DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600073 73 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - impactos finalísticos considerando os resultados a serem esperados. §1º. A área finalística responsável deverá analisar o mérito da alteração dos instrumentos em até 10 (dez dias) corridos. §2º. Após as análise da área finalística responsável, o processo deverá ser enviado à Coordenação-Geral de Instrumento de Repasse para providências relativas à formalização dos atos, assinatura de instrumentos e registros no Transferegov.br. Art.34. Para os contratos de repasse, a alteração de plano do trabalho é conhecida como reformulação e o serviço é realizado pela Mandatária, cabendo à Coordenação-Geral de Infraestrutura, quando acionada pela equipe de fiscalização do Contrato de Prestação de Serviços, chancelar a reformulação. Parágrafo único. Caberá a Mandatária realizar o acompanhamento da execução do objeto, em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços e as tarifas previstas no contrato. Art.35. A vigência será fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, limitada ao que consta no art. 35 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, nos níveis de instrumentos de repasse citados no artigo 6° desta Portaria, e no Decreto nº 8.726., de 27 de abril de 2016. Art.36. Os prazos de vigência poderão, excepcionalmente, ser prorrogados de acordo com o que consta no § 4º do art. 35 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 e no Decreto nº 8.726., de 27 de abril de 2016. Parágrafo único. As solicitações de prorrogação de vigência deverão ser encaminhadas à Secretária Executiva: I - no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término da vigência, quando tratar-se dos termos de fomento e termos de colaboração; II - no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, antes do término da vigência, quando tratar-se dos convênios e contratos de repasse; Seção III Do Acompanhamento e Fiscalização Art.37. A Coordenação de Monitoramento COMON, após a celebração do instrumento, deverá: I - cadastrar no Transferegov.br os fiscais e técnicos das áreas temáticas previamente definidos, aos convênios sob sua responsabilidade; II - comunicar formalmente o convenente, por meio do Transferegov.br, quanto à sua designação para o acompanhamento e fiscalização do instrumento, sendo-lhe encaminhadas orientações preliminares sobre a execução, abrangendo desde a celebração até a prestação de contas. Além disso, deverão ser solicitadas as informações necessárias para a devida comprovação do acompanhamento e fiscalização do objeto.; III - realizar a interlocução com o responsável designado pelo convenente ou entidade parceira; IV - verificar a inserção documental por parte do órgão convenente no Transferegov.br; V - realizar visita técnica presencial quando as informações constantes do Transferegov.br não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço pactuado; VI - realizar avaliação das informações, fotos georreferenciadas pelo aplicativo Fiscalgov e documentos inseridos no Transfergov.br; VII - auxiliar as áreas temáticas, quando necessário, na solicitação de Relatórios de Execução Parciais através do Transferegov.br; VIII - atuar de forma preventiva, orientando o órgão ou a entidade parceira de forma a evitar problemas durante a execução do instrumento; IX - monitorar a execução do cumprimento do objeto, com base no cronograma de execução do Plano de Trabalho, dos lançamentos dos atos da execução, efetivando a análise financeira nos relatórios correspondentes, gerados pelo Sistema e bem como a análise dos relatórios periódicos solicitados; X - consolidar por meio de relatório, todos os registros de acompanhamento e fiscalização realizados durante a vigência do instrumento; XI - manter atualizadas todas as informações inerentes aos instrumentos em vigência consolidadas em planilha contendo dados, tais como: número do instrumento, partícipes, valores, vigência, objeto e demais informações relevantes; XII - disponibilizar periodicamente, por meio de Ofício Circular, orientações gerais aos convenentes às quais serão registradas no Transferegov.br. XIII - enviar orientações iniciais ao convenente a fim de conhecer regras, condições, procedimentos e as legislação que norteiam os termos de fomento e colaboração e convênios Parágrafo único. A designação dos fiscais e dos técnicos das áreas temáticas dar- se-á mediante Portaria editada pela Secretaria Executiva. Art.38. É obrigatório o envio, pelo convenente, de Relatórios de Execução Parciais, no Transferegov.br, quando solicitados pelas áreas temáticas, com informações que comprovem a execução física do objeto, bem como o atendimento e preenchimento dos modelos de relatórios remetidos pela COMON. Parágrafo único. A ausência de apresentação dos Relatórios de Execução Parciais, quando solicitados, podem acarretar a não autorização de possíveis solicitações de alterações no instrumento. Art.39. A COMON, anualmente, elaborará no primeiro trimestre a agenda de "visita técnica in loco", por prioridades estabelecidas mediante demandas oriundas dos Órgãos de Controle e de acordo com a necessidade do serviço, cabendo à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização: I - verificar a execução do instrumento, antes de realizar a solicitação para "visita técnica in loco", sendo vedada quando a execução financeira do convênio não tiver sido iniciada, excetuando-se demandas oriundas de Órgãos de Controle ou da necessidade do serviço; II - solicitar às áreas temáticas a indicação de profissionais com conhecimentos técnicos inerentes ao objeto e conhecimentos específicos associados à política pública pactuada, que atuarão na fiscalização sob o ponto de vista finalístico; e III - realizar as solicitações de Diárias e Passagens pelo SEI aos fiscais e analistas envolvidos nas fiscalizações. Art.40. A equipe de fiscalização terá o prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do retorno da "visita técnica in loco" para o encaminhamento do relatório de acompanhamento conforme modelo definido pela COMON, à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização. § 1º O relatório deverá ser registro via Transferegov e aplicativo Fiscalgov, contendo, no mínimo: objetivo da visita técnica, fatos, análise, fundamento legal, conclusão e diligência, quando for o caso. § 2º. As providências adotadas em decorrência das diligências ficarão a cargo da Divisão de Acompanhamento e Fiscalização e encaminhadas a Comissão quando necessário. Art.41. Para os Termos de Fomento e Termos de Colaboração serão seguidos os critérios dos arts. 58 a 60 da Lei 13.019 de 2014. Art.42. Para os Contratos de Repasse, a fiscalização é realizada pela mandatária, com acompanhamento da Coordenação-Geral de Infraestrutura. Seção IV Da Análise do Procedimento Licitatório e Liberação de Recursos Art.43. Nos instrumentos regidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a análise do procedimento licitatório abrangerá, no mínimo: I - a contemporaneidade do certame ou da cotação prévia; II - os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência previstos no convênio ou contrato de repasse; III - o respectivo enquadramento do objeto, ajustado com o efetivamente licitado; e IV - o fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do convenente, ou da unidade executora, se houver, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis. Parágrafo único. A verificação da realização do processo licitatório ou da cotação prévia pelo concedente, ou mandatária, não se equipara à auditoria do processo licitatório, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades ou ilegalidades praticadas pelos convenentes ou pela unidade executora durante a execução do referido processo licitatório. Art.44. Caberá à COMON informar ao Convenente sobre a necessidade de solicitar ajuste do Plano de Trabalho por meio do Transferegov.br, e às áreas temáticas, nos seguintes casos: I - quando o valor do objeto licitado estiver acima do previsto no Plano de Trabalho; II - quando o quantitativo do objeto licitado divergir do previsto no Plano de Aplicação Detalhado; III - quando a especificação técnica do objeto licitado não estiver compatível com o Plano de Trabalho. § 1º Nos casos dos I, II e III, por meio dos fiscais de Convênio, a COMON suspenderá a análise do procedimento licitatório e registrará no Transferegov o devido rejeite até que sejam sanadas todas as divergências e realizado o estorno da análise do processo se assim for o caso. § 2º No caso de aprovação/reprovação do ajuste do Plano de Trabalho, as áreas temáticas deverão comunicar a COMON, por meio de despacho pelo Sistema Eletrônico de Informação para prosseguimento da análise e aceite. Art.45. A análise conclusiva do primeiro procedimento licitatório do instrumento será registrada por meio de Parecer/Nota Técnica/Despacho, a ser emitido pelo analista ou fiscal de convênio, e submetida para validação das autoridades competentes que, após essa etapa, será incluída no Transferegov.br. § 1º Na análise do procedimento licitatório, a COMON adotará as seguintes providências: I - nos casos de aprovação: a) verificar o aporte da contrapartida pactuada; b) encaminhar o processo à CGIR e a área temática, por meio de despacho, para providências relativas ao repasse de recursos financeiros, pela área de execução orçamentária e financeira. II - nos casos de reprovação: a) inserir no Transferegov.br informação sobre a possibilidade de apresentação de novo procedimento licitatório, respeitando o prazo de vigência do instrumento pactuado. § 2º Em caso de necessidade de diligências, o analista ou fiscal do convênio registrará diretamente no Sistema de Convênios - Transferegov.br. Art.46. Para os Contratos de Repasse a análise do processo licitatório é realizada pela Mandatária. Art.47. Nos casos em que for adotado o regime simplificado para a execução de convênios e contrato de repasse será observado o art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 28, de 2024. Parágrafo único. Os recursos para execução dos instrumentos serão liberados preferencialmente em parcela única, devendo ser observadas as seguintes condições: I - registro do processo licitatório pelo convenente no Transferegov.br; II - comprovação do envio pelo convenente do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP; III - nos instrumentos voltados à execução de obras e serviços de engenharia, o registro, no Transferegov.br, dos projetos de engenharia, documentos de titularidade de área e de licenciamento ambiental, além do disposto nos incisos I e II; e IV - não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, cabendo ao concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento. Art.48. Caberá a COF informar a COMON e a área temática da liberação dos recursos financeiros provenientes dos recursos dos instrumentos. § 1° A COMON deverá adotar, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicar o ato às câmaras municipais e assembleias legislativas, nos termos do que trata a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 28, de 2024; II - verificar a contratação dos bens/serviços por parte do Convenente; III - verificar a correlação de bens adquiridos e a execução financeira; IV - verificar o controle patrimonial dos bens adquiridos a partir do recebimento físico pelo convenente; V - verificar o regular pagamento aos fornecedores; e VI - avaliar o registro da Nota Fiscal; §2° As avaliações e verificações devem ser realizadas e registradas através dos relatórios de monitoramento periódicos solicitados pela COMON. Art.49. Na inexistência de execução financeira após a liberação da primeira parcela, conforme prazo estabelecido no normativo, o analista ou fiscal deverá comunicar o fato à COMON para que realize o encaminhamento a autoridade competente e providencie a rescisão do Instrumento. Art.50. Para os contratos de Repasse, após a análise do processo licitatório e autorização de início de obra, ambos realizados pela Mandatária, a liberação do financeiro obedecerá aos parâmetros estabelecidos no normativo aplicável ao instrumento. Seção V Da Conformidade Financeira Art.51. Caberá a COMON registrar no Transferegov.br a análise da conformidade financeira, devendo ser aferida por meio de relatório, abrangendo toda a execução financeira e o cumprimento do objeto. Parágrafo único. A COMON deverá verificar a inserção dos seguintes relatórios de execução no Transferegov.br pelo Convenente: I - físico do Plano de Trabalho; II - financeiro do Plano de Trabalho; III - documentos de Liquidação; IV - pagamentos Realizados; V - receita e Despesa do Plano de Trabalho; VI - bens Adquiridos; VII - serviços Contratados; VIII - treinados/Capacitados; e IX - beneficiários. Art.52. A área técnica de que trata o caput registrará os apontamentos não saneados durante o período de conformidade financeira, encaminhando-os à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações para análise e providências. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Das Disposições Gerais Art.53. A prestação de contas inicia-se concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros. Paragrafo único. A inserção documental e o registro de atos no Transferegov.br devem ser realizados concomitante à execução do instrumento e não apenas ao final da vigência. Art.54. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto. Art.55. O convenente deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos do instrumento, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. §1º Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos celebrados por seus antecessores. §2º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 1º, deverá ser apresentada, ao concedente ou à mandatária, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. §3º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador comunicará o concedente ou a mandatária e solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários. §4º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no Transferegov.br. §5º Nos casos de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º, sendo o convenente órgão ou entidade pública, o concedente ou a mandatária, ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.