DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600074 74 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Da devolução dos saldos remanescentes Art.56. Os saldos remanescentes, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser restituídos à União e ao convenente, observada a proporcionalidade dos recursos aportados por cada parte, independentemente da época do depósito. §1° A análise da correta destinação dos valores de que trata o caput compete à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, nos termos dos normativos aplicáveis. §2º Caberá ao convenente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro: I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta Única do Tesouro Nacional; e II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre movimentação de sua titularidade. §3º Nos casos de descumprimento do disposto no § 1º: I - nos convênios, o concedente solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional; ou II - nos contratos de repasse, a mandatária providenciará a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional. §4º Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física ou financeira deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional os recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora de que trata o art. 88 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Seção III Dos prazos Subseção I Dos prazos para a apresentação da prestação de contas final Art.57. O convenente deverá apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, contados: I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; II - da denúncia; ou III - da rescisão. §1º Ao término da vigência dos convênios, termo de fomento ou colaboração, a COMON encaminhará à área temática responsável e à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, o processo principal relacionado no SEI para fins de análise da execução física e financeira, respectivamente. §2º Quando o convenente não enviar a prestação de contas no prazo de que trata o caput, o concedente ou a mandatária o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação. §3º Nos casos de descumprimento do prazo de que trata o § 2º, o concedente ou a mandatária deverá: I - registrar a inadimplência do convenente no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos; e II - comunicar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma do art. 88 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. §4 Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II do § 3º, o concedente ou a mandatária adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes, observado o disposto no § 2º do art. 48, e para a imediata instauração da TCE. Subseção II Dos prazos para análise da prestação de contas final Art.58. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo concedente ou mandatária será de: I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado. §1º A divisão do prazo de que trata o incisos I do caput será de 30 (trinta) dias para fins de análise física e 30 (trinta) dias para fins de análise financeira. §2º A divisão do prazo de que trata o incisos II do caput será de 90 (noventa) dias para fins de análise física e 90 (noventa) dias para fins de análise financeira. §3º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br. §4º A contagem do prazo estabelecido no inciso II dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações complementares; §5º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas. §6º O concedente ou a mandatária notificará o convenente caso as impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas. §7º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo concedente ou mandatária poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. Art.59. Decorrido o prazo da cobrança e permanecendo a omissão no dever, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações registrará a inadimplência do Convenente no Transferegov.br e comunicará o fato a Coordenação Geral de Instrumentos de Repasse, para fins de instauração de tomada de contas especial. Art.60. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações deverá verificar a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente, a partir: I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas; II - da data do pagamento - quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro. Subseção IV Dos documentos a serem apresentados Art.61. A prestação de contas final a ser apresentada pelo convenente será composta por: I - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br; II - Relatório de Cumprimento do Objeto; III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver; V - apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente, quando necessário; e VI - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos do § 2º do art. 9º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. §1º No que se refere aos documentos mencionados no inciso I do caput, para fins de análise financeira, para cada despesa realizada, deverão ser inseridos: I - Documentos atinentes aos Processos de Execução a serem definidos pelo setor responsável pelo aceite licitatório; II - Termos de Contrato e suas Publicações e, caso houver, seus aditivos e apostilamentos; III - Notas de Empenho e, caso houver, seus respectivos reforços; IV - Notas Fiscais devidamente atestadas e com o registro do número do convênio; e V - Guias Tributárias e seus respectivos comprovantes de pagamento; §2º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do concedente ou mandatária quanto à execução do objeto pactuado. §3º Em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do envio da prestação de contas pelo convenente, o concedente ou a mandatária deverão registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento. Subseção V Da análise da prestação de contas final Art.62. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por: I - procedimento informatizado; ou II - análise convencional. Subseção VI Do procedimento informatizado de análise da prestação de contas Art.63. O procedimento informatizado de análise de prestações de contas, com base na metodologia de avaliação de riscos, seguirá as regras, diretrizes e parâmetros estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União, e nos arts. 100 e 101 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Subseção VII Da análise convencional Art.64. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da avaliação: I - das informações e documentos de que trata o art. 98 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; II - da nota de risco do instrumento; e III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo concedente, mandatária, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas funções. §1º A conformidade financeira deverá ser realizada durante o período de vigência do instrumento, devendo constar, do parecer final de análise da prestação de contas, a manifestação quanto as impropriedades ou irregularidades, com destaque para as que não foram sanadas até a finalização do documento conclusivo. §2º A análise convencional da prestação de contas final contemplará a avaliação da execução física do objeto e da execução financeira do instrumento. §3º O resultado da análise convencional da prestação de contas final será consubstanciado em parecer técnico conclusivo. §4º O parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da autoridade competente. Subseção VIII Dos resultados da análise convencional da prestação de contas final Art.65. A análise convencional da prestação de contas final pelo concedente ou mandatária poderá resultar em: I - aprovação; II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou III - rejeição. Art.66. Caberá à área temática responsável e à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações a análise física e financeira, respectivamente, do processo de prestação de contas final, que conterá os documentos necessários. Art.67. Na fase de prestação de contas, a área temática atuará na análise da eficácia e efetividade dos convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração, com foco na verificação do cumprimento do objeto pactuado. §1° A análise da eficácia e efetividade considerará os resultados esperados e incluirá a constatação do atendimento aos objetivos conveniados, assegurando a aderência às metas estabelecidas. Art.68. Após a conclusão da análise pela área temática e a emissão do parecer técnico, com o devido registro no sistema Transferegov.br, o processo será formalmente encaminhado à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações para a adoção das providências cabíveis, conforme as normativas vigentes, incluindo a verificação da regularidade na execução do objeto e a adequada comprovação da aplicação dos recursos para fins de: I - realizar, por meio do Transferegov.br, todas as diligências de cunho financeiro no âmbito da instrução do processo de prestação de contas final; II - quantificar e cobrar a restituição de valores decorrentes de prejuízos causados aos cofres da União, caso houver; III - confeccionar o parecer financeiro conclusivo acerca da prestação de contas final; Art.69. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações deverá observar os seguintes critérios na quantificação do débito: I - exatidão no real valor devido, quando possível; II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido; III - atualização do débito, da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos - no caso das contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos; IV - atualização do débito, da data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro. §1º Quando houver diligência referente à restituição de valores à União e o recolhimento não ocorrer dentro do prazo estabelecido conforme o normativo correlato, o Convenente deverá ser informado sobre a possibilidade de parcelamento do débito, para fins de esgotamento das medidas administrativas, em sede de prestação de contas; §2º Na hipótese de não recolhimento do valor e não ter sido aceito o parcelamento de débito, o processo será remetido para instauração da tomada de contas especial. Art.70. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, durante a vigência ou durante a análise da prestação de contas final, poderá diligenciar o Convenente, solicitando documentos ou informações complementares. §1º As diligências financeiras que ocorrerem durante a vigência do instrumento serão encaminhadas através da aba "Esclarecimentos" do Transferegov.br, a serem inseridas pela COPRE. §2º As diligências financeiras que ocorrerem durante a análise de prestação de contas final do instrumento serão encaminhadas através da aba "Pareceres" da Prestação de Contas do Transferegov.br, a serem inseridas pela Coordenação de Prestação de Contas e Apurações. §3º A inobservância do convenente quanto às diligências, nos prazos estabelecidos, implicará o registro de inadimplência no Transferegov.br e a adoção de providências previstas na legislação. §4º Uma vez registrada a inadimplência no Transferegov.br, a retirada do registro ficará condicionada à regularização da prestação de contas. Art.71. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, decorrido o prazo das diligências financeiras e após o esgotamento das medidas administrativas para a elisão do dano financeiro identificado, sem que o ressarcimento ao erário tenha ocorrido, tomará providências necessárias à instauração de Tomada de Contas Especial. Art.72. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete: I - ao concedente ou à mandatária; e II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do § 2º do art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Parágrafo único. Nos casos de extinção do órgão ou entidade concedente, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos. Art.73. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de: I - inexecução total ou parcial do objeto pactuado; II - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; III - impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes do instrumento celebrado ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;