomada de contas especial de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração no âmbito do Ministério das Mulheres. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se o glossário do art. 2º da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e as seguintes terminologias: I - ajuste de plano de trabalho: alteração da peça processual integrante dos instrumentos, visando adequação do objeto pactuado; II - área temática: área responsável pela análise das propostas, acompanhamento da execução e alinhamento de acordo com a política pública implementada; III - celebração: formalização que se dará com a assinatura do instrumento e ulterior publicado no Diário Oficial da União; IV - condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento celebrado; V - emendas parlamentares: instrumento que permite aos deputados e senadores realizarem alterações no orçamento anual. VI - fiscais de convênio e de contratos de repasse: servidores formalmente designados mediante portaria para acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos de repasse advindos da prestação de serviço; VII - instrumentos de repasse: convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração; VIII - modalidade de aplicação: forma de indicação e destinação do recursos, que poderão ser aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante transferência, inclusive decorrentes de descentralização orçamentária para outros níveis de governo, seus órgãos ou entidades; IX - órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, eficácia, economicidade e eficiência; X - parecer: documento que contém o entendimento especializado e com fundamentação técnica sobre o assunto a ser tratado, de forma clara e precisa; XI - prestação de contas: a) análise convencional de prestação de contas: análise detalhada de prestação de contas, sem a utilização do procedimento informatizado; b) procedimento informatizado de análise de prestação de contas: procedimento baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa de valor; c) modelo preditivo supervisionado: modelo desenvolvido pela Controladoria- Geral da União - CGU, a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma variável alvo, dado um conjunto de variáveis de entrada; d) nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento, variável de 0 a 1, relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma análise detalhada de prestação de contas e calculada a partir da aplicação do modelo preditivo supervisionado; e) limite de tolerância ao risco da faixa: nota de risco acima da qual é obrigatória a análise convencional de prestação de contas, determinada pelo órgão ou entidade concedente para os instrumentos situados em determinada faixa de valor, levando em consideração o apetite ao risco; f) apetite ao risco: nível de risco que os órgãos e entidades concedentes estão dispostos a assumir, com vistas à aplicação do modelo informatizado de análise de prestações de contas dos instrumentos; XII - regime simplificado: transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, operacionalizadas por meio de convênios e contratos de repasse, celebrados com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de setembro de 2021. XIII - tomada de contas especial (TCE): processo administrativo formal, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública Federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento; XIV - transferegov.br: ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta; consórcios públicos; e entidades privadas sem fins lucrativos. XV - verificação da realização do processo licitatório: procedimento que verifica a realização dos processos de compras ou de contratações, bem como a compatibilidade com o objeto pactuado; Art. 3º A transferência voluntária de recursos ocorrerá mediante a celebração de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres, consoante as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e na Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e legislação correlata. CAPÍTULO II DA CELEBRAÇÃO Seção I Das Regras Gerais Art. 4º A celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres deverá atender aos seguintes requisitos: I - consecução de programa em área de atuação deste Ministério, desde que exista interesse recíproco entre os participes na execução do projeto, atividade, serviço, evento ou aquisição de bens, em regime de mútua cooperação; II - existência de condições técnicas do órgão ou entidade parceiro quanto à execução do objeto proposto, bem como da unidade responsável pelo repasse, no que se refere à capacidade de acompanhamento e fiscalização; III - compatibilidade entre o objeto proposto e as competências deste Ministério; IV - divisão da execução do objeto em metas e etapas exequíveis e aferíveis objetivamente; V - liberação dos recursos financeiros em parcelas, em consonância com a execução das metas, fases e etapas previstas no plano ou programa de trabalho; VI - cronograma de desembolso; VII - previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou fases programadas; e VIII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. Parágrafo único. A transferência de recursos, quando tratar-se de convênios ou contratos de repasse deverá obedecer o disposto no art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023, no art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 quando tratar-se do regime simplificado. Art.5º Os valores mínimos de repasse para fins de celebração de convênios e contratos de repasse, serão de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos. Art.6º Os níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas são: I - Nível I: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global superior ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II - Nível II: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); III - Nível III: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); IV - Nível IV: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); e V - Nível V: para execução de objetos com valor global superior ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, que não envolvam obras e serviços de engenharia. §1 O enquadramento nos níveis de que trata o caput são aplicados aos instrumentos regulados pela Portaria conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023. §2º Para o enquadramento deve considerar o valor global do instrumento no momento da celebração. Seção II Das Disposições Iniciais Art.7º Os meios de transferências voluntárias sob a tutela da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse abrangem as modalidades de convênios, termos de fomento e de colaboração, que podem ser provenientes de recursos próprios deste Ministério ou decorrentes de emendas parlamentares. Art.8º Os contratos de repasse serão geridos pela Coordenação-Geral de Infraestrutura da Secretaria Executiva. Art.9º A criação e abertura de programas do Ministério no Transferegov.br relacionados a convênios, contratos de repasse, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como termos de fomento e termos de colaboração voltados para Organizações da Sociedade Civil - OSC, ficam condicionadas à solicitação prévia da área temática responsável à Secretaria-Executiva. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá especificar as modalidades de aplicação e assegurar a conformidade com os objetivos e diretrizes das políticas estabelecidas pelo Ministério. Art.10. A criação de programas para celebração de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração com recursos próprios do Ministério das Mulheres será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com, no mínimo, dos seguintes documentos: I - parecer elaborado pela área temática contendo: a) fato motivador para abertura do programa alinhado à política pública; b) justificativa da vantajosidade e economicidade e na transferência de recursos por meio de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração. c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico operacional para implementar a política mediante convênio e/ou contrato de repasse, termo de fomento, termo de colaboração; e d) apresentação da Ação Orçamentária específica à demanda a ser atendida. II - declaração de reserva orçamentária, contendo ação e plano orçamentários específico da política emitida pelo Ordenador de Despesas. Art.11. A criação de programas para celebração de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração com recursos provenientes de emendas parlamentares será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com no mínimo os seguintes documentos: I - Ofício do parlamentar com a indicação do beneficiário e/ou oficio da Secretária Executiva; II - parecer elaborado pela área temática contendo: a) fato motivador para abertura do programa; b) Justificativa da vantajosidade, economicidade e eficiência na transferência de recursos por meio de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração; c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico operacional para implementar a política mediante convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou termos de colaboração. III - Lei Orçamentária Anual contendo a emenda, espelho da emenda e indicação do(s) beneficiário(s) com CNPJ(S) e respectivos valores. Art.12. Instruído o processo para a criação de programas, a Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse deverá encaminhar os autos à Secretaria responsável pela política a ser implementada, para que se manifeste sobre a sua capacidade técnico- administrativa e operacional. Parágrafo único. No âmbito de sua competência caberá a Secretaria responsável a indicação do fiscal, no caso de convênio, e/ou do gestor da parceria, além da comissão de monitoramento e avaliação, conforme as competências atribuídas e o escopo da execução da parceria. Art.13. Cumprido os requisitos estabelecidos nos arts. 10 e 11, e não havendo óbice na emenda apresentada, conforme o caso, fica autorizada à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse a abertura de programas para celebração de convênios, termos de fomento ou termos de colaboração. Parágrafo único. Para a celebração de contratos de repasse, a competência de que trata o caput caberá à Coordenação-Geral de Infraestrutura. Seção III Da Abertura de Programas no Transferegov.br Art.14. A divulgação de programas do Ministério das Mulheres deverá seguir os normativos que regulamentam a matéria.