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Diário Oficial da União · 26/03/2025 · pág. 72

DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600072 72 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.15. Autorizada a abertura de programas na forma prevista no art. 9° cabe à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse, por meio da Coordenação de Formalização, operacionalizar o procedimento no Transferegov.br, inserindo: I - beneficiários formalmente indicados pelos interessados; II - tipo de instrumento a ser celebrado; III - qualificação da proposta; IV - período de início e fim do recebimento da proposta, de acordo com os cronogramas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quando for o caso ou de acordo com os prazos definidos pelo Ministério; V - nome do programa com a indicação da ação orçamentária; VI - tipo de despesa (bem, serviço, obra, tributo ou outros); e VII - demais normativos e orientações vinculadas a execução dos instrumentos de preenchimento obrigatório no Transferegov.br. Art.16. Os pedidos de prorrogação de prazo de disponibilização do programa no Transferegov.br, nos casos de recursos próprios do Ministério, devem ser direcionados à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse para deliberação e autorização da autoridade competente. Parágrafo único. Em relação às emendas parlamentares, o prazo de disponibilidade do programa deverá se adequar ao cronograma estabelecido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, caso este Ministério não possua cronograma próprio. Art.17. A Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse deverá comunicar formalmente a abertura dos programas no Transferegov.br, aos seguintes destinatários: I - ao Gabinete da Ministra; II - à área temática, quando se tratar de recursos próprios; III - à Assessoria Parlamentar do Ministério, quando se tratar de emendas parlamentares; IV - à Assessoria Especial de Controle Interno; e V - aos beneficiários de emendas parlamentares. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput caberá à Coordenação- Geral de Infraestrutura quando se tratar de contratos de repasse. Seção IV Da Proposta e do Plano de Trabalho Art.18. Na fase de proposição de inclusão dos projetos pelos proponentes, caberá à área temática responsável pela política pública: I - analisar as propostas de trabalho apresentadas pelos proponentes, manifestando-se em relação à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa por meio de parecer, devendo ser observados os seguintes requisitos: a) alinhamento do objeto a ser executado com objetivos e diretrizes dos programas cadastrados; b) aderência às políticas de estabelecidas pelo Ministério; e c) justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, a indicação do público beneficiário, a descrição do problema a ser resolvido, os resultados esperados estimativa dos recursos financeiros, previsão do prazo para execução do objeto. d) a descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, se possível padronizada e a respectiva forma de mensuração. II - caberá à Secretária Executiva, por meio da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse - CGIR, emitir Nota Técnica/Parecer em relação: a) ao preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para celebração de convênios, contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas, e os termos de fomento e termos de colaboração destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC, conforme normativos que regulamentam a matéria; b) às vedações previstas nas normas; c) à atualização do cadastro do órgão ou entidade pública e OSC no Transferegov.br, contendo elementos tais como: razão social, numero de inscrição do CNPJ, endereço, telefone, relação nominal dos dirigentes, CPF no Transferegov.br; d) à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução dos instrumentos de repasse; e) à contrapartida financeira devidamente registrada no Transferegov.br, respeitados os percentuais e as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias anual acompanhada pelo Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD; f) à conformidade do preenchimento e respectiva comprovação das abas relativas à proposta no Transferegov.br, conforme normativos e manuais que regulamentam a utilização do sistema. § 1º Em relação às atribuições relacionadas nos incisos I e II deste artigo, caso as áreas envolvidas indiquem a necessidade de diligências para complementação ou correção da proposta de trabalho pelo proponente, a Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse encaminhará as diligências aos proponentes oferecendo suporte técnico até a resolução integral das pendências. § 2º Todas as notas técnicas, pareceres e demais comunicações formais serão devidamente inseridas no sistema Transferegov.br, garantindo a transparência e o acompanhamento adequado do processo. Art.19. Os planos de trabalho apresentados pelos proponentes deverão ser analisados observando, no mínimo, os seguintes aspectos e atribuições: I - caberá à área temática emitir Parecer de viabilidade, devendo avaliar os seguintes requisitos: a) descrição completa do objeto a ser executado; b) justificativa para a celebração do instrumento; c) plano de trabalho e, conforme o caso, do Termo de Referência/Projeto Básico, com relação aos aspectos quantitativos e qualitativos dos bens e/ou serviços, verificando a compatibilidade com o objetivo do programa; d) valores constantes no Plano de Aplicação Detalhado; e) compatibilidade entre as metas apresentadas no plano de trabalho e os resultados esperados descritos na proposta; e f) compatibilidade entre os bens/serviços pretendidos e as respectivas normas específicas, quando couber. II - Caberá à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse - CGIR emitir Nota Técnica, devendo avaliar os seguintes requisitos: a) o devido preenchimento no Transfereregov.br do cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso e plano de aplicação detalhado compatíveis com o objeto da proposta e com a ação orçamentária apresentada e em conformidade com o Termo de Referência aprovado; b) a descrição das metas a serem atingidas; c) a definição das etapas ou fases da execução; d) a estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei; e) a contrapartida financeira do proponente; f) a conformidade do cadastramento das abas relativas à proposta do transferegov.br, conforme normativos e manuais que regulamentam a utilização e o preenchimento do sistema de cadastramento; g) a pesquisa de mercado, conforme especificações aprovadas no Plano de Trabalho, Termo de Referência/Projeto Básico pela área temática, devidamente inserido na aba respectiva do Transferegov.br, conforme normativos; e h) a previsão de prazos para execução e de valores compatíveis para as transferências voluntárias que não incidam nas vedações previstas nos normativos que regulamentam a matéria. Art.20. Atendidas as diligências, após reanálise pela área temática, o processo será encaminhado à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse com Parecer conclusivo. Art.21. Para os Contratos de Repasse, a análise técnica do plano de trabalho será efetuada pela Mandatária. Art.22. No caso de emendas parlamentares, as áreas envolvidas, após a análise das propostas e dos planos de trabalho poderão classificá-las, com impedimento técnico, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Economia. Art.23. Os prazos para análise das propostas e dos planos de trabalho, nos casos de recursos provenientes de emendas parlamentares, seguirão o cronograma apresentado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, em caso de flexibilização de norma ou sua ausência, este Ministério estabelecerá cronograma próprio. Seção V Avaliação da Proposta Apresentada Art.24. Após a conclusão da análise das propostas e dos planos de trabalho, incumbirá à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse a elaboração e emissão das minutas padrão da Advocacia Geral da União (AGU) para os respectivos instrumentos. § 1º O processo administrativo será instruído e encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério das Mulheres, a fim de proceder à análise detalhada das minutas de Convênio e/ou de Termo de Fomento/Colaboração, conforme o caso, a ser celebrado com o ente federado proponente ou Organização da Sociedade Civil (OSC). § 2º Compete à Coordenação de Formalização implementar os ajustes e as recomendações indicadas pela Consultoria Jurídica no instrumento de repasse, bem como às áreas temáticas incumbirá o atendimento aos apontamentos de mérito relacionados à instrução, garantindo a adequação e conformidade dos aspectos técnicos e substanciais do processo. Art.25. Após deliberação e aprovação da proposta/plano de trabalho pela área temática, caberá à Coordenação de Formalização, gerar sistemicamente o Pré- Instrumento/Instrumento e encaminhar o processo para a Coordenação de Orçamento e Finanças - COF para a emissão da nota de empenho. § 1º Após deliberação e aprovação da proposta/plano de trabalho, caberá a Coordenação-Geral de Infraestrutura da Secretária Executiva, nos casos de contratos de repasse, enviar sistemicamente Transferegov.br à Mandatária, para formalização da assinatura do Contrato de Repasse. § 2º Não havendo orçamento disponível, deverá a Coordenação de Orçamento e Finanças - COF registrar no processo essa indisponibilidade e, consequentemente, não será celebrado o convênio/contrato de repasse. § 3º Nos casos de aprovação das propostas/plano de trabalho do instrumento com recursos oriundos do Ministério das Mulheres, caberá à Secretária Executiva submeter as propostas à deliberação da Ministra das Mulheres. Art.26. Após empenho, o processo retornará à Coordenação de Formalização para: I - disponibilizar o instrumento para a assinatura do Proponente e, posteriormente, à Ministra das Mulheres; II - Ajustar os prazos estabelecidos, proceder ao registro e à publicação do instrumento no sistema Transferegov.br. III - comunicar a celebração do convênio, contrato repasse, termo de fomento ou termo de colaboração, à área temática; IV - Encaminhar os autos à Coordenação de Monitoramento - COMON, para a adoção dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos instrumentos firmados em parceria com as áreas temáticas, em conformidade com o Regimento Interno e os demais normativos aplicáveis. Art.27. Nos casos em que não houver aprovação das propostas pela área temática, o processo retornará à Coordenação de Formalização para: I - emissão de Nota Técnica/Parecer conclusivo, com exposição de motivos da reprovação; II - registro no Transferegov.br e comunicação da decisão ao proponente e à área temática; III - informar à Assessoria Parlamentar da reprovação da proposta, com vistas à comunicação aos parlamentares nos casos em que os recursos sejam oriundos de emendas parlamentares. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO Seção I Das disposições Gerais Art.28. Nas atividades de monitoramento da execução dos Instrumento serão utilizados modelos definidos pela COMON e aplicadas pela áreas finalísticas relativas às políticas internas. Art.29. Quando não for liberado em parcela única, a liberação da parcela subsequente dependerá da análise da execução correspondente à parcela anterior, além de outros requisitos previstos na legislação. Art.30. Durante a execução do objeto pactuado, o concedente e a mandatária deverão realizar o acompanhamento e a conformidade financeira por meio dos documentos e informações inseridos no Transferegov.br, verificando: I - o cumprimento das metas e etapas do plano de trabalho, por meio da verificação da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado; II - a regularidade das informações registradas pelo convenente ou unidade executora no Transferegov.br; III - as liberações de recursos da União e os aportes de contrapartida, conforme cronograma pactuado; IV - os pagamentos realizados pelo convenente ou unidade executora; e V - a boa e regular aplicação dos recursos e a validade dos atos praticados, respondendo, o convenente e a unidade executora, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento. §1º O concedente e a mandatária deverão: I - em até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do instrumento, designar, em atos publicados em boletim interno ou similar, os servidores ou empregados responsáveis pelo acompanhamento de que trata o caput; e II - em até 10 (dez) dias, contados após a designação de que trata o inciso I, registrar no Transferegov.br, os servidores ou empregados responsáveis pelo acompanhamento. §2º Nos contratos de repasse, o acompanhamento deverá ser feito por funcionário do quadro permanente da mandatária, que participará da equipe e assinará em conjunto os documentos técnicos. Art.31. O acompanhamento e fiscalização poderão ser realizados com o apoio de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que se situem próximos ao local de aplicação de recursos. Seção II Da Alteração do Plano de Trabalho e dos Instrumentos Art.32. Após a celebração dos instrumentos e quando necessário, a Coordenação de Instrumentos de Repasse por intermédio da COMON, recepcionará e encaminhará à área finalística competente os pedidos de ajustes do plano de trabalho e termos aditivos, os quais deverão ser realizados dentro do prazo permitido pelas normas de execução e, sendo tempestivos, cabendo à Secretaria Finalística responsável pela politica pública, por meio da respectiva área temática: I - analisar e manifesta-se sobre o pedido em relação ao ajuste do plano de trabalho ou termo aditivo, conforme as disposições normativas aplicáveis; II - comunicar o fiscal nomeado com vistas a verificação de eventuais objeções/solicitações pendentes; III - analisar o Termo de Referência/Projeto Básico/Plano de Trabalho nos seus aspectos administrativos e temáticos; IV - analisar a pesquisa de preços de mercado em conformidade com os normativos; Art.33. Na fase de execução, quando solicitado ajuste pelos convenentes, a Coordenação de Instrumentos de Repasse, por intermédio da COMON, recepcionará o pedido e o encaminhará à área finalística responsável, que procederá à análise de mérito e Parecer referente aos itens relacionados: I - pertinência da justificativa do pedido; II - alteração pretendida em consonância ao objeto aprovado; III - termo de referência/projeto básico, com relação aos aspectos quantitativo e qualitativos dos bens e/ou serviços, verificando a compatibilidade com o objetivo do programa; IV - conformidade entre as especificações dos bens/serviços previstos no plano de trabalho e os bens/serviços apresentados para fins de aceite dos procedimentos licitatórios; e